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Quando o processo administrativo pode ser a solução mais célere para a demanda

O processo administrativo pode ser uma alternativa em alguns casos, evitando assim a morosidade do judiciário.

29/08/2014 08:27:59

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Quando o processo administrativo pode ser a solução mais célere para a demanda

Não é nenhuma constatação inédita afirmar e reconhecer a morosidade do judiciário. Aliás, essa é uma das maiores reclamações dos interessados em sanar determinada demanda que o levou a propor determinada ação.

E os motivos da demora das soluções são inúmeros: burocracia, sistemas ultrapassados, excesso de distribuições, etc.

Outrossim, o código de processo civil também tem sua parcela de culpa, haja vista os prazos e as inúmeras possibilidades de recursos, feitos para o uso benéfico de eliminar qualquer sombra de dúvida de determinada defesa, mas comumente vemos sendo usado com má-fé. Obsoleto para os dias atuais (foi criado em 1973), já resistiu a diversas propostas de reforma.

Por outro lado, o processo administrativo acaba sendo uma alternativa em alguns casos, evitando assim a morosidade do judiciário. Apesar de possuir aspectos contrários, que até podem desmotivar o demandante, em alguns casos pode ser uma rota de fuga.

Apesar de não ser regulado por uma lei uniforme, afinal cada ente administrativo possui sua própria legislação, baseada no principio da legalidade o agente da administração pública tem suas funções estritamente determinadas por lei. Define bem isso Helly Lopes Meirelles em Direito Administrativo (Ed. Malheiros, 1998):

“A legalidade, como princípio de administração significa que o administrador público está, em toda sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei, e as exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso”. (p.67).

Porém, ao mesmo tempo que isso é uma desvantagem, também pode ser visto como um ponto positivo, haja vista a celeridade das decisões. Por exemplo, podemos citar as Soluções apresentadas pela Receita Federal, conforme exemplo a seguir:

MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 74 de 21 de Agosto de 2013

ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: INCIDÊNCIA NÃO-CUMULATIVA. DIREITO DE CRÉDITO. INSUMOS UTILIZADOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Para efeito de apuração de créditos da Cofins, não se configuram como insumos utilizados na prestação de serviços de logística, a aquisição de equipamentos de proteção individual, além dos serviços de segurança e escolta armada, transporte de funcionários, assistência médica e seguros. Por outro lado, considera-se insumos, para esse mesmo fim, os serviços de manutenção de software, desde que este seja utilizado diretamente na operacionalização dos serviços de logística, sendo neles aplicados, e desde que não acarretem aumento de vida útil do equipamento ou software superior a um ano. A energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica possibilita o desconto de créditos da Cofins.

Sem a necessidade de recorrer ao processo judicial, com as chamadas teses jurídicas, a própria administração RFB deu a solução de algum ponto divergente. Mesmo assim, é necessária cautela. Os órgãos da Fazenda Nacional estão obrigados a não cobrar créditos fiscais nem fazer autos de infração referentes a teses já decididas pelo sistema da repercussão geral ou dos recursos repetitivos. Por esse motivo, é sempre importante a consulta com um especialista.

Além disso, é necessário ressaltar que há determinadas situações onde já é certa a vantagem em direcionar os procedimentos para a esfera administrativa. Por exemplo, em situações de revisão de recolhimentos fiscais, quando são localizados créditos passíveis de serem recuperados, a esfera administrativa é sem dúvida o meio mais ágil para fazê-lo.

Após a apuração desses valores, existe a possibilidade de compensar ou restituir os créditos tributários, seguindo procedimentos instituídos pela Lei 9.430/1996 nos seus artigos 73 e 74, e a Instrução Normativa da Receita Federal nº 900/2008. Porém, é importante informar que a restituição do crédito tende a ser mais burocrática e por sua vez morosa. Em contrapartida, a compensação é automática, assim que informado ao Fisco.

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