I - os rendimentos de trabalho sem vínculo empregatício, os proventos de aposentadoria, de reserva e de reforma e as pensões civis e militares;
II - a complementação de aposentadoria ou de pensão recebida de entidade de previdência privada, bem assim as importâncias correspondentes ao resgate de contribuições;
III - os rendimentos de empreitadas de obras exclusivamente de lavor;
IV - 40% (quarenta por cento), no mínimo, dos rendimentos decorrentes do transporte de carga e serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados, e 60% (sessenta por cento), no mínimo, dos rendimentos decorrentes do transporte de passageiros;
V - os rendimentos de aluguéis, royalties e arrendamento de bens e/ou direitos;
VI - as gratificações e participações pagas a dirigentes ou administradores de empresa, aos empregados ou quaisquer outros beneficiários;
VII - as despesas ou encargos, cujo ônus seja do empregado, pagos pelos empregadores em favor daquele, tais como aluguel, contribuição previdenciária, imposto de renda, seguro de vida;
VIII - os juros e indenizações por lucros cessantes, decorrentes de sentença judicial;
IX - o salário-educação, o auxílio-creche e o auxílio pré-escolar;
X - as multas ou vantagens por rescisão de contrato;
XI - os rendimentos efetivamente pagos aos sócios ou titular de microempresa;
XII - os lucros distribuídos, os rendimentos ou quaisquer valores pagos aos sócios pela sociedade civil de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada submetida ao regime de tributação de que trata o Dec.-lei 2.397, de 21.12.1987 (até 31.12.1996).
Os salários indiretos concedidos pelas empresas e pagos a administradores, diretores, gerentes e seus assessores, como benefícios e vantagens adicionais decorrentes de cargos, funções ou empregos, quando identificado o beneficiário, integram o rendimento tributável.
TABELA PROGRESSIVA MENSAL PARA JANEIRO/2006 | ||
Base de Cálculo em R$ | Alíquota % | Parcela a Deduzir do Imposto em R$ |
Até 1.164,00 | - | - |
De 1.164,01 até 2.326,00 | 15 | 174,60 |
Acima de 2.326,00 | 27,5 | 465,35 |
Dependentes R$ 117,00 |
TABELA PROGRESSIVA MENSAL A PARTIR DE FEVEREIRO/2006 | ||
Base de Cálculo em R$ | Alíquota % | Parcela a Deduzir do Imposto em R$ |
Até 1.257,12 | - | - |
De 1.257,13 até 2.512,08 | 15 | 188,57 |
Acima de 2.512,08 | 27,5 | 502,58 |
Dependentes R$ 126,36 |
A base de cálculo sujeita
à incidência mensal do imposto de renda na fonte será determinada mediante a
dedução das seguintes parcelas do rendimento tributável:
I - as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das
normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou
acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos
provisionais;
II - a quantia de R$ 117,00 (janeiro/2006) e R$ 126,36 (a partir de
fevereiro/2006) por dependente;
III - as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios;
IV - as contribuições para entidade de previdência complementar domiciliada no
Brasil e para o Fundo de Aposentadoria Programada Individual (FAPI), cujo ônus
tenha sido do contribuinte, destinadas a custear benefícios complementares
assemelhados aos da Previdência Social, cujo titular ou quotista seja
trabalhador com vínculo empregatício ou administrador e seja também contribuinte
do regime geral de previdência social;
V - o valor de até R$ 1.164,00 (janeiro/2006) e R$ 1.257,12 (a partir de
fevereiro/2006), correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de
aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma pagos
pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por
entidade de previdência complementar, a partir do mês em que o contribuinte
completar 65 anos de idade.
Quando a fonte pagadora não for responsável pelo desconto das contribuições a
que se refere o inc. IV, os valores pagos a esse título podem ser considerados
para fins de dedução da base de cálculo sujeita ao imposto mensal, desde que
haja anuência da empresa e que o beneficiário lhe forneça o original do
comprovante de pagamento.
PRAZOS DE RECOLHIMENTO
Para 2006, observar que a
Lei 11.196/2005 trouxe alterações em alguns prazos pertinentes ao IR-Fonte. O
art. 70, da mesma assim dispõe os novos prazos:
a) na data da ocorrência do fato gerador, no caso de:
1. rendimentos atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior;
2. pagamentos a beneficiários não identificados;
b) até o 3º (terceiro) dia útil subseqüente ao decêndio de ocorrência dos
fatos geradores, no caso de:
1. juros sobre o capital próprio e aplicações financeiras, inclusive os
atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior, e títulos de capitalização;
2. prêmios, inclusive os distribuídos sob a forma de bens e serviços, obtidos em
concursos e sorteios de qualquer espécie e lucros decorrentes desses prêmios; e
3. multa ou qualquer vantagem, de que trata o art. 70 da Lei 9.430, de 27 de
dezembro de 1996;
c) até o último dia útil do mês subseqüente ao encerramento do período de
apuração, no caso de rendimentos e ganhos de capital distribuídos pelos fundos
de investimento imobiliário; e
d) até o último dia útil do 1º (primeiro) decêndio do mês subseqüente ao mês de
ocorrência dos fatos geradores, nos demais casos.
Por fato gerador, entende-se, o pagamento ou crédito (disponibilidade
econômica), entre os dois, o qual ocorrer primeiro.
Os conceitos de pagamento e crédito são dados pelo art. 38, parágrafo único do
Decreto 3.000/99 (RIR/99) e Pareceres Normativos CST 121/73 e 27/84,
respectivamente:
Art. 38. (...)
Parágrafo único. Os rendimentos serão tributados no mês em que forem recebidos, considerado como tal o da entrega de recursos pela fonte pagadora, mesmo mediante depósito em instituição financeira em favor do beneficiário.
A IN SRF 15/2001 estabelece que os rendimentos serão tributados no mês em que forem pagos ao beneficiário.
Nota: Observe-se que a Instrução Normativa 02/93, art. 15, § 2º estabelece que quando o aluguel for recebido através de imobiliárias, procurador ou por qualquer outra pessoa designada pelo locador, será considerada como data de recebimento aquela em que o locatário efetuou o pagamento, independentemente de quando o mesmo foi repassado para o locador. |
A questão relativa ao
termo "pagamento ou crédito", reporta-nos ao art. 43 do Código Tributário
Nacional (Lei 5.172/66), com redação dada pela Lei Complementar 104/01, a qual
estabelece que a incidência do imposto independe da denominação da receita ou do
rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da
origem e da forma de percepção. Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos
do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua
disponibilidade, para fins de incidência do imposto de renda.
Segundo a Lei 10.504/2002, o contribuinte que perceber rendimentos de pessoa
jurídica, terá o imposto de renda retido por ocasião do pagamento.
Na contagem dos prazos para pagamento do imposto, deve-se observar que os prazos
serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o
de vencimento. Levar em consideração que os prazos só se iniciam e vencem em dia
de expediente normal nas repartições públicas.
PRAZOS ESPECIAIS EM DEZEMBRO DE 2006 E DE 2007
Quanto ao IR-Fonte
destacado na alínea "d", acima, temos diferenciais a serem observados em
dezembro de 2006 e de 2007, quais sejam:
I - no mês de dezembro de 2006, os recolhimentos serão efetuados:
a) até o 3º (terceiro) dia útil do decêndio subseqüente, para os fatos geradores
ocorridos no 1º (primeiro) e 2º (segundo) decêndios; e
b) até o último dia útil do 1º (primeiro) decêndio do mês de janeiro de 2007,
para os fatos geradores ocorridos no 3º (terceiro) decêndio;
II - no mês de dezembro de 2007, os recolhimentos serão efetuados:
a) até o 3º (terceiro) dia útil do 2º (segundo) decêndio, para os fatos
geradores ocorridos no 1º (primeiro) decêndio; e
b) até o último dia útil do 1º (primeiro) decêndio do mês de janeiro de 2008,
para os fatos geradores ocorridos no 2º (segundo) e no 3º (terceiro) decêndio.
MOMENTO DA RETENÇÃO
O imposto deverá ser
retido por ocasião de cada pagamento, e, se houver mais de um pagamento pela
mesma fonte pagadora, aplicar-se-á a alíquota correspondente à soma dos
rendimentos pagos à pessoa física, no mês, a qualquer título, compensando-se o
imposto retido anteriormente.
Quando houver mais de um pagamento no mês a títulos diferentes, será utilizado o
código correspondente ao rendimento de maior valor pago no mês.
O recolhimento do imposto será efetuado em agente arrecadador do local onde se
encontrar o estabelecimento responsável pela retenção ou o estabelecimento
centralizador, na hipótese de centralização.
FALTA DE RETENÇÃO
Segundo a SRF, através de Perguntas e Respostas/2006, temos:
296 - Como deve
agir o beneficiário dos rendimentos quando a fonte pagadora deveria ter
retido o imposto na fonte e não o fez? |
Reza Parecer Normativo CST 01/2002, itens 18 e 19, que estando a fonte pagadora impossibilitada de efetuar a retenção do imposto em virtude de decisão judicial, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto, tanto em relação aos rendimentos sujeitos à tributação exclusiva na fonte, quanto aos sujeitos ao ajuste na declaração anual, é do beneficiário do rendimento.
DISPENSA DE RETENÇÃO
Com a edição da Lei
9.430/96, foram trazidas diversas alterações na legislação tributária. Dentre os
novos temas, o de maior repercussão é aquele estabelecido no art. 67, segundo o
qual fica dispensada a retenção de imposto de renda, de valor igual ou inferior
a R$ 10,00, incidente na fonte sobre rendimentos que devam integrar a base de
cálculo do imposto na declaração de ajuste anual.
O termo "declaração de ajuste anual" tem causado muitas dúvidas no que se refere
a sua abrangência: pessoas físicas e também pessoas jurídicas?
A Secretaria da Receita Federal tentou dirimir este questionamento, expedindo a
Instrução Normativa 85/96, que nada abordou de diferente do que transmitia o
texto da lei. Fez uma simples cópia, sem nada acrescentar.
Nosso conceito de aplicação deste artigo abrange as pessoas físicas e também as
jurídicas, pois, do contrário, seria uma discrepância dar um benefício para um e
não o conceder ao outro.
Para as pessoas físicas, o IR-Fonte deverá ser acumulado por beneficiário,
dentro do próprio mês.
Como exemplo: uma pessoa jurídica paga comissão para um autônomo no dia 14.02;
aplicou-se a tabela progressiva e resultou em R$ 8,00. Neste caso, não haverá
retenção, devendo ser pago o valor bruto. Já no dia 20.02 é paga novamente outra
comissão para este mesmo prestador. Este deverá ser somado com o primeiro
pagamento e assim sucessivamente, até atingir um valor superior a R$ 10,00.
Nesta mesma lei, em seu art. 68, foi dado o benefício da dispensa do pagamento
de tributos e contribuições de valor igual ou inferior a
R$ 10,00. Fica claro que este artigo não está vinculado com o art. 67 comentado
anteriormente, visto não se aplicar à retenção na fonte.
Hodiernamente, temos tal tema disposto no art. 724 do RIR/99 (Decreto 3.000/99).
A Instrução Normativa SRF/ STN/SFC 4/97 estabelece que, tratando-se de DARF
eletrônico, o recolhimento será efetuado independentemente do valor.
Lúcia Helena Briski
Young
Bacharela em Direito, com especialização em Direito Tributário,
Contadora, com especialização em Auditoria e Controladoria Interna,
Administradora, com especialização em Gestão Empresarial e Direito,
Instrutora/palestrante de cursos tributários,
Responsável Técnica pelo Boletim "Atualidades Tributárias Juruá",
Autora de livros tributários pela Juruá Editora;
Membro Honorário do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário - IBPT,
Membro Consultivo da Associação Paulista de Estudos Tributários - APET,
[email protected].