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Impostos na Nota Hoje (10/06/2013)

Estamos ou não ingressando numa nova era de relação com os tributos pagos árdua e diuturnamente?

10/06/2013 15:31:59

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Impostos na Nota Hoje (10/06/2013)

Hoje, dia dez de junho de 2013 - após inúmeras tentativas de prorrogação de prazo por parte da comunidade empresarial - está vigorando a Lei 12.741/2013. Ela impõe a transparência sobre a incidência de tributos ao consumidor final. Ainda são muitas as dúvidas sobre a intenção e os efeitos desta lei que não “mexe” diretamente no bolso do cidadão, mas indiretamente poderá gerar novos críticos para exigir redução da carga tributária ou melhoria nos serviços públicos oferecidos a população.

Atualmente há quase uma dezena de tributos incidindo diretamente sobre as operações mercantis das empresas – seja o tamanho que for, mesmo as do Regime do SIMPLES NACIONAL. Isto que neste regime o recolhimento é unificado (e minimizado), porém, não deixa de incidir sobre as mesmas transações de grandes empresas.

Persiste uma das perguntas mais frequentes sobre o que foi regulamentado no Ajuste SINIEF 07/2013: os contribuintes enquadrados no SIMPLES NACIONAL devem expor os tributos incidentes na operação? A resposta é simples, sem trocadilho: sim, devem. Os atos legais publicados não excluem os contribuintes de qualquer regime ou tamanho. Por exemplo, aqueles enquadrados no MEI (Micro Empreendedor Individual) também deverão cumprir o que está na lei federal. Nota-se que também os autônomos que prestarem serviços  nos quais houver incidência de ISS deverão destacar no documento hábil para comprovação da prestação, neste caso o RPA (Recibo de Pagamento para Autônomo).

É importante também destacar que, no caso de documentos emitidos sujeitos ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, é previsto que os valores de tributos – quando destacado nos documentos fiscais, deverão ter a informação por item e também no total da operação.

Destaco ainda que as empresas prestadoras de serviços, quando realizarem operações com o consumidor final, deverão prestar atendimento como aquelas que realizam vendas de mercadorias. Por exemplo, uma prestação de serviço de transporte de passageiros deverá no bilhete (tíquete) informar os tributos incidentes.

Outras situações que poderiam suscitar alguma dúvida como empresas estatais deverão enquadrar-se nesta regulamentação? Em minha opinião, deveriam ser as primeiras. Sendo ou não exemplos para a sociedade, deverão sim destacar os tributos incidentes, inclusive aquelas que prestam serviços outorgados pelo Estado, tais como, cartórios, correios (EBCT), guincheiros (remoção de veículos da via pública) desde que os serviços sejam arcados pelos consumidores finais.

Quem é o consumidor final? A lei da “Transparência de Impostos” não deixou clara esta situação, porém, o conceito usual é que o consumidor final é aquela pessoa (Física ou Jurídica) que está na ponta da cadeia produtiva que efetivamente irá consumir o produto ou serviço. Nesta situação enquadram-se todas as pessoas físicas, autarquias públicas que não forneçam bens ou serviços remunerados como as polícias, o judiciário (em todas as esferas), empresas de prestadoras de serviços sem inscrição estadual (não revendedoras), os poderes legislativos, igrejas, associações (esportivas, religiosas, de apoio comunitário, filantrópicas) e ainda as demais empresas em geral quando adquirirem para uso ou consumo ou ainda para compor o ativo imobilizado.

Assim, é mais fácil enquadrar quando não precisa destacar os tributos no documento fiscal: operações entre contribuintes que gerará compensação ou créditos tributários (operação industrial, revenda ou prestador de serviços com crédito de PIS/COFINS).

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