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Alterações no regime tributário do simples nacional

A recente Lei Complementar n.º 139, de 10 de novembro de 2011, bem como a Resolução n.º 92 do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), trouxeram importantes alterações quanto a esse regime tributário favorecido.

24/02/2014 10:34:44

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Alterações no regime tributário do simples nacional

A recente Lei Complementar n.º 139, de 10 de novembro de 2011, bem como a Resolução n.º 92 do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), trouxeram importantes alterações quanto a esse regime tributário favorecido.

Dentre elas, destacamos como principais:

o artigo 4.º da LC 123/2006, com a nova redação da LC 139/2011, reforça a necessidade de compatibilização e integração de todos os órgãos das 3 (três) esferas da administração pública, para que a abertura e fechamento de empresas seja um procedimento linear e único, evitando-se burocracias e duplicidades; no caso de Microempreendedor Individual (MEI) , o processo de abertura, registro, alteração ou baixa deve ter trâmite especial e simplificado, preferencialmente (mas opcional ao contribuinte) eletrônico, sendo neste caso reduzidos a zero os valores de taxas, emolumentos e demais custos para o microempresário individual.

os §§ 3.º e 4.º, bem como §§ 10 a 12, da LC 123/2006 (com redação da LC 139/2011) agora estipulam que o MEI, a microempresa ou a empresa de pequeno porte sem movimento há mais de 12 (doze) meses pode pedir sua baixa nos registros competentes, independentemente do pagamento de eventuais débitos trabalhistas, tributários ou previdenciários; logicamente que essa baixa não impede posterior cobrança das dívidas, com o agravamento que após a baixa o sócio ou titular da ME ou EPP tornar-se-á responsável solidário pelos débitos.

a nova redação do artigo 16 da LC 123/2006 prevê os §§1.º-A a 1.º-D, que tratam do sistema de comunicação eletrônica aplicável aos optantes pelo Simples Nacional, aumentando a responsabilidade dos contabilistas, que agora serão obrigados a fazerem consultas periódicas ao Portal do Simples Nacional para acompanhar eventuais intimações e comunicações endereçados a contribuintes que sejam seus clientes, no intuito de evitar a perda de prazos.

O artigo 21, §§5.º e 6.º, da LC 123/2006 (com redação da LC 139/2011) passou a admitir expressamente a compensação e a restituição de valores pagos indevidamente ou a maior por optantes do SIMPLES NACIONAL; os créditos compensáveis são apenas aqueles decorrentes de contribuições ao SIMPLES NACIONAL, como também os créditos decorrentes de pagamentos indevidos ou a maior do regime simplificado não podem ser utilizados para extinção de outros débitos com as Fazendas Públicas (salvo por ocasião da compensação de ofício oriunda de deferimento em processo de restituição ou após a exclusão da empresa do Simples Nacional), e não podem ser cedidos para extinção de débitos de terceiros.

Os §§15 a 24 do artigo 21 da LC 123/2006 (com redação da LC 139/ 2011) trouxeram a possibilidade de parcelamento de débitos em atraso referentes a créditos tributários apurados no SIMPLES NACIONAL; a Resolução CGSN n.º 92/2011 já regulamentou como se dará esse parcelamento e as informações gerais se encontram no Portal do SIMPLES NACIONAL, mas é importante ressaltar que os débitos hoje existentes poderão ser parcelados pelos contribuintes em até 60 (sessenta) meses, com a correção das parcelas pela SELIC;

de maneira razoável, a redação do artigo 26, inciso I, da LC 123/ 2006 passou a prever como hipótese de exclusão de ofício do regime simplificado o descumprimento reiterado da obrigação de emissão de notas fiscais pelo optante do sistema, que depende de formalização da acusação por auto de infração ou notificação de lançamento; anteriormente, a simples acusação fiscal de descumprimento da obrigação de emissão de notas fiscais fez alguns órgãos das administrações fazendárias comunicarem ao CGSN a exclusão do contribuinte do SIMPLES NACIONAL, o que se mostrava muito arbitrário; − os limites de faturamento anual para a consideração de uma pessoa jurídica como MEI, micro ou pequena empresa serão aumentadas, a partir de janeiro de 2012, para:

R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), no caso de MEI

R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), no caso de microempresa;

R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), no caso de empresa de pequeno porte, inclusive, as EPP´s optantes atualmente pelo SIMPLES NACIONAL e que tiverem ainda em 2011 faturamento entre R$ 2.400.000,01 e R$3.600.000,00 poderão optar pelo regime simplificado no próximo ano (artigo 79- E da LC 123/2006).

Observam-se, portanto, importantes modificações no regime do SIMPLES NACIONAL, com aperfeiçoamentos e novidades que podem beneficiar contribuintes, mas que demandarão reciclagem de todos nós que os auxiliamos.

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