O ICMS é o imposto sobre a Circulação de Mercadorias e prestação de Serviços.
Muitas empresas, valendo-se da facilidade e da correria diária, emitem notas fiscais de devolução de mercadorias aos seus fornecedores daquilo que efetivamente não receberam nas entradas.
Este procedimento é errado e contrário a legislação aplicável a este tipo de situação.
Em tese, se há a presunção de que as regras do imposto sejam aplicáveis sobre a circulação comercial da mercadoria, ou seja, que ela saia do ponto A e vá para o ponto B.
Não existe emissão de notas quando não existem mercadorias.
Como exceção da regra existe operações com depósitos fechados onde aparece a confirmação do Depósito/Retorno ao depositante, sem que a mercadoria não transite fisicamente, porém, isto é citado em Dados adicionais da Nota Fiscal. (Remessa / Retorno de depósito disciplinado no Artigo 5º, Inc. X do RICMS/MG), operação beneficiada pela não Incidência do Imposto.
Exemplo:
Chegou uma carga onde a quantidade física é 9 e a quantidade que está na nota fiscal é 10.
O Contribuinte fará a entrada pela quantidade e valor real da operação. Fazendo constar o fato por meio de declaração enviada ao destinatário, assinada pelo motorista do caminhão ou outro que possa dar ciência do fato à empresa remetente da mercadoria.
A declaração citada deverá conter os dados das duas empresas e;
A declaração de que a entrada foi feita pela quantidade real recebida,
De que nenhum imposto foi aproveitado da parte não recebida.
Fundamento legal: Fundamentação legal: Instrução Normativa DLT/SRE nº 03/92, Ajuste SINIEF 07/05, RICMS/02, art. 70, inciso X, Consulta(s) de Contribuinte(s): 057/2011.
A principal dificuldade encontrada justamente a cobrança de novos boletos para pagamento, uma vez que o valor da nota nos sistema financeiro/ fiscal e outros serão menores do que o referenciado no documento fiscal.