Existem várias dúvidas percebidas pelos analistas do ICMS. Uma delas é relativa à Diferença de alíquotas que é uma obrigação mensal a ser cumprida dentro dos prazos legais estipulados no Regulamento do ICMS MG. Decreto 43.080/2002.
Assim, criei este artigo para explicar sobre a correta análise a ser aplicada sobre recolhimento de Diferença de Alíquotas, quando realizadas compras de Material de Uso e Consumo e Imobilizado de Fora do Estado de Minas Gerais.
A princípio deve ser observada a instituição da Lei 6.763/75 em seu artigo 12, parágrafo 2º, que manda que os contribuintes mineiros devam recolher a diferença de alíquotas de mercadorias adquiridas para uso e consumo ou ativo imobilizado de outros estados da federação.
Em tese, muitos contribuintes mineiros, fazem o recolhimento desta obrigação principal pelo valor contábil de seus CFOP's 2551 e 2556, multiplicando "geralmente" por 6%, quando a alíquota interestadual aplicada é 12%.
(Alíquta Interna 18%) - (Alíquota Interestadual 12%)= 6%
Exemplo:
Compra de Um micro computador para Imobilizado de São Paulo por 1.000,00.
Cálculo da Dif. de Alíquotas: 1.000,00 x 6% = 60,00
No entanto, embora pareça simples o cálculo, o analista que está conferindo o documento deverá fazer uma segunda análise. Principalmente, no que diz o artigo 42 do RICMS/MG, Dec. 43.080/02.
A aplicação da regra tem acessões pontuais. O artigo 42, Inciso "b", traz quais são as mercadorias em Minas Gerais que são tributadas pela alíquota de 12%. Assim o novo cálculo ficaria assim:
(Alíquota Interna 12%) - (Alíquota Interestadual 12%)= 0%
Compra de Um micro computador para Imobilizado de São Paulo por 1.000,00.
Cálculo da Dif. de Alíquotas: 1.000,00 x 0% = 0,00
Veja que neste caso, não há o que se falar em recolhimento de diferença de alíquotas.
Lembrando que o NCM da mercadoria tem ser exatamente o que está no artigo 42, Inciso "b" para que a regra seja válida.
Segue alguns produtos comuns de compras para Imobilizado e Consumo das empresas que são alíquota 12% em MG:
b.1) arroz, feijão, fubá de milho, farinha de milho e farinha de mandioca, quando de produção nacional;
b.3) máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e máquinas, equipamentos e ferramentas agrícolas, relacionados nas Partes 1 e 2 do Anexo XII;
(558) b.4) veículos automotores relacionados no item 12 da Parte 2 do Anexo XV;
(1948) b.5) tratores rodoviários para semi-reboques, classificados no código 8701.20.00, com exceção do caminhão-trator especial para transporte de minérios ou pedras; veículos classificados no código 8702.10.00; caminhões para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão, classificados na subposição 8704.2; caminhões para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha, classificados na subposição 8704.3; outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha, com capacidade superior a 5 toneladas, classificados na subposição 8704.32; chassis com motor para ônibus e micro-ônibus, classificados no código 8706.00.10; e chassis com motor para caminhões, classificados no código 8706.00.90.
b.6) produtos da indústria de informática e automação relacionados na Parte 3 do Anexo XII;
Na prática, isto pode significar economia significativa para as empresas que fazem o errôneo procedimento.
Ainda, existem previsões legais de produtos que vem como redução de base de cálculo que não devem ser recolhidos o citado tributo. Quando citam "Dispensada a complementação da alíquota nas aquisições interestaduais".