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Universalização do Simples Nacional

O presente artigo consiste em apresentar o novo tratamento tributário simplificado sancionado no dia 07 de agosto de 2014 pela lei complementara Lei Complementar 147/2014 (PLC 60/14) a fim de observar os benefícios e beneficiados dessa mudança.

24/09/2014 13:36:35

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Universalização do Simples Nacional

Simples Nacional é um sistema de tributação simplificada criado em 1996 cujo objetivo é facilitar o recolhimento de contribuições das microempresas e médias empresas.

A Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014, alterou a Lei Complementar nº 123, de 2006, que institui o Estatuto da Micro e Pequena Empresa e dispõe sobre o Simples Nacional.  Essa mudança ocorreu com a finalidade de facilitar o dia a dia de milhares de prestadores de serviços, que atinge cerca de 450 mil micro e pequenas empresas de 142 atividades. O Novo Simples Nacional ou também chamado de Supersimples unificará em uma guia única oito impostos federais, estaduais e municipais.

Primeiramente é preciso verificar as vantagens e benefícios que pode trazer a opção do enquadramento do Simples Nacional, e analisar as mudanças que irão ocorrer.

As empresas podem entrar no Simples Nacional entre o primeiro dia útil de novembro e o penúltimo dia útil de dezembro de 2014. A tributação, porém, só valerá a partir do 1º dia de janeiro de 2015.

Quem já é optante pelo Simples Nacional, não sofre alteração. A maior novidade e benefício, é que todo prestador de serviço pode solicitar o enquadramento no Simples Nacional, pois o enquadramento será por faturamento e não mais por atividade, esse faturamento é de R$ 3,6 milhões ao ano. Sendo assim, proporcionou mais de 142 atividades e poderem enquadrar-se nesse regime, aumentando o potencial de criação e formalização de empresas. De acordo com o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE), o Simples pode gerar uma economia de até 40% no pagamento de tributos para as empresas.

As alterações incluíram todo o setor de serviços, segue algumas categorias beneficiadas:

  • Advocacia
  • Agenciamento (exceto de mão-de-obra)
  • Arquitetura, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia
  • Auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração
  • Corretagem
  • Fisioterapia
  • Jornalismo e publicidade
  • Medicina veterinária
  • Medicina (inclusive laboratorial e enfermagem)
  • Odontologia
  • Outras atividades do setor de serviços, que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural.
  • Perícia, leilão e avaliação.
  • Produção ou venda no atacado de preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida refrigerante.
  • Produção ou venda no atacado de refrigerantes, inclusive águas com sabor gaseificadas
  • Psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia e de clínicas de nutrição, de vacinação e bancos de leite
  • Representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros
  • Serviços de comissária, de despachantes, de tradução e de interpretação.


 Dentre os beneficiados pelo fim da substituição tributária estão também os pequenos negócios dos segmentos de vestuário e confecções, móveis, couro e calçados, brinquedos, decoração, cama e mesa, produtos óticos, implementos agrícolas, instrumentos musicais, artigos esportivos, alimentos, papelaria, materiais de construção, olarias e bebidas não alcoólicas.

A partir de 2015, há um limite extra para exportação de serviços e mercadorias, as empresas optantes podem auferir receita bruta anual de até R$ 7,2 milhões, sendo R$ 3,6 milhões no mercado interno e R$ 3,6 milhões em exportação.

Poderá haver a baixa de empresas mesmo com pendências ou débitos tributários, a qualquer tempo.

As empresas que não se enquadrarem no Simples Nacional devem optar entre os regimes do Lucro Real ou do Lucro Presumido. No caso do Lucro Presumido, a apuração do IRPJ e da CSL tem por base de cálculo uma margem de lucro prefixada pela legislação, de acordo com a atividade da empresa. Já no Lucro Real, a empresa deve calcular o IRPJ e a CSL sobre o lucro efetivamente auferido (com os ajustes previstos na legislação).

O presente artigo foi orientado pelo Professor Ms.Roni Simão, Universidade Estadual de Ponta Grossa. 

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