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A gestão dos Impostos na Dinâmica Empresarial e os Créditos Acumulados do Icms

A gestão dos impostos pode significar a vida longa ou morte precoce de um empreendimento. No particular do Icms é possível o encontro de contas entre credores e devedores do Imposto, de maneira administrativa, com homologação prévia do fisco.

13/05/2013 10:48:45

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A gestão dos Impostos na Dinâmica Empresarial e os  Créditos Acumulados do Icms

A gestão dos Impostos, na dinâmica dos negócios empresariais, merece uma atenção cada vez maior de parte dos empresários.

Cada empreendimento possui um sócio oculto, inativo e majoritário, o Fisco. Oculto e Inativo, pois não participa do negócio, majoritário pois afirmamos sem margem de dúvida que os impostos e “contribuições” diretos e indiretos,  sobre o faturamento, a folha de salários e sobre o lucro, somados, totalizam uma retirada maior do que a soma das retiradas de todos os sócios de qualquer empresa.

Desta forma, a gestão dos impostos nos negócios empresariais pode significar a diferença entre a  vida longa,  ou a morte precoce de um empreendimento.

No referimos não a evasão e sim a elisão fiscal, que decorre da correta interpretação e aplicação das Leis tributárias, visando lícita redução da carga fiscal.

Não se nega que os contribuintes tem o direito de agir, em sua vida negocial, de modo a não pagar tributos ou incidir numa menor carga tributária desde que ajam em conformidade com o ordenamento jurídico, no sentido de que suas atitudes sejam lícitas e não contrariem qualquer disposição legal.

No momento, o Senado Federal discute a unificação gradual das alíquotas do Icms entre as operações interestaduais, com redução de um ponto percentual até 2021, ficando a maioria das alíquotas unificadas em 4%, salvo algumas exceções de alguns estados mais pobres, o que ainda será objeto de muita discussão, antes de um consenso e entrada em vigor das novas regras.

Neste particular, existe um problema que assola vários segmentos empresariais. Tratam-se de créditos acumulados de Icms, que estas empresas possuem  para receber das Fazendas Estaduais. Estes créditos se originam pelo fato destas empresas terem recolhido o imposto embutido em suas compras, e não descontados nas respectivas saídas em razão de supostos “benefícios fiscais”  que determinaram a não incidência do imposto na saída.

Este Icms pago nas compras e não compensado nas vendas, figura no Ativo Circulante, e gera um lucro fictício, constituindo-se um problema de caixa, pelo simples fato de que o governo estadual não paga esta conta, ressarcindo as empresas do valor do imposto pago indevidamente. Trata-se de um crédito fiscal legítimo e indiscutível, não é crédito judicial, nem precatório e sim encontra-se registrado na escrita fiscal da empresa, reconhecido no conta corrente fiscal da Fazenda Estadual.

Tememos que com a consolidação da reforma tributária, no que concerne a futura unificação das alíquotas do Icms, estes valores significativos  que as empresas tem a receber da Fazenda Estadual, venham a ser definitivamente configurados como um confisco.

Uma vez que se ao longo dos anos as Fazendas Estaduais não ressarciram as empresas, com a unificação e diminuição das alíquotas do Icms, a probabilidade de fazê-lo, após a reforma tributária será ainda menor, praticamente improvável.

A primeira alternativa, em nossa opinião a mais dramática, seria o lançamento contábil destes créditos de Icms no resultado, reconhecendo-os como custo,  excluindo-os assim da base de cálculo do Imposto de Renda e Contribuição Social.  Consideramos esta alternativa dramática, pois ao fazê-lo, a empresa estaria de certa forma abrindo mão do que tem para receber da Fazenda Estadual, e ao final acabariam recuperando apenas um terço destes recursos,  representados pelo imposto de renda e contribuição social incidentes sobre os mesmos. Reconhecendo assim definitivamente a perda dos outro dois terços.

A alternativa lícita de transformar estes créditos em recursos financeiros no caixa das empresas, é aquela que permite a terceiros beneficiarem-se destes créditos, através da execução de uma atividade terceirizada e tributada logicamente pelo Icms.  Trata-se do encontro de contas diretamente entre contribuintes devedores e credores do Icms, sempre dentro dos limites impostos pela legislação, propiciando assim um planejamento tributário para os adquirentes deste Icms, vez que teriam redução da carga tributária, e para os credores do Imposto, vez que recuperam o recurso que lhes é de direito.

Através de um profundo conhecimento da legislação aplicável, é possível realizar este encontro de contas, entre contribuintes e credores do Icms. Este encontro se dá de forma administrativa e com a devida homologação pelo Fisco estadual.   Configura legítima economia fiscal, que é a liberdade do contribuinte, praticar o planejamento tributário, ou seja, de organizar seus negócios e atos de forma a evitar e reduzir o peso dos tributos, sempre de acordo com os ditames legais e frisamos, com a prévia aprovação da fiscalização.

Ivo Ricardo Lozekam
Consultor de Empresas  na Área Tributária
Email  [email protected]

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