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A Importância da Contabilidade para as Empresas sem fins lucrativos

08/05/2006 00:00:00

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A Importância da Contabilidade para as Empresas sem fins lucrativos

As organizações da sociedade civil, também denominadas organizações não governamentais (ONG), que não têm finalidade de lucro, mas congregam objetivos sociais, filantrópicos, culturais, recreativos, religiosos ou artísticos são constituídas com missão e valores voltados para o bem comum e representam um universo sistematizado e organizado para desenvolver ações sociais. O trabalho dessas entidades caracteriza o chamado terceiro setor.

Esse termo é recente tanto no Brasil como no resto do mundo. Começou a ser utilizado na década de 1970 pelos pesquisadores americanos, e identifica as atividades de tais organizações que não estão inseridas no primeiro setor (Administração Pública) e nem no segundo setor (mercado composto por organizações com finalidade lucrativa).
Em linhas gerais, o terceiro setor é o espaço ocupado especialmente pelo conjunto de entidades privadas que realizam atividades complementares às públicas, visando contribuir com a solução de problemas sociais e com o bem comum.
A principal fundamentação e base legal do terceiro setor está contida nas seguintes legislações:

  • Constituição Federal de 1988 - artigo 150;

  • Código Civil - Lei 10.406 de 2002 - art. 44 à 69;

  • Lei 6.404 de 1976 - Lei da S/As;

  • Lei 9.790 de - Lei das OSCIPs;

  • Lei 8.742 de 1993 - Lei das Entidades Beneficentes de Assistência Social;.

  • R I R /1999 - Regulamento do Imposto de Renda;

  • NBC T 10.19 - Normas Brasileira de Contabilidade Técnica

  • Leis Estaduais e Municipais específicas.

Mesmo se caracterizando por não ter fins lucrativos, as ONGs precisam de organização contábil. Benefícios como a não-tributação podem se transformar em grandes problemas quando não há uma correta administração tanto financeira quanto fisco-tributária. Mesmo assim, alguns administradores ainda acreditam que não é necessária a assessoria contábil quando, ao contrário, esta é fundamental para sua manutenção e desenvolvimento.
Especificamente com relação à organização contábil, conforme elencado acima, temos a NBC T - 10.19 que normatiza os aspectos contábeis das organizações sem finalidade de lucro, estabelecendo critérios e procedimentos específicos de avaliação, de registros dos componentes e variações patrimoniais e de estruturação das demonstrações contábeis, bem como as informações mínimas a serem divulgadas em nota explicativa das entidades sem finalidades de lucros. Por outro lado, não podemos esquecer que o principal diploma legal brasileiro sobre regulamentação contábil é a Lei 6.404 de 15 de dezembro de 1976 que, embora se refira às Sociedade Anônimas, ainda assim é lei que pode ser aplicada às demais organizações ou sociedades que se utilizem de recursos escassos no cumprimentos de seus objetivos.

As demonstrações contábeis para o terceiro setor são, de acordo com as normas do Conselho Federal de Contabilidade - CFC, Balanço Patrimonial, Demonstração de Superávit ou Déficit do Exercício, Demonstração das Mutações do Patrimônio Social e Demonstração de Origem e Aplicação dos Recursos. Note-se que é parcialmente diferente em relação aos demonstrativos de empresas com finalidade lucrativa, pois as ONGs não visam lucro. Assim, não pode haver demonstrativo de resultados bem como lucro ou prejuízo. Também não se pode obter resultado líquido no patrimônio, pois a ONG não é composta de capital social e sim de patrimônio social.

É fundamental que os contabilistas e administradores das organizações compreendam bem estas diferenças, pois, do contrário, pode haver completa distorção da análise e principalmente de seus reflexos fiscais e tributários, chegando até a inviabilizar o projeto organizacional. Destarte, outros relatórios podem e devem ser agregados, independente de obrigatoriedade ou imposição legal, tais como fluxo de caixa, orçamentos, etc.

Tendo contabilidade adequada, organizada e atualizada, qualquer organização terá suporte ferramental suficiente para geração de relatórios gerenciais e tomadas de decisão, além de uma administração financeira moderna e funcional. A administração poderá visualizar e divulgar a verdadeira "fotografia econômico-financeira" da entidade e daí sim, fazer o seu planejamento financeiro e tributário e definir a sua estratégia de crescimento.

Como é sabido, um dos entraves das organizações em geral no nosso país é a carga tributária. Porém, uma ONG que atenda às condições acima e obedeça aos ditames legais e administrativos inerentes à sua atividade não precisa ter essa preocupação, pois não sofrerá tributação sobre a sua renda, patrimônio e sobre os serviços realizados em sintonia com a atividade fim. Por força de lei, as ONGs são imunes ou isentas de impostos nas três esferas fazendárias (federal, estadual e municipal). Todavia, não estão dispensadas do cumprimento das obrigações acessórias, tais como DIPJ, RAIS, CAGED, etc. Também as ONGs que queiram remunerar seus dirigentes ou contratar empregados com vínculo empregatício precisam fazer o cadastramento como OSCIP (Organização da Sociedade Civil de Interesse Público) e requerer o CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CNAS.

A entidade que deseja se qualificar como OSCIP deve fazer uma solicitação formal ao Ministério da Justiça (na Coordenação de Outorga e Títulos da Secretaria Nacional de Justiça), anexando ao pedido cópias autenticadas em cartório de todos os documentos relacionados a seguir, conforme art. 5º da Lei 9.790/99:

  • estatuto registrado em Cartório;

  • ata de eleição de sua atual diretoria;

  • balanço patrimonial;

  • demonstração do resultado do exercício;

  • Declaração de Isenção do Imposto de Renda (Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ), acompanhada do recibo de entrega, referente ao ano calendário anterior;

  • Inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes/Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CGC/CNPJ).

A concessão ou renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social a que se refere o inciso IV do artigo 18 da Lei n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993, obedecerá ao disposto na Resolução CNAS n.º 177/00, com base no Decreto n.º 2.536, de 6 de abril de 1998 e alterações previstas no Decreto n.º 3.504, de 13 de junho de 2000. Para requerer, a entidade precisa juntar os seguintes documentos:

  • Requerimento/Formulário, fornecido pelo CNAS;

  • Cópia do Estatuto registrado em Cartório competente;

  • Cópia da Ata de Eleição dos membros da atual diretoria;

  • Declaração de funcionamento, conforme modelo fornecido pelo CNAS;

  • Relatório de atividades dos três exercícios anteriores ao requerimento;

  • Balanços patrimoniais dos três exercícios anteriores ao requerimento;

  • Demonstrativos dos resultados dos três exercícios anteriores ao requerimento;

  • Demonstração de mutação do patrimônio e das origens e aplicações de recursos dos três exercícios anteriores ao requerimento;

  • Notas explicativas dos três exercícios anteriores ao requerimento;

  • Comprovante de inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social;

  • Cópia atualizada do CNPJ (antigo CGC);

  • Cópia da Declaração de Utilidade Pública Federal e respectiva Certidão atualizada do Ministério da Justiça.

ROBERTTO ONOFRIO
CRC 49.568
e-mail: [email protected]

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