Após engajamento de várias entidades civis e congressistas, finalmente o Refis foi reaberto aos 21/10/2013, tendo como prazo de encerramento o dia 31/12/2013, e o pedido de adesão deverá ser exclusivamente ser feito pelo site da RFB ou PGFN, conforme o caso.
A reabertura foi por meio da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 07, de 15 de outubro de 2013 (DOU de 18.10.2013) e Lei nº 12.865/2013, sendo que em tal portaria já há previsão de que os débitos já parcelados no Refis da Lei 11.941/2009 não poderão ser inclusos em tal Refis.
Imaginemos que determinado contribuinte, pessoa física ou jurídica, aderiu ao Refis anterior (Lei nº 11.941/2009) e por falta de consolidação dos débitos deixou de pagar as parcelas, estes débitos que eram objeto da Lei 11.941/2009 poderão ser parcelados na Lei 12.865?
A resposta é SIM, pois se os débitos não forma consolidados, o parcelamento do Refis Lei nº 11.941/2009 não chegou a ser devidamente efetuado e portanto considera-se não parcelado, podendo assim, ser incluso no Refis da Lei 12.865/2013.
Tal exemplo ocorreu com muitos contribuintes. Todavia, a inscrição (se estiver na PGFN) ou processo administrativo (se estiver na RFB) não aparece para o contribuinte para quitação ou parcelamento, e qual a solução?
A solução é proceder os cálculos da parcela inicial, recolher o DARF e protocolizar processo dirigido à PGFN ou a RFB, conforme o caso, pedido a liberação de tal débito para a quitação ou o parcelamento.
Outra situação corriqueira e que ocorreu-me com vários contribuintes, é que determinada inscrição (PGFN) possui débitos vencidos antes de 30/11/2008 e posterior a 30/11/2008 e consequentemente não aparece automaticamente para pagamento ou parcelamento, e qual a medida?
Para o caso acima, recomenda-se que proceda os cálculos da parcela, ou quitação, tomando-se como base tão somente os valores que são passíveis de parcelamento ou quitação e posteriormente seja requerida a PGFN ou a RFB a sua devida liberação para parcelamento ou baixa, por já ter sido quitado.
Outro ponto de séria e irrefutável divergência e dúvida é o valor inicial que o contribuinte deverá recolher até que seja devidamente consolidado seu débito (data ainda desconhecida) e que se recolher as parcelas inferiores ao valores que a RFB ou a PGFN apurar, estará o contribuinte excluído do Refis (art. 10, §s, incisos, art. 16, §s e incisos).
Por este posicionamento adotado pelo fisco, vê-se que a RFB e a PGFN não querem assumir nenhuma responsabilidade quanto aos valores sob sua responsabilidade e após vários meses de recolhimento, senão anos, vem “excluir”, ou melhor, dizer que a adesão não foi aceita por estarem as parcelas iniciais divergentes dos valores que estas acham ser.
Tal procedimento, tanto por parte da PGFN ou da RFB contraria a norma obrigacional contida no art. 142 do CTN – Código tributário Nacional, in verbis:
Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.[1]
Vejam que o fisco tem a obrigação de verificar se o valor que está sendo recolhido é o correto, e não simplesmente excluir o contribuinte do parcelamento ou mesmo dizer que sua adesão não foi aceita.
É claro que tal resumo não responde todos os questionamentos, mas serve como um alerta aos contribuintes, para que evitem serem excluídos ou não aceitos no parcelamento do refis.
Autor: NATAL MORO FRIGI, Advogado e Contabilista.
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[1] BRASIL. “Código Tributário Nacional.” Lei nº 5.172. 25 de Outubro de 1966.