x

Principais mudanças na Lei do Simples

Relacionamos os mais relevantes tópicos da nova Lei do Simples Nacional

21/08/2014 08:16:54

  • compartilhe no facebook
  • compartilhe no twitter
  • compartilhe no linkedin
  • compartilhe no whatsapp
Principais mudanças na Lei do Simples

A Lei complementar 147/2014, sancionada em 07 de agosto de 2014, pela presidenta Dilma Rousseff, que está sendo popularmente chamada de “Nova Lei do Simples”, atualiza a Lei Geral da Micro e Pequena Empresa, irá beneficiar cerca de 450 mil empresas com faturamento até R$ 3,6 milhões.

Uma das maiores mudanças na Lei é a que estabelece o critério do porte e faturamento para a opção pelo Supersimples e não mais o da atividade exercida. As grandes beneficiadas são as prestadoras de serviço decorrentes de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva. Agora profissionais como médicos, advogados, jornalistas e várias atividades do setor de serviço serão contempladas.

Relacionamos alguns principais tópicos na mudança da Lei.

Em relação à receita bruta auferida no ano, os valores continuam os mesmos descritos no Art. 3º;

I - no caso da microempresa aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e

II - no caso da empresa de pequeno porte aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais). 

No inciso 4º do Art. 3º é importante frisar que:

§ 4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nessa Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:

III – de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário, ou seja, sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;

Da Inscrição e Baixa

§ 1o  O processo de abertura, registro, alteração e baixa da microempresa e empresa de pequeno porte, bem como qualquer exigência para o início de seu funcionamento, deverão ter trâmite especial e simplificado, preferencialmente eletrônico, opcional para o empreendedor, observado o seguinte:    

§ 3o  Ressalvado o disposto nesta Lei Complementar, ficam reduzidos a 0 (zero) todos os custos, inclusive prévios, relativos à abertura, à inscrição, ao registro, funcionamento, alvará, à licença, cadastro, às alterações e procedimentos de baixa e encerramento e aos demais itens relativos ao Microempreendedor Individual, incluindo os valores referentes a taxas, a emolumentos e a demais contribuições relativas aos órgãos de registro, de licenciamento, sindicais, de regulamentação, de anotação de responsabilidade técnica, de vistoria e de fiscalização do exercício de profissões regulamentadas.

Esse artigo foi muito comemorado pelos empresários, pois a carga de taxas, registros para abertura da empresa, eram valores expressivos que desde o inicio, comprometiam o caixa da empresa.

Outra mudança muito comemorada foi o fato das licenças de funcionamento, que agora só serão emitidas, depois que a empresa entrar em operação.

§1º Os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas que sejam responsáveis pela emissão de licenças e autorizações de funcionamento somente realizarão vistorias após o inicio de operação do estabelecimento, quando a atividade, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.

§ 4o  A classificação de baixo grau de risco permite ao empresário ou à pessoa jurídica a obtenção do licenciamento de atividade mediante o simples fornecimento de dados e a substituição da comprovação prévia do cumprimento de exigências e restrições por declarações do titular ou responsável.  

Antes da mudança na Lei, para se dar baixa na empresa era necessário estar com todas as obrigações tributárias, fiscais e previdenciárias, em situação regular. Já com a nova Lei isso não é obrigatório.

Art. 9o  O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas) referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão dos 3 (três)  âmbitos de governo ocorrerão independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias, trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.  

§1º O arquivamento, nos órgãos de registro, dos atos constitutivos de empresários, de sociedades empresárias e de demais equiparados que se enquadrarem como microempresa ou empresa de pequeno porte bem como o arquivamento de suas alterações são dispensados das seguintes exigências:

I - certidão de inexistência de condenação criminal, que será substituída por declaração do titular ou administrador, firmada sob as penas da lei, de não estar impedido de exercer atividade mercantil ou a administração de sociedade, em virtude de condenação criminal;

II – prova de quitação, regularidade ou inexistência de débito referente a tributo ou contribuição de qualquer natureza.

§ 4o  A baixa do empresário ou da pessoa jurídica não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados tributos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da falta do cumprimento de obrigações ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas pessoas jurídicas ou por seus titulares, sócios ou administradores. 

Agora na abertura da empresa, não é mais exigido o certificado de propriedade ou contrato de locação de imóvel.

Art. 10.  Não poderão ser exigidos pelos órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas, dos 3 (três) âmbitos de governo:

I - excetuados os casos de autorização prévia, quaisquer documentos adicionais aos requeridos pelos órgãos executores do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e do Registro Civil de Pessoas Jurídicas;

II - documento de propriedade ou contrato de locação do imóvel onde será instalada a sede, filial ou outro estabelecimento, salvo para comprovação do endereço indicado;

 

As vedações ao ingresso no Simples Nacional

Art. 17.  Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte:

V - que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa;

XVI – com ausência de inscrição ou com irregularidade em cadastro fiscal federal, municipal ou estadual, quando exigível.

Das Alíquotas e Base de Cálculo

Art. 18.  O valor devido mensalmente pela microempresa e empresa de pequeno porte comercial, optante pelo Simples Nacional, será determinado mediante aplicação da tabela do Anexo I desta Lei Complementar.

§ 5º As atividades industriais serão tributadas na forma do Anexo II desta Lei Complementar.

§ 5º - B Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar serão tributadas na forma do Anexo III desta Lei Complementar as seguintes atividades de Prestação de Serviços:

I - creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental, escolas técnicas, profissionais e de ensino médio, de línguas estrangeiras, de artes, cursos técnicos de pilotagem, preparatórios para concursos, gerenciais e escolas livres, exceto as previstas nos incisos II e III do § 5º-D deste artigo;

II - agência terceirizada de correios;

III - agência de viagem e turismo;

IV - centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga;

V - agência lotérica;

IX - serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral, bem como de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais;

XIII - transporte municipal de passageiros;  

XIV - escritórios de serviços contábeis;

XV - produções cinematográficas, audiovisuais, artísticas e culturais, sua exibição ou apresentação, inclusive no caso de música, literatura, artes cênicas, artes visuais, cinematográficas e audiovisuais.

XVI – fisioterapia;

XVII – corretagem de seguros.

§ 5º-C  Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo IV desta Lei Complementar, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar, devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis:

I - construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;

VI - serviço de vigilância, limpeza ou conservação. 

VII – serviços advocatícios.

§ 5º-D  Sem prejuízo do disposto no § 1o do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo V desta Lei Complementar:

I - cumulativamente administração e locação de imóveis de terceiros;

II - academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;

III - academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;

IV - elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante;

V - licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;

VI - planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante;

IX - empresas montadoras de estandes para feiras;

XII - laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica;

XIII - serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética;

XIV - serviços de prótese em geral.

§ 5o-I.  Sem prejuízo do disposto no § 1o do art. 17 desta Lei Complementar, as seguintes atividades de prestação de serviços serão tributadas na forma do Anexo VI desta Lei Complementar: 

I - medicina, inclusive laboratorial e enfermagem

II - medicina veterinária

III - odontologia;      

IV - psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite;      

V - serviços de comissária, de despachantes, de tradução e de interpretação; 

VI - arquitetura, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia;

VII - representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros;  

VIII - perícia, leilão e avaliação; 

 

IX - auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração;   

X - jornalismo e publicidade;       

XI - agenciamento, exceto de mão de obra;      

XII - outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, desde que não sujeitas à tributação na forma dos Anexos III, IV ou V desta Lei Complementar.   

§ 22-B – Os escritórios de serviços contábeis, individualmente ou por meio de suas entidades representativas de classe, deverão:

I – promover atendimento gratuito relativo à inscrição e à primeira declaração anual simplificada da microempresa individual, podendo, para tanto, por meio de suas entidades representativas de classe, firmar convênios e acordos com a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por intermédio dos seus órgãos vinculados; 

§ 22-C – Na hipótese de descumprimento das obrigações de que trata o § 22-B deste artigo, o escritório será excluído do Simples Nacional, com efeitos a partir do mês subseqüente ao do descumprimento, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor.

Art. 18-A – O Microempreendedor Individual – MEI poderá optar pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais, independentemente da receita bruta por ele auferida no mês, na forma prevista neste artigo.

§ 1o  Para os efeitos desta Lei Complementar, considera-se MEI o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), que tenha auferido receita bruta, no ano-calendário anterior, de até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), optante pelo Simples Nacional e que não esteja impedido de optar pela sistemática prevista neste artigo. 

§ 2º  No caso de início de atividades, o limite de que trata o § 1o será de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.

Da Exclusão do Simples Nacional

Art. 29 – A exclusão de ofício das empresas optantes pelo Simples Nacional dar-se-à quando:

II – for oferecido embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos a que estiverem obrigadas, bem como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade que estiverem intimadas a apresentar, e nas demais hipóteses que autorizam a requisição de auxílio da força pública;

VIII – houver falta de escrituração do livro-caixa ou não permitir a identificação da movimentação financeira, inclusive bancária;

IX – for constatado que durante o ano-calendário o valor das despesas pagas supera em 20% (vinte por cento) o valor de ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade;

X – for constatado que durante o ano-calendário o valor das aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização, ressalvadas hipóteses justificadas de aumento de estoque, for superior a 80% (oitenta por cento) dos ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade;

No meu entendimento, essas foram as principais mudanças na lei.

REGIME SIMPLIFICADO NACIONAL

 

 FAIXAS DE RECEITA ACUMULADA

 TABELAS DE ENQUADRAMENTO

 
 

 DE

 ATÉ

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

ANEXO IV

ANEXO V

ANEXO VI

 

COMERCIO

INDUSTRIA

SERVIÇOS

SERVIÇOS

SERVIÇOS

SERVIÇOS

 

                   0,01

          180.000,00

4,00%

4,50%

6,00%

4,50%

4,00%

16,93%

 

          180.000,01

          360.000,00

5,47%

5,97%

8,21%

6,54%

4,48%

17,72%

 

          360.000,01

          540.000,00

6,84%

7,34%

10,26%

7,70%

4,96%

18,43%

 

          540.000,01

          720.000,00

7,54%

8,04%

11,31%

8,49%

5,44%

18,77%

 

          720.000,01

          900.000,00

7,60%

8,10%

11,40%

8,97%

5,92%

19,04%

 

          900.000,01

       1.080.000,00

8,28%

8,78%

12,42%

9,78%

6,40%

19,94%

 

       1.080.000,01

       1.260.000,00

8,36%

8,86%

12,54%

10,26%

6,88%

20,34%

 

       1.260.000,01

       1.440.000,00

8,45%

8,95%

12,68%

10,76%

7,36%

20,66%

 

       1.440.000,01

       1.620.000,00

9,03%

9,53%

13,55%

11,51%

7,84%

21,17%

 

       1.620.000,01

       1.800.000,00

9,12%

9,62%

13,68%

12,00%

8,32%

21,38%

 

       1.800.000,01

       1.980.000,00

9,95%

10,45%

14,93%

12,80%

8,80%

21,86%

 

       1.980.000,01

       2.160.000,00

10,04%

10,54%

15,06%

13,25%

9,28%

21,97%

 

       2.160.000,01

       2.340.000,00

10,13%

10,63%

15,20%

13,70%

9,76%

22,06%

 

       2.340.000,01

       2.520.000,00

10,23%

10,73%

15,35%

14,15%

10,24%

22,14%

 

       2.520.000,01

       2.700.000,00

10,32%

10,82%

15,48%

14,60%

10,72%

22,21%

 

       2.700.000,01

       2.880.000,00

11,23%

11,73%

16,85%

15,05%

11,20%

22,21%

 

       2.880.000,01

       3.060.000,00

11,32%

11,82%

16,98%

15,50%

11,68%

22,32%

 

       3.060.000,01

       3.240.000,00

11,42%

11,92%

17,13%

15,95%

12,16%

22,37%

 

       3.240.000,01

       3.420.000,00

11,51%

12,01%

17,27%

16,40%

12,64%

22,41%

 

       3.420.000,01

       3.600.000,00

11,61%

12,11%

17,42%

16,85%

13,50%

22,45%

 

 

Leia mais sobre

O artigo enviado pelo autor, devidamente assinado, não reflete, necessariamente, a opinião institucional do Portal Contábeis.
ÚLTIMAS NOTÍCIAS

ARTICULISTAS CONTÁBEIS

VER TODOS

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.