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Atos de cooperativas estão isentos de tributação, quando são para os cooperados

14/06/2006 00:00:00

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Atos de cooperativas estão isentos de tributação, quando são para os cooperados

"A cooperativa tem isenção de tributos em relação aos atos cooperativos, entendendo-se assim aqueles praticados com o objetivo de atingir suas finalidades estatutárias."
"A venda de produtos ou mercadorias pela cooperativa a seus associados que se caracteriza como ato cooperativo está isenta da tributação".
(Decisão do STJ - 2ª Turma, em 28 de março de 2006).

O regime jurídico das sociedades cooperativas está disciplinado pela Lei n° 5.764 de 16/12/71.

As cooperativas podem praticar dois tipos de atos com características e conseqüências distintas, a saber: atos cooperados, consistentes no exercício de suas atividades em benefícios dos seus associados que prestam serviços de administração a terceiros. Assim, os atos cooperados estão isentos de tributação. Por outro lado, aqueles serviços remunerados prestados a terceiros sujeitam-se ao pagamento de tributos consoante determina a referida lei 5.764/71.

O ato cooperado previsto no art.79 da citada Lei 5.764 está isento de tributação enquanto que o ato que consiste em serviço remunerado prestado a terceiro, não cooperado (art.87), se sujeita ao tributo.

De modo que a cooperativa quando pratica atos cooperados, ao coordenar e planejar o trabalho de seus associados, os quais recebem pelo trabalho realizado, está isenta de tributos, entretanto, quando atua a cooperativa na captação de clientes, firmando com estes, ato de negócio, vendendo, por exemplo, planos de saúde, recebendo dos terceiros importância pelo serviço realizado, operações distintas da atividade principal, está praticando ato não cooperado, por conseguinte, sem isenção.

Esse é também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ -, em inúmeras decisões.

Casos freqüentes são das cooperativas que têm por finalidade a prestação de serviços médicos que, normalmente, praticam dois tipos de atos, os no exercício de suas atividades em benefícios de seus associados que prestam serviços médicos a terceiros e aqueles atos não cooperados de serviços de administração a terceiros que adquiram seus planos de saúde.

Desse modo, há incidência do tributo sobre os valores recebidos pelas cooperativas médicas de terceiros, não associados, que optam por adesão aos seus planos de saúde, por serem atos não cooperados.

Sujeita-se ao tributo, portanto, a cooperativa que presta, por exemplo, serviços remunerados a terceiros, não cooperados, se configurando ato atípico de cooperativa, constituindo-se em fato gerador imponível do tributo, no caso, previsto no artigo 87 da lei citada.

Logo, é passível de incidência do tributo sobre os valores recebidos pelas cooperativas, de terceiros que, espontaneamente, se valem dos seus serviços, visto que elas praticam no seu relacionamento com esses terceiros, atividades empresariais de prestação de serviços remunerados, devendo, por isso, recolher a referida exação.

A Cooperativa ao realizar operação de compra e venda de mercadorias somente entre ela e os associados, sem o intuito de lucro, estando essa atividade diretamente ligada ao objeto social da entidade, não se sujeita à incidência de tributo.

Conclui-se, então, que os atos praticados com os associados não se sujeitam à incidência de tributos, diferentemente daqueles atos, envolvendo terceiros, não cooperados.

Marco Aurélio Bicalho de Abreu Chagas
Tributarista com atuação junto aos tribunais superiores
BELO HORIZONTE
http://br.geocities.com/marcoaureliochagas

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