x

Armadilha - Parcelamento do Pis e da Cofins

Parcelamento do pis e da cofins sobre o valor do ICMS excluído da base.

27/10/2013 10:36:57

  • compartilhe no facebook
  • compartilhe no twitter
  • compartilhe no linkedin
  • compartilhe no whatsapp
Armadilha - Parcelamento do Pis e da Cofins

Portaria Conjunta PGFN/RFB n.º 08, do dia 22/10/2013

 

Regulamentado o parcelamento de débitos do PIS e da Cofins
A Lei nº 12.865, publicada em 10 de outubro de 2013, instituiu parcelamento de débitos do PIS e da Cofins das Instituições Financeiras, Companhias de Seguros e, também para demais empresas, referentes à exclusão do ICMS da base de cálculo.
As regras, os prazos e as condições estão regulamentados pela Portaria Conjunta da Secretaria da Receita Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nº 8, publicada no Diário Oficial de hoje.
 
O que pode ser pago ou parcelado

Podem ser pagos ou parcelados os débitos do PIS e da Cofins junto à Secretaria da Receita Federal e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional vencidos até 31 de dezembro de 2012.
 
Condições estabelecidas na norm

Os débitos podem ser:
•    pagos à vista, com as reduções previstas na lei, ou
•    parcelados em até 60 meses, com as reduções previstas na lei, mediante entrada de 20% da dívida consolidada e o saldo dividido em 59 prestações mensais.
Como condição para usufruir desses benefícios, será necessária prévia opção pelo domicílio tributário eletrônico (DTE) e desistência de todas as ações judiciais que tenham por objeto os tributos abrangidos.
 
Prazo de adesão

A partir de hoje e até o dia 29 de novembro de 2013, o contribuinte poderá requerer o parcelamento nas Unidades de Atendimento da Secretaria da Receita Federal, utilizando os formulários aprovados.  
 
Recolhimento das parcelas

O próprio contribuinte deverá calcular e recolher o valor a ser pago à vista ou, no caso de opção pelo parcelamento, o valor da primeira parcela equivalente a 20% da dívida consolidada e, a partir da segunda prestação, o saldo do débito dividido pelo número de prestações remanescentes.
O valor da prestação não pode ser inferior a R$ 500,00.

Acesse a Portaria Conjunta PGFN/RFB n.º 08, do dia 22/10/2013, que disciplina referido parcelamento : pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp

NOTAS AOS CONTRIBUINTES DO PIS E DA COFINS (Lucro Real ou Presumido) e E QUE TAMBÉM RECOLHEM ICMS.

Senhores Contribuintes:

A União, pela ADC – Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 18, vem somente retardando a decisão final do STF, conforme já demonstrada no Recurso Extraordinário nº 240785, de relatoria do Ministro Relator Marco Aurélio de Mello, cuja votação ficou em 6X1 a favor dos contribuintes.

O julgamento do referido RE encontra-se sobrestado decorrente do julgamento da ADC nº 18, todavia, as decisões dos TRFs estão sendo proferidas para que o ICMS e o ISS sejam excluídos das bases de cálculos do PIS e da COFINS.

A União por meio da Portaria Conjunta PGFN/RFB n.º 08, do dia 22/10/2013, concede ao contribuinte a oportunidade de parcelar os valores deixados de ser recolhidos do PIS e da COFINS sobre o ICMS, todavia, o contribuinte deverá desistir da ação judicial (aqui está a armadilha).

Na possibilidade da decisão final for desfavorável ao contribuinte, o valor devido poderá ser parcelado por meio de parcelamento ordinário, que também é permitido em até 60 meses.

Na aludida portaria, não há qualquer vantagem ao contribuinte, somente existe a desvantagem de abrir mão da demanda judicial e os valores retroativos que já pagou consequentemente não serão devolvidos, além de ter que pagar PIS e COFINS sobre ICMS nos próximos meses.

Ressalta-se que a exclusão do ICMS da base do PIS e da COFIS aplica-se também aos contribuintes do ISS.

Em resumo, para os contribuintes que obtiveram decisão favorável em excluir o ICMS da base do PIS e da COFINS, sendo liminar ou sentença não devem cair em tal armadilha.

NATAL MORO FRIGI

Advogado, Sócio da Ganim Advogados Associados, Contabilista e Especialista em Direito Tributário.

Críticas, elogios ou sugestões: [email protected] ou [email protected],

http://www.natalfrigiadvogados.adv.br

 

 

 

 

Leia mais sobre

O artigo enviado pelo autor, devidamente assinado, não reflete, necessariamente, a opinião institucional do Portal Contábeis.
ÚLTIMAS NOTÍCIAS

ARTICULISTAS CONTÁBEIS

VER TODOS

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.