"A cooperativa tem isenção de tributos em relação aos atos cooperativos, entendendo-se assim aqueles praticados com o objetivo de atingir suas finalidades estatutárias."
"A venda de produtos ou mercadorias pela cooperativa a seus associados que se caracteriza como ato cooperativo está isenta da tributação". (Decisão do STJ - 2ª Turma, em 28 de março de 2006).
O regime jurídico das
sociedades cooperativas está disciplinado pela Lei n° 5.764 de 16/12/71.
As cooperativas podem praticar dois tipos de atos com características e
conseqüências distintas, a saber: atos cooperados, consistentes no exercício de
suas atividades em benefícios dos seus associados que prestam serviços de
administração a terceiros. Assim, os atos cooperados estão isentos de
tributação. Por outro lado, aqueles serviços remunerados prestados a terceiros
sujeitam-se ao pagamento de tributos consoante determina a referida lei
5.764/71.
O ato cooperado previsto no art.79 da citada Lei 5.764 está isento de tributação
enquanto que o ato que consiste em serviço remunerado prestado a terceiro, não
cooperado (art.87), se sujeita ao tributo.
De modo que a cooperativa quando pratica atos cooperados, ao coordenar e
planejar o trabalho de seus associados, os quais recebem pelo trabalho
realizado, está isenta de tributos, entretanto, quando atua a cooperativa na
captação de clientes, firmando com estes, ato de negócio, vendendo, por exemplo,
planos de saúde, recebendo dos terceiros importância pelo serviço realizado,
operações distintas da atividade principal, está praticando ato não cooperado,
por conseguinte, sem isenção.
Esse é também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ -, em
inúmeras decisões.
Casos freqüentes são das cooperativas que têm por finalidade a prestação de
serviços médicos que, normalmente, praticam dois tipos de atos, os no exercício
de suas atividades em benefícios de seus associados que prestam serviços médicos
a terceiros e aqueles atos não cooperados de serviços de administração a
terceiros que adquiram seus planos de saúde.
Desse modo, há incidência do tributo sobre os valores recebidos pelas
cooperativas médicas de terceiros, não associados, que optam por adesão aos seus
planos de saúde, por serem atos não cooperados.
Sujeita-se ao tributo, portanto, a cooperativa que presta, por exemplo, serviços
remunerados a terceiros, não cooperados, se configurando ato atípico de
cooperativa, constituindo-se em fato gerador imponível do tributo, no caso,
previsto no artigo 87 da lei citada.
Logo, é passível de incidência do tributo sobre os valores recebidos pelas
cooperativas, de terceiros que, espontaneamente, se valem dos seus serviços,
visto que elas praticam no seu relacionamento com esses terceiros, atividades
empresariais de prestação de serviços remunerados, devendo, por isso, recolher a
referida exação.
A Cooperativa ao realizar operação de compra e venda de mercadorias somente
entre ela e os associados, sem o intuito de lucro, estando essa atividade
diretamente ligada ao objeto social da entidade, não se sujeita à incidência de
tributo.
Conclui-se, então, que os atos praticados com os associados não se sujeitam à
incidência de tributos, diferentemente daqueles atos, envolvendo terceiros, não
cooperados.
Marco Aurélio
Bicalho de Abreu Chagas
Tributarista com atuação junto aos tribunais superiores
BELO HORIZONTE
http://br.geocities.com/marcoaureliochagas