FORMAS DE EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E A ILEGALIFADADE COMETIDA PELA PGFN E RFB EM NÃO PERMITIR A COMPESNAÇÃO EM DÉBITOS PARCELADOS
Extinção das Obrigações Tributárias
Preliminarmente trago em brevíssimas linhas as 11 formas de extinção do crédito tributário, conforme prescrição contido no art. 156 do CTN – Código Tributário Nacional, vejamo
Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado.
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.
Como pode-se verificar já no inciso II, a compensação é prevista, e previsão esta, sendo direito constitucional do contribuinte. Infelizmente este direito de crédito do contribuinte sofre grandes restrições criadas por parte da PGFN – Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e pela RFB – Receita Federal do Brasil, seja por falta de implantação de mecanismos administrativos ou por medidas que impeçam a busca da compensação.
No breve texto tentarei somente abordar a possibilidade legal de compensação, seu conceito e as medidas restritivas criadas pela PGFN e RFB para impedir o contribuinte, pessoa física ou jurídica em efetuar a compensação de débitos parcelados com créditos líquidos e certos.
A compensação também é direito previsto no Código Civil Brasileiro, nos artigos 368 e 369, in verbis:
Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.
Sacha Calmon Navarro Coêlho nos presta a seguinte lição:
O que se passa aqui é a praticabilidade. A lei permite, ao invés de dois pagamentos contrapostos, a realização de um só, pelo saldo (raramente as dívidas se equivalem). A disciplina do instituto em nosso Direito Civil, à semelhança do avoengo Direito português, exclui as dívidas tributárias (art. 853 do Código Civil luso).
Ente nós, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que o contribuinte não precisa provar em juízo a certeza e a liquidez dos créditos fiscais que deseja compensar.
O Superior Tribuna de Justiças firmou jurisprudência em encerros de mandado de segurança o direito de os contribuintes compensarem os créditos e débitos, ficando por conta da Administração verificar a certeza e a liquidez daqueles, e a risco do contribuinte a observância dos pressupostos legais. Certíssimos, se a compensação tributária é feita ipso jure, basta ao contribuinte catar submissão à lei, e à Administração, verificar, estritamente, o seu cumprimento. Nos impostos sujeitos a pagamento sem prévio consentimento do Estado e, pois, submetidos a homologação, compete obrigatoriamente à Administração fiscalizá-los.[1]
Ainda contribuindo, trago à baia breve lição de Luiz Guilherme Loureiro:
Para que se caracterize a compensação é necessário que as dívidas sejam líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. Os prazos de favor, ainda que consagrados pelo uso geral, não obstam a compensação, de modo que, vencida a dívida líquida e certa, é possível a compensação. Por outro lado, aquele que é titular de crédito ainda não vencido contra o credo não pode alegar compensação para isentar-se de sua obrigação.[2]
Ainda nos deleitando da lição de Luciano Amaro, poderemos por mais uma vez verificarmos a possibilidade da compensação, vejamos:
A compensação, quando couber, é modo alternativo de satisfação do débito tributário. O sujeito passivo da obrigação tributária tem, pois a faculdade legal de extingui-la por compensação, nos termos do que for previsto pela lei. Por outro lado, embora o código diga que a lei pode atribuir à autoridade administrativa competência para autorizar a compensação, é claro que o legislador pode também, na própria lei, já permitir a compensação, independentemente de qualquer ato da autoridade administrativa. Mas não pode, quando conferir à autoridade competência para “autorizar” a compensação, outorgar-lhe poderes discricionários. Ensina Pontes de Miranda que, na compensação, não existe arbitrium; por isso, onde couber a compensação, sua alegação produz efeitos ipso jure (direito pelo próprio direito, de acordo com o direito).[3]
Como inicialmente introduzido, abordarei neste tão somente a modalidade de extinção do crédito tributário por meio da compensação e a postura adotada pela PGFN e RFB em restringir o direito de compensação em casos de parcelamento de débitos e em sendo o contribuinte de credor de valores recolhidos a maior ou indevidamente.
Reforçando o já indicado e o que virá, a obrigação de compensação quando do recolhimento de tributos indevidos ou à maior é também prevista no art. 66 da Lei. nº 8.383/91:
Art. 66. Nos casos de pagamento indevido ou a maior de tributos, contribuições federais, inclusive previdenciárias, e receitas patrimoniais, mesmo quando resultante de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, o contribuinte poderá efetuar a compensação desse valor no recolhimento de importância correspondente a período subseqüente. (Redação dada pela Lei nº 9.069, de 29.6.1995) (Vide Lei nº 9.250, de 1995)
§ 1º A compensação só poderá ser efetuada entre tributos, contribuições e receitas da mesma espécie. (Redação dada pela Lei nº 9.069, de 29.6.1995)
§ 2º É facultado ao contribuinte optar pelo pedido de restituição. (Redação dada pela Lei nº 9.069, de 29.6.1995)
§ 3º A compensação ou restituição será efetuada pelo valor do tributo ou contribuição ou receita corrigido monetariamente com base na variação da UFIR. (Redação dada pela Lei nº 9.069, de 29.6.1995)
§ 4º As Secretarias da Receita Federal e do Patrimônio da União e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS expedirão as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 9.069, de 29.6.1995)
O mestre Hugo de Brito Machada, no que tange ao teor do art. 66 da Lei. nº 8.383/91, leciona:
Conclui-se, portanto, que a compensação autorizada pelo art. 66 da Lei nº 8.383/91 diz respeito especialmente aos casos de lançamento por homologação, visto como aquele dispositivo diz que o “contribuinte poderá efetuar a compensação”, deixando claro que a compensação deve ser praticada pelo contribuinte, porque é atribuição deste e não da autoridade administrativa.[4]
Não é surpresa alguma em verificar que a RFB e ou a PGFN não tem interesse de cumprir a ordem do enunciado no §4º do art. 66 da norma acima em destaque. Pela simples leitura constata-se que a RFB e ou a PGFN implante tal possibilidade por não querer, desta forma, a impossibilidade de efetuar a compensação.
Do Caso Prático
A reabertura do REFIS por meio da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 07, de 15 de outubro de 2013 (DOU de 18.10.2013) e Lei nº 12.865/2013. Já na Lei nº 12.865/2013, mais precisamente no artigo 33, há o disparate e ilegal disposição em que impede o direito de compensação dos créditos que o contribuinte possui frente à PGFN e ou à RFB:
Art. 33. É vedado ao sujeito passivo utilizar-se de compensação para extinção dos débitos com as reduções de que trata esta Portaria.
Vejamos caríssimos contribuintes a seguinte situação concreta: Determinado contribuinte (pessoa física ou jurídica) aderiu ao Refis por meio da Lei 11.941/2009 e após várias parcelas pagas e por não ter consolidado seus débitos, mesmo já tendo recolhido aos cobres da União o valor de R$ 87.000,00, não pôde manter-se naquele Refis. Sendo o Refis reaberto (Lei nº 12.865/2013), o contribuinte parcela os mesmos débitos com os valores iniciais, com as devidas correções, e o Estado por meio da PGFN e ou a RFB não considera os valores já recolhidos.
Além do contribuinte já ter recolhido o indicado valor, este é impedido de liquidar as parcelas do novo parcelamento por meio da compensação, conforme previsão imperativa prevista no art. 33 da Lei nº 12.865/2013.
Atualmente, em regra, as compensações são todos por meio de Per/Dcomp – Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (IN RFB nº 1.253/2012 e IN RFB nº 1.300/2012), entretanto a RFB não disponibiliza a possibilidade para que os valores já recolhidos e constante nos bancos de dados da mesma e da PGFN sejam devidamente compensados.
A impossibilidade administrativa de compensação, sendo no saldo inicial dos débitos, ou no ato da quitação da parcela da nova negociação afronta os básicos direitos dos contribuintes, além do ente arrecadador/fiscalizador desrespeitar os preceitos do art. 142 do CTN, in verbis:
Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.[5]
ação - PER/DCOMP
Estando o contribuinte em situação idêntica à indicada acima, deverá requerer junto ao órgão (PGFN ou RFB) por meio de protocolo a adequada compensação, abatendo-se os créditos do saldo ora reparcelado ou efetuando a compensação nas parcelas vincendas.
É notório que qualquer pedido administrativo de serviço requerido junto à PGFN ou RFB fica na espera por vários anos para sofrer qualquer despacho, principalmente quando tratar-se de restituição ou compensação.
Tanto a PGFN como a RFB desrespeitam o enunciado do art. 24 da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, onde, para os casos de restituição ou compensação o prazo de julgamento dos pedidos é de 360 (trezentos e sessenta) dias, in verbis:
Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.[6]
Infelizmente, como já indicado, tanto a PGF como a RFB não respeitam o prazo acima citado, todavia, tendo o contribuinte protocolizado pedido de restituição ou compensação e passados 360 dias sem que tenha sido proferida qualquer decisão, poderá ingressar com medida judicial para determine o julgamento do pedido imediatamente.
A medida de protocolizar pedido de compensação junto à PGFN ou RFB, conforme o caso, impede que ocorra a prescrição dos créditos e em caso de demora em julgar o pedido de compensação, poderá socorrer-se ao judiciário
Autor: NATAL MORO FRIGI, Advogado e Contabilista, sócio da sociedade Ganim Advogados.
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[1] COÊLHO, S. C. (2009). Curso de Direito Tributário Brasileiro. Rio de Janeiro: Forense. p. 767.
[2] LOUREIRO, L. G. (2010). Curso Completo de Direito Civil (3ª ed ed.). São Paulo: Método. p. 340.
[3][3] AMARO, L. (2011). Direito Tributário Brasileiro (17ª ed ed.). São Paulo: Atlas. p. 415.
[4] MACHADO, Hugo de Brito. Mandado de Segurança em Matéria Tributária. ed. 8ª. São Paulo: Dialética, 2009. p. 295.
[5] BRASIL. “Código Tributário Nacional.” Lei nº 5.172. 25 de Outubro de 1966.
[6] BRASIL. “Lei 11.457.” Brasil, 16 de março de 2007.