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Remuneração dos Sócios

Empresários e profissionais de Contabilidade às vezes se perguntam se há algum limite para a fixação do pró-labore ou para a distribuição de lucros. A verdade é que a remuneração dos sócios de uma empresa ainda exige cuidados especiais.

17/12/2013 21:06:27

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Remuneração dos Sócios

Todos sabem que o Brasil tem uma das maiores cargas tributárias do mundo. Apenas neste ano, o Governo recolheu aos seus cofres mais de 35%(1) de todos os bens produzidos e serviços prestados no país. Pagamos tantos tributos que saber exatamente como eles nos afetam ser tornou uma necessidade. No caso dos empresários, que vivem em ambientes altamente competitivos que exigem preços enxutos e custos controlados, o conhecimento dos tributos pode ser uma questão de continuidade ou descontinuidade do negócio. 

Empresas se deparam com impostos, taxas e contribuições em todos os aspectos de sua rotina diária, inclusive nos pagamentos feitos aos seus sócios. De fato, a remuneração dos sócios é um assunto que demanda atenção, a despeito da relevância dos impactos dos tributos incidentes nesse tipo de operação em cada empresa.

Uma empresa pode remunerar os seus sócios de três formas diferentes: por meio do pró-labore, através da distribuição de lucros (ou dividendos) ou com o pagamento de juros sobre o capital próprio. Em empresas menores, o pró-labore e a distribuição de lucros sãos as duas formas mais comuns de remuneração dos sócios, embora exista certa preponderância da primeira sobre a segunda, em razão do nível de controle exigido pelo governo para os pagamentos de dividendos.

Pró-Labore

Pró-labore (do latim "pro labore", significa "pelo trabalho") é a remuneração pelo trabalho do empresário. Geralmente o pró-labore é pago mensalmente ao sócio como um salário, e por isso, sobre ele incidem a contribuição previdenciária de 11% retida na fonte, até o teto de contribuição vigente, mais 20% de contribuição previdenciária devida pela empresa, além do imposto de renda retido na fonte calculado pela tabela progressiva.

Atualmente, os sócios administradores (definidos desta forma no contrato social da empresa) devem obrigatoriamente receber pró-labore (Decreto nº 3.048, de 06 de maio 1999). Não há limites mínimos ou máximos na fixação de seu valor, mas sabe-se que auditores fiscais do INSS têm autuado empresas (com base no texto do art. nº 62 da Instrução Normativa nº 70/2002 e do art. 214, III e § 3º, I, do Decreto nº 3.048/1999) que pagam aos seus sócios administradores valores inferiores ao salário mínimo ou valores menores do que o maior salário de seu quadro de funcionários.

O sócio pessoa jurídica, por outro lado, não recebe pró-labore, pois a pessoa física que representa a pessoa jurídica na administração de outra empresa recebe sua remuneração e paga seus impostos por meio da sócia investidora.

Ademais, empresas com débitos no FGTS (art. 51 do Decreto nº 99.684/1990) ou no INSS (art. 32 da Lei nº 4.357/1964) não podem remunerar seus sócios.

Para fixação do valor do pró-labore, é interessante que a empresa pense em algumas premissas, como: 1) definir quais são exatamente as atividades que o sócio vai realizar na empresa; 2) fazer uma pesquisa a respeito da média de salário de um profissional que realiza atividades similares às do sócio administrador; 3) definir o valor do pró-labore com base nessa média.

Distribuição de Lucros

A distribuição de lucros ou dividendos não é sujeita à tributação, pois as empresas já pagam imposto de renda sempre que apuram lucros.

Para que a distribuição de lucros seja feita da maneira correta, todavia, o empresário precisa estar atento ao seguinte: 1) o contrato social deve estabelecer qual é a periodicidade de distribuição de lucros; 2) se a empresa apresentou prejuízo nos meses anteriores, ela não pode distribuir lucros ou dividendos; 3) o valor de lucro a ser distribuído deve ser compatível com as necessidades futuras do empreendimento, isto é, não é saudável para nenhuma empresa distribuir todos os seus lucros e deixar de reinvestir no próprio negócio; e, 4) os valores pagos aos sócios devem ser identificados e contabilizados adequadamente, seja qual for a natureza dos pagamentos.

Nas empresas optantes pelos regimes de lucro presumido ou lucro arbitrado, o lucro poderá ser distribuído, sem incidência de imposto de renda retido na fonte, até o valor correspondente ao lucro presumido ou arbitrado, diminuído de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita a pessoa jurídica. Acima desse valor, a pessoa jurídica pode distribuir, sem incidência do imposto de renda, até o limite do lucro contábil real, desde que demonstre, por meio de escrituração contábil, que esse lucro real é maior do que o lucro presumido ou arbitrado. Essa limitação consta da Instrução Normativa SRF nº 093/1997, que diz o seguinte:

Art. 48. Não estão sujeitos ao imposto de renda os lucros e dividendos pagos ou creditados a sócios, acionistas ou titular de empresa individual.
[...]
§ 2º No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, poderá ser distribuído, sem incidência de imposto:
I - o valor da base de cálculo do imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita a pessoa jurídica;
II - a parcela de lucros ou dividendos excedentes ao valor determinado no item I, desde que a empresa demonstre, através de escrituração contábil feita com observância da lei comercial, que o lucro efetivo é maior que o determinado segundo as normas para apuração da base de cálculo do imposto pela qual houver optado, ou seja, o lucro presumido ou arbitrado.
§ 3º A parcela dos rendimentos pagos ou creditados a sócio ou acionista ou ao titular da pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro real, presumido ou arbitrado, a título de lucros ou dividendos distribuídos, ainda que por conta de período-base não encerrado, que exceder ao valor apurado com base na escrituração, será imputada aos lucros acumulados ou reservas de lucros de exercícios anteriores, ficando sujeita a incidência do imposto de renda calculado segundo o disposto na legislação específica, com acréscimos legais.

Juros Sobre o Capital Próprio (JSCP)

Os juros sobre o capital próprio são comuns em grandes empresas, que têm valores elevados de capital social e patrimônio líquido. O conceito dos JSCP implica em uma recompensa que os investidores podem receber sobre o capital investido, na forma de juros calculados pela TJLP (Taxa de Juros de Longo Prazo) ou pela Selic. Sobre o valor pago aos acionistas a título de JSCP incide o imposto de renda retido na fonte à alíquota de 15%.

Em empresas optantes pelo regime do lucro real, os JSCP podem ser deduzidos como despesa do exercício, o que faz desse tipo de remuneração dos acionistas algo bastante razoável.

Conclusão

Seja qual for a forma escolhida pela empresa para remuneração de seus sócios, ela precisa da orientação de um Contador. Como exposto acima, empresas tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado devem dispensar atenção redobrada a este assunto.

(1) http://economia.terra.com.br/carga-tributaria-do-brasil-atinge-novo-recorde-355,e84bf967a7ca1410VgnVCM10000098cceb0aRCRD.html

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