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Mediação de Negócios

03/05/2006 00:00:00

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Mediação de Negócios

Mediação de Negócios
Comissões e Corretagens
Representação Comercial


Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte, à alíquota de 1,5%, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas a título de comissões, corretagens ou qualquer outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação na realização de negócios civis e comerciais (RIR/99, art. 651 - Decreto 3.000/99).
O imposto descontado no caso de comissões e corretagens será considerado antecipação do devido pela pessoa jurídica.
Como exceção à regra de retenção, o Imposto de Renda deverá ser recolhido pela própria pessoa jurídica beneficiária dos rendimentos sobre comissões, corretagens, recebidas por pessoas jurídicas de outras pessoas jurídicas, nos casos de (IN SRF 153/87; 177/87 e 107/91 e ADN CST 09/86):
a) colocação ou negociação de títulos de renda fixa;
b) operações em bolsa de valores e de mercadorias;
c) distribuição de emissão de valores mobiliários, quando a pessoa jurídica atuar como agente da pessoa jurídica emissora;
d) operações de câmbio;
e) vendas de passagens, excursões ou viagens, observada a IN SRF 76/86, a qual estabelece que no caso de comissões devidas pelos meios de hospedagem às agências de turismo pelo encaminhamento de hóspedes ou pela prestação de qualquer outro serviço vinculado à atividade, a retenção e recolhimento do imposto são obrigações da pessoa jurídica que paga ou credita o rendimento;
f) administração de cartas de crédito;
g) prestação de serviços de distribuição de refeições pelo sistema de refeições-convênio, observado o ADN CST 09/86;
h) prestação de serviços de administração de convênios.
As pessoas jurídicas que pagarem ou creditarem as comissões e corretagens referidas nas letras "a" a "h" ficam desobrigadas de efetuar a retenção do imposto, devendo a beneficiária da comissão ou corretagem fazer constar do documento comprobatório o valor do imposto que assume a responsabilidade de recolher. As mesmas devem informar na DIRF os rendimentos pagos e o respectivo imposto de renda na fonte, salientando-se que esta informação foi opcional, em relação ao ano-calendário de 2001, e obrigatória, relativamente aos pagamentos efetuados a partir do ano-calendário de 2002.
As pessoas jurídicas que tenham recebido as comissões e corretagens referidas nas letras "a" a "h" devem fornecer às pessoas jurídicas que as tenham pago, até 31 de janeiro do ano subseqüente àquele a que se referir a DIRF, documento comprobatório com indicação do valor das importâncias e do respectivo imposto de renda recolhido, relativos ao ano-calendário anterior.
O recolhimento do imposto cabe à fonte pagadora, no caso de pagamento de comissões e corretagens a outro título.
A IR-Fonte apurado deve ser recolhido com o código 8045, até o último dia útil do 1º decêndio do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
Observe-se que, se o imposto resultar valor inferior ou igual a R$ 10,00, ocorre a dispensa de retenção do mesmo.
Saliente-se que não incidirá o imposto de renda na fonte quando o serviço for prestado por pessoas jurídicas imunes ou isentas (IN RF 44/86, item 2).

Decisão 3/00 - SRRF/ 10ª RF - DOU 05.04.2000
Prestação de serviços e intermediação de negócios. Fonte pagadora estabelecida no exterior
. Os rendimentos auferidos por pessoa jurídica, decorrentes da prestação de serviços e da intermediação de negócios, oriundos de fontes situadas no exterior, não se sujeitam à retenção do imposto de renda na fonte, por falta de previsão legal.

Dispositivos Legais: arts. 111, II e 176, caput da Lei 5.172/66 (Código Tributário Nacional); arts. 106, 109, 647, 650, 651, I e § 2º, e 717 do Decreto 3.000/99 (RIR/99).

Decisão 221/98 - SRRF/ 7ª RF - DOU 30.10.1998
Corretagens
. As pessoas jurídicas que pagarem ou creditarem as comissões e corretagens relativas a colocação ou negociação de títulos de renda fixa, operações realizadas em bolsas de valores e em bolsas de mercadorias, distribuição e emissão de valores mobiliários, quando a pessoa jurídica atuar como agente da companhia emissora, e operações de câmbio, ficam desobrigadas de efetuar a retenção do imposto. Nos pagamentos das demais comissões, o recolhimento cabe à fonte pagadora.

Dispositivos Legais: art. 53, inc. I, da Lei 7.450/85; Instruções Normativas SRF 76/86, 153/87, 177/87 e 107/91.

Ementa: Ocorrido o fato gerador do imposto com o pagamento ou crédito de comissões ao beneficiário pessoa jurídica, é obrigatório o recolhimento do imposto, independentemente de quaisquer ajustes ou convenções particulares firmadas entre as partes (Acórdão 102-29.560/94 da 2ª Câmara do 1º Conselho de Contribuintes, em sessão de 31/05/95).

Lúcia Helena Briski Young
Bacharela em Direito, com especialização em Direito Tributário,
Contadora, com especialização em Auditoria e Controladoria Interna,
Administradora, com especialização em Gestão Empresarial e Direito,
Instrutora/palestrante de cursos tributários,
Responsável Técnica pelo Boletim "Atualidades Tributárias Juruá",
Autora de livros tributários pela Juruá Editora;
Membro Honorário do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário - IBPT,
Membro Consultivo da Associação Paulista de Estudos Tributários - APET,
[email protected].

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