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Sudam: Vícios nas Sentenças.

O escândalo da Sudam iniciou por questões políticas e até hoje as decisões continuam sendo políticas e não técnicas, haja vista que a contabilidade a ser levada em consideração deve ser aquela apresentada através do balanço de abertura...

03/08/2013 19:37:46

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Sudam: Vícios nas Sentenças.

SUDAM: VÍCIOS NAS DECISÕES.

Por: Admilton Figueiredo de Almeida

O escândalo da Sudam iniciou por questões políticas e até hoje as decisões continuam sendo políticas e não técnicas, haja vista que a contabilidade a ser levada em consideração deve ser aquela apresentada através do balanço de abertura, visto que os documentos foram apreendidos pela Policia Federal e não devolvida. Esses documentos foram aprovados pela fiscalização da Sudam que deram causa a liberação dos recursos.

As empresas não podem ser penalizadas para devolver 100% dos recursos, uma vez que existe projeto com 85 a 95% com recursos aplicados, podendo ser comprovado com o físico existente, não investigado pelo Ministério Público Federal e a Justiça Federal não está levando em consideração aplicação desses recursos, sentenciando em 2013 com base em Ação Civil Pública de 2001.

O mesmo procedimento vem ocorrendo com o Ministério da Integração Nacional, que cancela os projetos com base na contabilidade considerada fraudulenta pelo Ministério Público Federal através de Ação Civil Pública datada de 2001, cancelando sem levar em consideração o físico existente em 2013.

As empresas envolvidas paralisaram os projetos devido às ações impetradas pelo Ministério Público Federal para suspender os recursos que seriam repassados às companhias e exigiu a paralisação dos investimentos no físico existente.

Com esse procedimento, quem inviabilizou o projeto foi o governo, que causou prejuízo aos acionistas, impedindo o andamento do projeto. Os empresários deixaram de investir e colocar em pratica seus objetivos, ou seja, entrar em atividade para produzir.

Enfim, quem paralisou o projeto e causou prejuízos aos empresários foi o governo através de seus órgãos, que sem o devido cuidado e cautela, ingressou com Ação Civil Pública e Criminal alegando desvio de recursos públicos, sem antes investigar in loco o projeto, o Ministério Público Federal foi omisso quanto à investigação.

A Receita Federal autuou as empresas com base no recurso financiado, prejudicando o investimento, visto que foi liberado valor com objetivo de aplicar no projeto, porém, a Receita Federal para justificar o trabalho de fiscalização, autuou com base nos valores financiados pela Sudam, via Banco da Amazônia. Antes a Receita Federal, já havia promovido fiscalização e encerrou sem autuação com base nas informações do balanço de abertura. Não existe fato gerador para autuação, posto que o valor liberado a titulo de financiamento não pode ser comparado à receita consumida.

Após 12 anos o Ministério da Integração Nacional vem cancelando os projetos com base em relatórios preclusos e com procedimentos prescritos sem observar as normas legais vinculadas nas leis 11.457/99, 9.784/99 e 6.404/76.

Algumas empresas elaboraram seus balanços de abertura pelo físico existente com fundamento no artigo 8º da Lei 6.404/76, visto que o Ministério Público Federal considerou a contabilidade fraudulenta nos anos em que ocorreu o escândalo.

A contabilidade existe com base a partir do levantamento realizado no físico existente e não com os valores acumulados considerados fraudulentos pelo Ministério Público Federal. Não pode o Ministério da Integração Nacional, exigir das empresas, a contabilidade com os valores acumulados considerados fraudulentos, se já existe uma contabilidade aprovada pela Receita Federal com base no físico existente.

O Ministério da Integração Nacional complica um procedimento fácil de resolver por falta de interesse de agir, já que deveria partir do balanço de abertura e não exigir contabilidade com valores acumulados considerados fraudulentos, sem antes investigar aplicação com base no físico existente.

Após o escândalo, a Sudam abandonou as empresas, não deu mais assistência deixando os acionistas sem informações. Ocorre que para regularizar os procedimentos administrativos e contábeis, as companhias tiveram que iniciar a contabilidade pelo físico existente, emitindo laudo técnico de reavaliação e partindo do balanço de abertura como forma de provar ao Ministério Público e à Justiça que os recursos foram aplicados.

A Sudam e o Ministério da Integração Nacional foram provocados pelos profissionais responsáveis pelas defesas a encaminhar uma equipe técnica para levantar o físico existente a fim de constatar a aplicação dos recursos liberados, porém, não atendeu e não investigou in loco, desprezando o balanço de abertura onde consta o capital próprio aplicado, saldo de caixa e bancos para confrontar com os recursos liberados pela Sudam via Banco da Amazônia.

Após 12 anos o Ministério da Integração Nacional cancelou vários projetos com base em Relatório Critico emitido em 2008, precluso conforme a Lei 11.457/2007, artigo 24 e artigo 285 da Lei 6.404/76, com procedimentos prescritos, sem antes proceder a uma nova investigação para tomar conhecimento das benfeitorias e da manutenção ocorridas com recursos próprios e do governo. Esse procedimento cerceou o direito de defesa das Companhias prejudicando todos os projetos.

A responsabilidade pela paralisação dos projetos foi da Sudam que abandou a assistência técnica e do Ministério Público Federal que impediu a transferência dos recursos e o andamento dos projetos, quando ingressou com ação civil pública para que as Companhias devolvessem os recursos.

O mais absurdo é que a Sudam, Ministério da Integração Nacional e Ministério Público Federal querem receber a totalidade dos recursos liberados, sem levar em consideração os recursos aplicados no físico existente, declarados no ativo imobilizado através dos balanços de abertura.

A Sudam, Ministério da Integração Nacional e Ministério Público Federal devem analisar com cautela as ações praticadas pelos servidores responsáveis pelas decisões administrativas que são absurdas, violando as normas legais vinculadas, quando decidem cancelar projeto sem antes vistoriar o recurso aplicado, desvio é quando não existe aplicação no físico existente, no caso dos projetos em questão, os recursos foram aplicados.

Deveriam trabalhar, investigando o que foi aplicado e confrontar com os recursos liberados, para saber se os acionistas aplicaram recursos próprios ou recursos do governo, antes desse procedimento os projetos não poderiam ter sido cancelados.

A justiça não pode sentenciar com base nas informações desatualizadas de 2001 e 2008, sem analisar o balanço de abertura, onde constam no físico existente os recursos aplicados em forma de ativo imobilizado, o saldo de caixa e bancos. Decidir com base em procedimentos preclusos e prescritos é violar as normas legais e transformar em insegurança jurídica.

A justiça não pode exigir a devolução total dos recursos sem antes analisar o laudo técnico produzido pelas Companhias já que foram aplicados 85% a 95% no ativo imobilizado. Os fiscais da Sudam e Banco da Amazônia confirmam aplicação. O Ministério da Integração Nacional e a Justiça, não podem julgar com base em matéria jornalística, devem analisar as provas apresentadas nos autos do processo.

O processo deve ser analisado de forma técnica contábil e jurídica e não com base em questões levantadas em 2001 à margem da realidade atual.

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