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A Perícia Contábil e o Novo Código Civil

21/06/2006 00:00:00

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A Perícia Contábil e o Novo Código Civil

A Lei 10.406/ 2002, de 12/01/2002, instituiu o Novo Código Civil (NCC), e que entrou em vigor a partir de 11/01/2003, traz reflexos para a nossa profissão contábil,principalmente quanto aos deveres de nós contadores não só no tocante a temas correntes, mas também aos específicos como os da Perícia Contábil, minha área de atuação profissional.Daí surgiu meu interesse em discorrer sobre alguns artigos que, vênia concensa, entendo ter uma relação com esta atividade profissional tão relevante no auxílio à justiça, que é a Perícia Contábil. Vale ressaltar ainda, que o enfoque dado será estritamente técnico, sem considerar qualquer questão de mérito ou de direito que por ventura exista nos artigos e incisos aqui tratados.

Dentro dessa linha, afora outros artigos do NCC a parte que nos ateremos está inserida nos artigos e incisos do Capítulo IV - Da Escrituração; do Título IV - Dos Institutos Complementares; no Livro II - Do Direito de Empresa, do referido diploma legal, na sua Parte Especial.

De plano, os quatro artigos iniciais do supra citado Capítulo IV (Da Escrituração), em conjunto, e com destaque para o artigo 1.183, ao tratarem da obrigatoriedade de apresentação de escrita contábil formal por parte das empresas, em correspondência com a documentação respectiva e da exigibilidade dos livros contábeis com as devidas formalidades e com ênfase para a não dispensa do Livro Diário, nos remete a uma das espécies de quesitos mais formulados em perícias contábeis, ou seja, aquele que almeja saber se a empresa em tela atende aos requisitos e às formalidades legais de uma escrituração contábil, sejam elas perícias de natureza trabalhista, tributária ou cível. Então, através do procedimento do exame, buscar-se-á responder de forma clara e objetiva, os tais quesitos.No artigo 1.182 temos ainda a exigência do registro no Conselho Regional de Contabilidade, CRC,do contabilista responsável pela escrituração contábil da Entidade em tela, fato este que, se ausente, pode, numa Perícia, por exemplo, desqualificar toda a escrituração contábil do empresário ou da sociedade empresária.

Em seguida o inciso II do § único do artigo 1.187, trata dos juros constitucionais de 12% ao ano (CF/88; art.192, § 3º) que podem ser objeto de avaliação pericial contábil, a fim de constatar se os mesmos estão sendo praticados ou não. Já no inciso III do mesmo § único do artigo 1.187 temos um outro tema que também tem demandado um dos casos de Perícia Contábil de cunho subjetivo, que é o Aviamento ou Fundo de Comércio (o valor econômico intangível de uma empresa; a sua mais valia) o qual nos remete a cálculos matemáticos e estatísticos, conhecimento e análise do nicho de mercado no qual a empresa em avaliação atua, pesquisa científica, dentre outras exigências.

Os artigos de nº 1.190 a 1.192 tratam de conteúdos bastante relacionados com a Perícia Contábil, quais sejam: (1) as ressalvas dos casos previstos em lei referem-se, smj, aos artigos 146 e 429 do Código de Processo Civil (CPC), que tratam, respectivamente, da diligência e das prerrogativas do Perito do Juízo nomeado e dos Assistentes Técnicos indicados pelas partes.Ressalte-se ainda o item (13.3.4) da Resolução CFC nº 858/99, NBC T 13- Da Perícia Contábil, a qual também trata das diligências periciais e da Arrecadação e Guarda dos Livros e Documentos do Falido e que está contemplado no artigo 1.191 do mesmo NCC; (2) no § 1º do artigo 1.191, implicitamente, temos a figura dos Assistentes Técnicos (Peritos Contadores Assistentes) ao falar-se das "pessoas nomeadas" pelo empresário, as quais se farão presentes quando da necessidade do exame dos Livros Contábeis através de ordem judicial. Isto é muito bom, pois reforça a importância da presença dos Assistentes Técnicos, indicados pelas partes nos lides judiciais que demandam Perícia Contábil, pois entendo que, juntamente com o seu patrono (advogado), a parte contratante disporá de um serviço profissional mais completo tecnicamente. Sobre os Assistentes Técnicos {vide CPC: art.420 § 1º, I e § 2º}; art.433 § único; art.435 e também a Resolução CFC nº 857/99, NBC P 2 - Normas do Perito e (3) no parágrafo único do artigo 1.192 entendo que o Laudo Pericial do perito do juízo e, se houver, os Pareceres Técnicos dos Assistentes Técnicos das partes, fazem parte da 'prova documental" citada no supra referido parágrafo.

Quanto a alguns outros artigos, não pertencentes ao Capítulo IV; do Título IV; do Livro II, cujos conteúdos tratam de temas que podem demandar Perícias Contábeis, temos: (a) o artigo 315 fala em pagamento de dívidas pelo Valor Nominal ( Valor do Capital Inicial somado aos Juros do período), o qual em sendo objeto de discórdia entre o devedor e o credor, terá o seu quantum definido, numa perícia, através de cálculos financeiros. E o artigo 316 ao falar em aumento progressivo de Prestações sucessivas refere-se a Sistemas de Amortização de dívidas do tipo Sistema Francês de Amortização (SFA), Sistema de Amortização Constante (SAC), Sistema Francês de Amortização Tabela Price (SFA/TP), os mais utilizados dentre outros, que podem ter dúvidas dirimidas judicial ou extra-judicialmente, através da Matemática Financeira; (b) nos artigos 389,404 e 772, a determinação dos Juros e da Atualização Monetária são oriundos de cálculos numa Perícia Extra-Judicial ou Arbitral, por exemplo.Ressalte-se que os índices oficiais regularmente estabelecidos, a depender da época de vigência da obrigação, podem ser: OTN; ORTN; BTN; BTNF; IPCr; INPC; IGP; IGPM ou outro.Ressalte-se ainda que os honorários de advogado também compõem o cálculo como um todo e, data vênia, deixo aqui a minha queixa: Por que não incluir também os honorários do perito contábil?; (c) nos artigos 402 a 405 temos a Indenização por Danos e os Lucros Cessantes que são dois outros casos de perícia com características semelhantes às de Fundo de Comércio, anteriormente relatado,sendo que na Indenização por Danos (artigo 946) recomenda-se que o trabalho pericial busque a causa do dano, seus efeitos, avalie e mensure a indenização, ou seja, calcule o quantum devido e nos Lucros Cessantes (artigos 949 e 950) é necessário que o perito contábil busque quantificar o que se deixou de ganhar em um determinado período, em razão do ato ou atos praticados por terceiros e que causaram a cessação dos lucros, e tudo isso demanda cálculos contábeis.Os juros moratórios do artigo 406 em vigor é de 1% ao mês e a capitalização anual citada no artigo 591, smj, é o Juro Simples, para evitar o Anatocismo dos Juros Compostos (Juros sobre Juros) e (d) nos artigos 1.036, 1.038 e de 1.102 até 1.112 temos a liquidação de sociedade e a nomeação do liquidante, que aqui não é chamado de perito, pois não se trata de busca de prova, mas não deixa de ser uma atividade afim com a perícia contábil, afinal de contas o objeto continua sendo o patrimônio e por essa razão a acrescentamos neste artigo.

Concluindo, busquei aqui comentar certos aspectos da Perícia Contábil que se encontram relatados em alguns artigos do NCC, Lei 10.406/ 2002, em particular nos do Capítulo IV, do Titulo IV, do Livro II, procurando,na medida do possível, oferecer um cunho didático e estabelecendo uma relação com outros diplomas pertinentes à perícia, sempre sob o ponto de vista estritamente técnico, com destaque para os aspetos formais dos Livros e das Demonstrações Contábeis.

Comentei também outros conteúdos objetos da Perícia Contábil encontrados noutros artigos, com realce para a questão dos juros, da atualização monetária,dos cálculos matemático - financeiros e de casos de perícia com características subjetivas que muito exigem de conhecimentos do perito,quais sejam: Lucros Cessantes; Indenização por Danos e Aviamento.

Por conseguinte acredito ter alcançado os objetivos pré-estabelecidos antes de escrever esse artigo, que foram o de dar um tratamento estritamente sob o ponto de vista contábil e o de relacionar alguns artigos do novo diploma legal à atividade pericial contábil, com o propósito de torná-los mais elucidativos para os que militam na área e em especial para os graduandos dos cursos de ciências contábeis.

SÉRGIO PASTORI é:
Perito Contábil
Professor Universitário
Pós-Graduado em Auditoria
Árbitro
Membro da Câmara de Perícia do SESCAP
(71) 3340-1881 / 9964-3089
[email protected].

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