O limite máximo acima citado é exclusivo do contribuinte Pessoa Física. Ele está fundamentado no Decreto 3000 de 1999, que regulamenta o Imposto de Renda, mais conhecido como o RIR/99 e Instrução Normativa da Receita Federal nº 258/2002, e define que poderão ser deduzidas do imposto apurado até o limite global de 6% as seguintes contribuições:
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as contribuições efetuadas aos fundos controlados pelo Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
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as contribuições efetivamente realizadas em favor de projetos culturais, aprovados na forma da regulamentação do Programa Nacional de Apoio a Cultura - PRONAC;
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os investimentos efetuados á título de incentivos às atividades audiovisuais
Como podemos verificar
acima, não são apenas as empresas que podem se beneficiar com incentivo fiscal
ao investir em projetos culturais e sociais. O contribuinte Pessoa Física pode
ter uma redução do imposto a pagar. Mas para usufruir de tal benefício, é
necessário que este declare juntamente com sua Declaração de Ajuste Anual do
Imposto de Renda da Pessoa Física, sendo de vital importância por parte do mesmo
a identificação e confirmação da autenticidade e legitimidade do projeto, bem
como da instituição (se esta atende todos os quesitos legais e administrativos
para tal operação).
Já para as empresas, ou seja, as Pessoas Jurídicas, existe um leque maior de
opções e também um grau maior de complexidade. Ainda analisando os benefícios
fiscais, podemos destacar as seguintes alternativas:
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As doações e os patrocínios efetuados em favor de projetos culturais previamente aprovados pela Comissão Nacional de Incentivo à Cultura (observadas as exigências da Lei nº 8.313/91, dos Decretos nºs 1.493/95, 1.494/95 da Instrução Normativa SRF nº 1/95 e da Lei nº 9.874/99) não poderão ser deduzidos como despesa operacional, para efeitos de apuração do lucro real, mas constituirão dedução direta do imposto devido. Do Imposto de Renda devido podem ser deduzidos, a título de incentivo fiscal, 40% (quarenta por cento) do valor das doações e 30% (trinta por cento) do valor dos patrocínios, sendo que tais deduções ficam limitadas a 4% (quatro por cento) do imposto devido sem o adicional.
A dedução deste incentivo, quando utilizado conjuntamente pela pessoa jurídica, com o incentivo fiscal relativo a investimentos feitos em atividade audiovisual, deverá observar o limite global de 4% (quatro por cento) do imposto devido. Ressalte-se que o eventual excesso de um período não poderá ser compensado em períodos subseqüentes (art. 475 do RIR/99).
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Podem ser deduzidas pela pessoa jurídica tributada pelo lucro real, o valor das doações a instituições de ensino e pesquisa cuja criação tenha sido autorizada por Lei Federal, e desde que a entidade donatária, cumulativamente (§ 2º do art. 13 da Lei nº 9.249/95):
I - tenha finalidade não-lucrativa;
II - aplique seus excedentes financeiros em educação;
III - assegure a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.
Caso a beneficiária não preencha os requisitos acima, o valor integral da doação será considerado como despesa indedutível.
O valor da doação não pode ultrapassar o limite de 1,5% do lucro operacional da pessoa jurídica doadora, antes de computada a sua dedução e a mencionada no tópico seguinte. Caso o valor doado exceda o limite mencionado, o excesso não será dedutível, devendo ser adicionado ao lucro líquido para fins de determinação do lucro real.
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São dedutíveis as doações efetuadas a entidades civis, legalmente constituídas no Brasil, sem fins lucrativos, que prestem serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora e respectivos dependentes ou em benefício da comunidade onde atuem.
Para fins de dedução na apuração do lucro real, as referidas doações estão limitadas a 2% (dois por cento) do lucro operacional da pessoa jurídica, antes de computada a sua dedução, observadas as seguintes regras (§ 3º do art. 13 da Lei nº 9.249/95):
a) as doações, quando em dinheiro, serão feitas mediante crédito em conta corrente bancária diretamente em nome da entidade beneficiária;
b) a pessoa jurídica doadora manterá em arquivo, à disposição da fiscalização, declaração, segundo modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal, fornecida pela entidade beneficiária, em que esta se compromete a aplicar integralmente os recursos recebidos na realização de seus objetivos sociais, com identificação da pessoa física responsável pelo seu cumprimento, e a não distribuir lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto;
c) a entidade civil beneficiária deverá ser reconhecida de utilidade pública por ato formal de órgão competente da União.
Até o ano de 1995, as doações efetuadas às entidades civis sem fins de lucro, caracterizadas como doação voluntária da pessoa jurídica diretamente à entidade que atua na área de saúde, educação e/ou assistência social, eram dedutíveis integralmente como despesa operacional para fins de imposto de renda. Porém, com o advento da Lei 9.249 de dezembro de 1995, mais especificamente no seu artigo 13, o limite foi definido em 2% do lucro operacional da empresa doadora antes de computada a dedução. Assim, a empresa doadora poderá considerar como despesa dedutível para o imposto de renda e contribuição social no máximo 2% do lucro operacional apresentado em seu balanço de encerramento de exercício, sendo este o único beneficio fiscal disponível para essa operação.
ROBERTTO ONOFRIO
CRC 49.568
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