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Programas SPED - Penalidades Promovidas pela Lei 12.766/12

O objetivo deste artigo é alertar empresários e profissionais responsáveis pela elaboração e envio para a Receita Federal do Brasil dos programas do SPED (Sistema Público de Escrituração Digital), devido às penalidades trazidas pela Lei 12.766/12.

04/03/2013 14:03:05

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Programas SPED - Penalidades Promovidas pela Lei 12.766/12

Conforme o art. 8º da Lei nº 12.766 de 27 de dezembro de 2012, alterando o art. 57 da Medida Provisória no 2.158-35/2001, a Receita Federal do Brasil reduziu o valor da multa de R$ 5.000,00 por mês ou fração pela não entrega nos prazos os programas do SPED. Porém, trouxe três incisos em penalidades que merecem atenção de todos nós quanto aos cuidados na elaboração e entrega dessas obrigações acessórias conforme comentado abaixo.

I. PENALIDADE PELA APRESENTAÇÃO FORA DO PRAZO DE ENTREGA DO PROGRAMA      DE FORMA EXTEMPORÂNEA:

Lucro Real ou Autoarbitramento: R$ 1.500,00 por mês-calendário ou fração;

Lucro Presumido: R$ 500,00 por mês-calendário ou fração;

Nota:

1)     A multa será reduzida a 50%, quando a declaração, demonstrativo ou escrituração digital for apresentado após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;

2)    As PJ´S que na última declaração, tenham utilizado mais de uma forma de apuração do lucro, ou tenham realizado algum evento de reorganização societária, deverá ser aplicada também a multa de R$ 1.500,00 por mês ou fração;

3)    Os valores das multas aplicadas tem como base a última declaração apresentada ao Fisco.

Comentário: Finalmente a Receita atendeu o clamor dos empresários, profissionais e entidades de classes pela cobrança exorbitante que era anteriormente de R$ 5.000,00 por mês ou fração pela não entrega nos prazos os programas do SPED e não distinguindo o porte das empresas e a sua capacidade contributiva, que, aliás, são selecionados pelo fisco para fins arrecadatório, como por exemplo para fins de lucro real  como: bancos, factoring, pessoas jurídicas que usufruam de incentivos fiscais, faturamento bruto no ano calendário anterior etc.

 

II. PENALIDADE POR NÃO ATENDIMENTO À INTIMAÇÃO DA RECEITA FEDERAL:

Para apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital ou para prestar esclarecimentos, nos prazos estipulados pela autoridade fiscal, que nunca serão inferiores a  45 dias: R$ l.000,00 (mil reais) por mês-calendário;

Nota: Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, os valores e o percentual serão reduzidos em 70%.

Comentário: A Receita Federal estipula um prazo mínimo 45 dias para atendimento a fiscalização quando for via intimação. Muitas empresas têm dificuldades para apresentar toda a documentação solicitada pelos fiscais da Receita pelo fato desses documentos estarem localizados em arquivo morto ou em escritórios contábeis. Porém, evita abusos de fiscais exigindo um prazo para o cumprimento da intimação inferior a 45 dias. A Receita Federal deixa claro com essa penalidade adicional que não irá tolerar o não atendimento à intimação conforme o prazo fixado para fins de aplicação do valor da referida multa.

III. PENALIDADE POR APRESENTAR A DECLARAÇÃO, DEMONSTRATIVO OU      ESCRITURAÇÃO DIGITAL COM INFORMAÇÕES INEXATAS, INCOMPLETAS OU OMITIDAS:

0,2% (dois décimos por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), sobre o faturamento do mês anterior ao da entrega da declaração, demonstrativo ou escrituração equivocada, assim entendido como a receita decorrente das vendas de mercadorias e serviços.

Nota: Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, os valores e o percentual serão reduzidos em 70%.

Comentário: A Receita Federal também considerou o porte da empresa para aplicação da referida penalidade considerando o faturamento do mês anterior. Imagine, por exemplo, se por uma empresa tributada pelo Lucro Real pagar uma multa por informações inexatas de 0,20% sobre um faturamento do mês anterior de R$ 50.000.000,00, a multa será de R$ 100.000,00. O empresário irá arcar com essa multa ou responsabilizará seu profissional judicialmente baseado no art. 1.178 do Código Civil (Reponsabilidade Solidária) por erro cometido? Será necessário fazermos um seguro devido ao risco profissional que estamos incorrendo?  Precisamos refletir a respeito desse assunto como responsáveis pela elaboração e entrega dos programas do SPED.

Em resumo, a partir ano-calendário de 2013 e em especial as empresa tributadas pelo Lucro Real e Presumido, recomendo mais cuidado com a elaboração e entrega de todos os programas do SPED, pois hoje o Fisco já possui sistemas de controles eletrônicos para fins de aplicação das referidas penalidades de forma mais eficiente e estará aperfeiçoando ainda mais no próximos anos.

José Joaquim Filho é Professor, Consultor Contábil e Tributário; Contador pós-graduado em Controladoria e com experiência nas áreas Contábil, Fiscal e Financeira em empresas nacionais e multinacionais; Sócio Diretor da Premier Cursos Ltda.

 e-mail: [email protected] -  Site: premiercursos.com.br

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