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Perito e a perícia

Apresentamos uma brevíssima análise sobre a perícia e o perito no âmbito da praxe das perícias judiciais e arbitrais. Sendo que nesta resumida apreciação buscamos contribuir com a formação de um pensar contemporâneo lastreado na equidade.

27/03/2014 13:57

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Perito e a perícia

Apresentamos uma brevíssima análise sobre a perícia e o perito no âmbito da praxe das perícias judiciais e arbitrais. Sendo que nesta resumida apreciação buscamos contribuir com a formação de um pensar contemporâneo lastreado na equidade. Nomeadamente na busca por meio de um raciocínio lógico, as explicações e interpretações dos fenômenos vinculados com as inspeções. A justificativa didática deste tema decorre da necessidade da educação permanente dos peritos e da necessidade de se desenvolver um percurso de aprendizagem em torno do tema inspeção pericial.

O objetivo didático deste artigo é desenvolver uma trajetória de aprendizagem pela via da educação permanente dos peritos em torno do tema e para tal, apresentados a seguinte contribuição:

Um perito não tem compromisso com a acusação nem com a defesa, pois tem a nobre missão processual de ser imparcial, mantendo-se equidistante das partes e assistentes e garantindo que o acesso ao auto de inspeção seja justo e equitativo, sem que com isto, venha a desequilibrar ou afrouxar as regras ou os procedimentos em favor das partes.
A garantia ao acesso ao auto de inspeção é um pressuposto primário da atuação do perito na seara processual, é fundamental para a igualdade, estando intimamente ligada à independência judicial, que todos os peritos devem defender. As distorções nos autos de inspeção que, quiçá, precisam ser corrigidas decorrem, dentre outras coisas:

I. Da ausência de testemunhas técnicas com conhecimento da ciência da contabilidade, cujo depoimento deve ocorrer antes da instalação da perícia;

II. Da falta de despachos saneadores e a determinação dos pontos controvertidos a serem observados pelo perito;

III. Da falta de estrutura adequada dos escritórios dos peritos assistentes indicados pelos demandantes;

IV. E de uma legislação processual desatualizada, que não admite a manifestação dos assistentes antes do perito do juiz. Sem falar no sistema, que é inadequado para as necessidades reais de se demonstrar a verdade absoluta via à sustentação oral de peritos e assistentes nos tribunais.

A independência funcional de um perito é corolário do estado democrático de direito, cabendo aos peritos, por imperativo deontológico, motivar suas decisões de acordo com a convicção livremente formada a partir das provas que foram inspecionadas e regularmente produzidas nos autos.

Acreditamos na lisura e a integridade dos peritos brasileiros, e não compactuamos com o desvio de finalidade na condução de autos de perícias judiciais e somos favoráveis à punição dos comportamentos ilícitos, quando devidamente provados dentro do devido processo legal, com garantia do contraditório e da ampla defesa.

iWilson Alberto Zappa Hoog, www.zappahoog.com.br; bacharel em ciências contábeis, arbitralista, mestre em direito, perito-contador; auditor, consultor empresarial, palestrante, especialista em avaliação de sociedades empresárias, escritor e pesquisador de matéria contábil, professor doutrinador de perícia contábil, direito contábil e de empresas em cursos de pós-graduação de várias instituições de ensino. Mais Informações sobre o autor ou as obras do autor, podem ser obtidas: http://www.zappahoog.com.br

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