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Emissão de Notas Fiscais pelo MEI para Pessoas Físicas

O artigo traz breves e humildes ponderações sobre a emissão de notas fiscais pelo MEI para pessoas físicas em contrastes com os direitos dos consumidores.

14/12/2013 10:26:42

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Emissão de Notas Fiscais pelo MEI para Pessoas Físicas

Tenho muito escutado e presenciado no cotidiano, que os Microempreendedores Individuais não estão obrigados a emissão de nota fiscal. Por isso, resolvi tecer breves (e humildes!) comentários, e trazer o meu entendimento sobre a questão.

Não sou nenhum advogado, nenhum especialista, nem nada disso. Apenas um curioso das leis e que tenta, no seu dia-a-dia, entender um pouco mais sobre o enorme emaranhado “arcabouço jurídico”, expressão essa que já li em algum lugar.

Só quero tentar ajudar e, principalmente, com enorme prazer, aprender, caso minhas ponderações estejam equivocadas.

LEI Nº 8.137, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1990.

Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

No parágrafo acima, nota-se que a emissão ou fornecimento da nota fiscal será devida quando obrigatória. Ou seja, ela poderá ser dispensada em algumas situações, como no caso do Microempreendedor Individual, quando este, efetuar uma venda à uma pessoa física, conforme exposto abaixo

LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006

Art. 26. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam obrigadas a:

I - emitir documento fiscal de venda ou prestação de serviço, de acordo com instruções expedidas pelo Comitê Gestor;

§ 1o O MEI fará a comprovação da receita bruta mediante apresentação do registro de vendas ou de prestação de serviços na forma estabelecida pelo CGSN, ficando dispensado da emissão do documento fiscal previsto no inciso I do caput, ressalvadas as hipóteses de emissão obrigatória previstas pelo referido Comitê.

§ 6o  Na hipótese do § 1o deste artigo: 

II – será obrigatória a emissão de documento fiscal nas vendas e nas prestações de serviços realizadas pelo MEI para destinatário cadastrado no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) , ficando dispensado desta emissão para o consumidor final.

O dispositivo acima deixa bem claro a não obrigatoriedade da emissão da nota fiscal nas vendas para o consumidor final. Contudo, é obrigatória a apresentação do registro de vendas ou prestação de serviços, conforme “Relatório Mensal de Receitas Brutas”.

Mesmo assim, gostaria de ressaltar que existem leis que tratam do crime de sonegação fiscal e também sobre a emissão de documentos fiscais, como segue abaixo:

LEI Nº 4.729, DE 14 DE JULHO DE 1965.

Art 1º Constitui crime de sonegação fiscal:

I - prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser produzida a agentes das pessoas jurídicas de direito público interno, com a intenção de eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento de tributos, taxas e quaisquer adicionais devidos por lei;

II - inserir elementos inexatos ou omitir, rendimentos ou operações de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de exonerar-se do pagamento de tributos devidos à Fazenda Pública;

Não estou dizendo que o simples fato da não emissão da nota fiscal pelo MEI para consumidor final resulta em crime de sonegação, mas creio que abre muitas brechas para tal fato. E isso não exclui o MEI de cometer o crime de sonegação.

LEI No 8.846, DE 21 DE JANEIRO DE 1994.

Art. 1º A emissão de nota fiscal, recibo ou documento equivalente, relativo à venda de mercadorias, prestação de serviços ou operações de alienação de bens móveis, deverá ser efetuada, para efeito da legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, no momento da efetivação da operação.

§ 1º O disposto neste artigo também alcança

b) quaisquer outras transações realizadas com bens e serviços, praticadas por pessoas físicas ou jurídicas.

§ 2º O Ministro da Fazenda estabelecerá, para efeito da legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, os documentos equivalentes à nota fiscal ou recibo podendo dispensá-los quando os considerar desnecessários.

Novamente, verifica-se tal abertura para dispensa da emissão de notas fiscais, em alguns casos específicos de não obrigatoriedade.

Ressalta-se ainda a existência do Código de Defesa do Consumidor, que traz garantias nas relações entre consumidores e fornecedores.

LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990.              

Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.

Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.

Esse artigo do CDC evidencia que outros direitos não estão excluídos, bem como aqueles que derivem dos costumes. É costume, e um bom costume, evidentemente, a emissão da nota fiscal, para fins de garantia dos bens ou serviços consumidos, trocas, enfim, todo o trâmite comercial que possa gerar uma compra de um bem ou serviço.

Então, pergunto: o MEI pode recusar-se a emitir nota fiscal para pessoa física, caso ela exija?

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