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ICMS diferencial de alíquotas vs RICMS SP

A demora de uma adequação do Regulamento do ICMS onera o contribuinte.

01/03/2013 12:28:43

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ICMS diferencial de alíquotas vs RICMS SP

A Resolução do Senado 13/2012 saiu em abril de 2012. Dispõe sobre a utilização da alíquota de 4% sobre as operações interestaduais com produtos importados.

É certo que esta resolução entrou em vigor apenas em 1° de janeiro de 2013 – 8 meses após a publicação do Diário Oficial.

Várias UFs protestaram, modificaram seus Regulamentos Internos de ICMS, e as dúvidas começaram a surgir. Principalmente quanto ao recolhimento do diferencial de alíquotas das empresas optantes pelo Simples Nacional.

A Portaria CAT 75/2008 e o próprio RICMS no seu art. 115 dizia que a alíquota interestadual deveria ser considerada 12% em qualquer caso.

Sendo assim, o recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas equivaleria, para as mercadorias oriundas de outra UF abrangidas pela Resolução 13/12, seria de 8%.

Lembrando que o vencimento deste ICMS é no último dia útil da primeira quinzena do mês subsequente ao fato gerador, ou seja, por volta do dia 15 do mês seguinte.

Houve certo frenesi acerca do assunto, e várias perguntas foram enviadas à Sefaz, com o intuito de saber o melhor procedimento para a arrecadação do tributo. Uma vez que, existe o paradigma de “na dúvida, recolher a maior para não lesar o fisco”, a arrecadação do ICMS diferencial de alíquotas deveria ser de 14% para a maioria das mercadorias que adentrassem o estado.

Pois bem. Digamos que, tal mercadoria entrou em SP com o ICMS a 4% no mês de janeiro. O recolhimento do diferencial de alíquotas deveria ser feito até o dia 15 de fevereiro (sexta-feira). Digamos que hipoteticamente  o contribuinte obedeceu ao paradigma do recolhimento a maior, e pagou 14% de ICMS sobre a operação. Ou, vamos dizer que, o contribuinte recolheu 6% de ICMS obedecendo apenas às legislações vigentes.

Para o primeiro contribuinte: Parabéns! Apenas previu que o Estado não ia deixar barato e passar batido um recolhimento a maior.

Para o segundo contribuinte: dançou! O Decreto 58923 de 2 7de fevereiro de 2013 estipula exatamente que, para o recolhimento do diferencial de alíquota deverá ser observado a diferença entre os 4% e a alíquota interna para os produtos importados (e 12%) para os demais.

Este segundo contribuinte, terá de recolher a diferença do diferencial. Com multa, pois o imposto venceu dia 15/02, o Decreto foi publicado dia 28/02 (13 dias depois), porém com vigência retroativa!

Eu, no lugar deste segundo contribuinte daria meus parabéns à Sefaz, especialmente ao Governador Geraldo Alckmin e ao Secretário Andrea Sandro Calabi, que só preocuparam-se em adequar o RICMS às operações interestaduais com importados quase UM ANO após a resolução do Senado ter sido publicada.

Este é o Brasil, o país de tolos e atrasados!

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