x

Porque o planejamento tributário no início da vida empresarial muitas vezes é menosprezado?

Em um mundo em que os fisco tem as informações das operações do contribuinte em tempo real, por meio da NF-e, SPED, CT-e, entre outros, não há mais qualquer espaço para se pensar em evasão fiscal tornou o planejamento tributário algo imprescindível.

30/03/2014 19:31:32

  • compartilhe no facebook
  • compartilhe no twitter
  • compartilhe no linkedin
  • compartilhe no whatsapp
Porque o planejamento tributário no início da vida empresarial muitas vezes é menosprezado?

No início da vida empresarial o empreendedor vem cheio de dúvidas e incertezas, tendo no contador a imagem de alguém que passa a segurança e que vai nortear seus caminhos, porém e quando o contador não tem preparo técnico o suficiente para atender as expectativas do empresário?

Uma das frases que nos faz refletir sobre nós mesmos é de Abraham Lincoln que diz: “Se eu tivesse nove horas para cortar uma árvore, passaria seis horas afiando o meu machado.” Sim para que possamos atender nosso cliente da melhor maneira possível precisamos nos dedicar ao máximo em compreender todos os gastos que são inerentes à atividade da empresa.

O empresário contábil deve deixar de lado a máxima de que a empresa ao ser aberta deve-se adequar a tributação do Simples Nacional. O Simples Nacional é regrado pela Lei Complementar 123/06, onde são definidas alíquotas de impostos que serão aplicados sobre a receita bruta, sendo essa receita definida pelo § 1º do artigo 3º da Lei Complementar que diz “Considera-se Receita Bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.”

Para compreendermos como o planejamento tributário é importante, consideremos um exemplo dado por Fabretti (Fabretti, 2011), onde foi considerada uma empresa com sua receita bruta acumulada entre $ 3.420.000,01 e $ 3.600.000,00, sendo sua atividade administração e locação de imóveis de terceiros, considerando que sua folha de pagamento mais encargos esteja entre 15% e 20%, logo conforme a tabela do simples nacional a alíquota seria de 20%, façamos o cálculo:

Lucro Presumido

Receita Bruta

   190.000,00

IRPJ/CSLL

7,68%

     14.592,00

PIS/COFINS

3,65%

       6.935,00

Tributos

     21.527,00





Simples Nacional

Receita Bruta

   190.000,00

Alíquota

20%

DAS*

     38.000,00

*Documento de Arrecadação do Simples

Pode-se notar uma economia tributária de R$ 16.473,00, valor este que poderia ser adicionado ao patrimônio por meio de Lucros Retidos, ou ainda distribuídos aos sócios.

Poderíamos também considerar algo mais simplificado, que não seja necessariamente a troca do modo de tributação (no nosso caso entre Simples Nacional vs Lucro Presumido) , como uma simples compreensão da tributação.

Consideremos uma farmácia, em que o faturamento deste mês seja de 50.000,00 e que a receita bruta acumulada seja de 500.000,00, sua alíquota é de 6,84%, consideremos ainda do faturamento total 70% corresponde a revenda de medicamentos, qual seria a tributação?

Apresentemos o cálculo:

Receita Bruta

    50.000,00

     

IRPJ

0,27%

           135,00

CSLL

0,31%

           155,00

COFINS

0,95%

           475,00

PIS

0,23%

           115,00

CPP

2,75%

       1.375,00

ICMS

2,33%

       1.165,00

ALÍQUOTA

6,84%

       3.420,00

Muitos fariam o cálculo da seguinte forma, que não é incorreta porém ainda há como onerar menos ainda a atividade, considerando a Lei 10.147/00 onde se foi constituído o regime monofásicos de medicamentos, higiene pessoal e cosméticos, tornando assim os importadores ou industriais responsáveis pelo recolhimento (contribuinte substituto) do PIS e da COFINS por toda a cadeia produtiva, logo tornando nosso cliente o contribuinte substituído (contribuinte que beneficia-se do recolhimento antecipado de uma contribuição ou tributo), podendo assim excluir do cálculo do imposto os percentuais correspondentes ao PIS e a COFINS, pois não ocorrendo esse exclusão ocorrerá a dupla tributação uma vez que as duas contribuições já foram recolhidos por toda a cadeia produtiva. Sendo assim o novo cálculo seria o seguinte:

Receita Demais Produtos

    15.000,00

 

Receita Medicamentos

   35.000,00

             

IRPJ

0,27%

             40,50

 

IRPJ

0,27%

            94,50

CSLL

0,31%

             46,50

 

CSLL

0,31%

          108,50

COFINS

0,95%

           142,50

 

COFINS

0,00%

                   -  

PIS

0,23%

             34,50

 

PIS

0,00%

                   -  

CPP

2,75%

           412,50

 

CPP

2,75%

          962,50

ICMS

2,33%

           349,50

 

ICMS

2,33%

          815,50

ALÍQUOTA

6,84%

       1.026,00

 

ALÍQUOTA

5,66%

      1.981,00

             

NOVO DAS A RECOLHER

       3.007,00

       
             

ECONOMIA TRIBUTÁRIA

          413,00

       

Podemos concluir que para auxiliar o empresário a conseguir crescer com sua atividade e sem desvios à legislação tributária o contador tem papel imprescindível e indispensável, utilizando todo o seu conhecimento para onerar o mínimo possível dentro da lei as operações empresariais e por consequência tornar realidade o objetivo de a grande maioria das entidades empresarias, desenvolver uma atividade com grande lucros.

Então caro contabilista antes de aventurar-se nesta densa floresta de regras, convênios, tributos, contribuições e legislações pergunte-se e responda com toda a franqueza para si “Quanto tempo estou passando afiando o meu machado?”.

Perguntando-se isso regularmente.

Leia mais sobre

O artigo enviado pelo autor, devidamente assinado, não reflete, necessariamente, a opinião institucional do Portal Contábeis.
ÚLTIMAS NOTÍCIAS

ARTICULISTAS CONTÁBEIS

VER TODOS

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.