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Despesas de viagens a trabalho podem ser deduzidas da base de cálculo do IRPJ

Poderão ser deduzidas do IRPJ viagens efetuadas por empregados e diretores

28/04/2014 10:25:08

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Despesas de viagens a trabalho podem ser deduzidas da base de cálculo do IRPJ

Leitura para empresários

As despesas de viagem que comprovadamente estejam vinculadas às atividades da empresa, efetuadas por empregados e diretores, poderão ser dedutíveis, para efeito do Imposto de Renda. Para tanto, é necessário que elas estejam devidamente evidenciadas mediante comprovantes e relatórios de viagem corretamente elaborados.

A dedução de gastos sem comprovação, como táxi, por exemplo, será permitida, desde que em valores razoáveis.

Os gastos com refeições no valor de até R$ 16,57 poderão ser considerados dedutíveis, sem necessidade de comprovação do gasto, mas desde que se comprove, de alguma forma, que houve efetivamente a viagem.

Leitura técnica

Para recuperar os créditos tributários nesse ponto cabe ao revisor embasar seus fundamentos na seguinte legislação, bem como utilizar os seguintes documentos para análise.


IRPJ

Para a apuração, será necessário verificar o que foi pago a título de viagens relacionadas às atividades da empresa, e se elas foram devidamente deduzidas do Imposto de Renda. Após esse procedimento, será feita a retificação da DIPJ e a atualização dos valores pela Taxa SELIC.

Case de sucesso

Com o objetivo de localizar possíveis créditos tributários, se faz necessário o cruzamento de dados documentais, tais como Balancete e DIPJ, Plano de Contas e DIPJ e Livro Razão e DIPJ.  Para haver veracidade nas informações, relacionamos tais cruzamentos com o LALUR e as planilhas de cálculo da empresa.

Num caso de revisão de créditos tributários elaborado pela Studio Fiscal foi possível identificar após o cruzamento do Plano de Contas e DIPJ, crédito total de R$ 278.245,26 (duzentos e setenta e oito reais e duzentos e quarenta e cinco centavos), pagos a maior a titulo de contribuição de IRPJ.

Após a apuração dos valores, verifica-se a possibilidade de compensa-los ou restitui-los, seguindo procedimentos instituídos pela Lei 9.430/1996 nos seus artigos 73 e 74, e a Instrução Normativa da Receita Federal nº 900/2008. Porém, visa salientar que a restituição do crédito tende a ser mais burocrática e por sua vez morosa. Em contrapartida, a compensação é automática, assim que informado ao Fisco.

 

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