x

Vendas de mercadorias à Zona Franca de Manaus podem zerar contribuição de PIS/COFINS

Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e do COFINS incidentes sobre as receitas de vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus (ZFM).

02/04/2014 10:56

  • compartilhe no facebook
  • compartilhe no twitter
  • compartilhe no linkedin
  • compartilhe no whatsapp
Vendas de mercadorias à Zona Franca de Manaus podem zerar contribuição de PIS/COFINS

Leitura para empresários

De acordo com o artigo 2º da Lei nº. 10.996/2004 ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e do COFINS incidentes sobre as receitas de vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus (ZFM), por pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM.

Portanto, as receitas advindas das vendas para a ZFM ou áreas de livre comércio devem ser excluídas da base de cálculo da contribuição do PIS e COFINS.

Desse modo, no Livro de Registro de IPI, o Código Fiscal de Operação – CFOP 5.109 e 6.109 indicam venda de produção do estabelecimento, destinada à ZFM ou áreas de Livre Comércio, que devem ser excluídas da base de calculo do PIS/COFINS.

Leitura técnica

Para recuperar os créditos tributários nesse ponto cabe ao revisor embasar seus fundamentos na seguinte legislação, bem como utilizar os seguintes documentos para análise.

 Zona Franca de Manaus

Para a apuração, será necessário identificar receitas auferidas com venda à Zona Franca de Manaus. Após verificar se tais valores foram incluídos na base de calculo para pagamento de PIS e COFINS. Em caso positivo, calcular o valor do tributo pago a maior. Calculado esse valor é necessário que seja feita a retificação da DACON, com o fim de solicitar os créditos de tributos pagos a maior.

Case de sucesso

Num caso de revisão tributária elaborada pela Studio Fiscal, foram analisados cruzamentos entre Livro de Saídas e DACON. Com isso, foi localizado Código Fiscal de Operação 6.109, que totalizou o montante de R$ 555.000,00 (quinhentos e cinquenta e cinco mil reais).

Essas receitas deveriam ter sido lançadas na DACON do mês correspondente no campo “Receitas Tributárias Alíquotas Zero”. Todavia, equivocadamente, foram incluídas dentre as receitas tributadas, o que ocasionou o pagamento a maior de PIS e COFINS nos valores de R$ 9.075,00 (nove mil e setenta e cinco reais) e R$ 41.800,00 (quarenta e um mil reais e oitocentos reais), respectivamente.

Após a apuração dos valores, verifica-se a possibilidade de compensa-los ou restitui-los, seguindo procedimentos instituídos pela Lei 9.430/1996 nos seus artigos 73 e 74, e a Instrução Normativa da Receita Federal nº 900/2008. Porém, visa salientar que a restituição do crédito tende a ser mais burocrática e por sua vez morosa. Em contrapartida, a compensação é automática, assim que informado ao Fisco.



Assista aqui o vídeo com comentários de Cristiane Monteira, especialista tributária da Studio Fiscal, sobre ponto exposto.


Leia mais sobre

O artigo enviado pelo autor, devidamente assinado, não reflete, necessariamente, a opinião institucional do Portal Contábeis.
ÚLTIMAS NOTÍCIAS

ARTICULISTAS CONTÁBEIS

VER TODOS

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.