De acordo com a Norma de Procedimento Fiscal CRE n° 113 de 17/12/2013, o Estado do Paraná dispensou expressamente o Microempreendedor Individual da emissão de CT-e - Conhecimento de Transporte Eletrônico.
Desse modo, restou alterada a NPF n° 068/2012, que dispõe sobre a obrigatoriedade da emissão de CT-e - Conhecimento de Transporte Eletrônico, passando a contar com o subitem 3.2, com o seguinte teor:
"3.2. A obrigatoriedade de emissão do CT-e prevista nesta Norma não se aplica ao MEI - Microempreendedor Individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.".
2. Fica revogado o subitem 2.4.2.
3. Esta NPF entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2013.
Em suma: Conforme mencionado acima, o MEI – Microempreendedor Individual está dispensado da emissão de CT-e – Conhecimento de Transporte no Estado do Paraná, por força da nova norma de procedimento fiscal.
Carlos Alberto Gama é professor em cursos na área fiscal e faturamento – www.carlosalbertogama.com.br e editor do Blog do Faturista.