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As Transferências de Saldo Credor Acumulado de ICMS entre as Empresas

O sucessivo acúmulo de saldo credor de ICMS, pago por ocasião das compras e não compensado por ocasião das saídas, pode afetar a saúde financeira da empresa, caso ela não tenha os meios legais para transformar estes créditos em recursos.

07/10/2014 11:05:21

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As Transferências de Saldo Credor Acumulado de ICMS entre as Empresas

INTRODUÇÃO

 O acúmulo de saldo credor de ICMS, se constitui em  um problema financeiro que atinge um leque cada vez maior de empresas brasileiras.   Isto porque,  o “benefício” concedido de não haver incidência do imposto na saída,acaba se transformando em um problema de caixa, quando a empresa não consegue reaver por meio de suas atividades normais o imposto pago quando das entradas de mercadorias.  

Da confrontação na escrita fiscal do saldo de débitos por vendas e créditos por compras de ICMS, o saldo devedor em favor do fisco, deve ser pago e recolhido aos cofres públicos nos prazos por ele estabelecidos, pois não o sendo, ficam os contribuintes sujeitos a multa, inscrição em dívida ativa, e execução fiscal com penhora de bens do contribuinte.

Já se deste confronto de débitos e créditos, resultar em saldo credor em favor do contribuinte, este saldo é transferido para aproveitamento em período ou nos períodos subsequentes, e em muitos casos vem se acumulado ad aeternum.   E eis o problema de caixa, gerando um lucro fictício e muitas vezes um Imposto de Renda indevido pois não houve a percepção econômica destes valores.

O PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVADADE

O ICMS tem, na essência de sua matriz constitucional o princípio da não cumulatividade,  visando evitar o “efeito cascata”,  onde a Constituição Federal determina que: ‘ o imposto será não cumulativo, compensado-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou Distrito Federal.”  (Artigo 155, parágrafo 2º, inciso I da CF 1988). 

A Constituição Federal também determina que caberá a lei complementar, disciplinar o regime de compensação do ICMS (Art. 155, XII, c) e  a Lei Complementar 87/96 estabelece que a lei estadual poderá permitir que os saldos credores acumulados  poderão ser transferidos nas condições que definir, a outros contribuintes do mesmo Estado.   (Art.25, Parágrafo 2º, I da LC 87/96)

 A Lei Complementar 87/96 não disciplina o regime de compensação conforme lhe facultou a Carta Magna de 1988 e sim outorgou esta competência às unidades federativas, as quais por seu turno, poderão e tem agido de modo discricionário e facultativo, de modo a limitar ou impedir a efetiva fruição dos saldos credores acumulados de ICMS.

Nosso querido Brasil de dimensões continentais está dividido em 26 estados, todos com seu próprio regulamento do ICMS.  Para uma empresa com unidades ou transações comerciais em vários estados, cria-se um verdadeiro cipoal de normas tributárias, pois não estamos falando de 26 normas e sim de 26 regulamentos, cada qual com cerca de 500 artigos, diferentes entre si e alterados alguns a cada semana, outros a cada dia.

OS REQUISITOS BÁSICOS PARA VIABILIZAR A TRANSFERÊNCIA DE SALDO CREDOR DE ICMS DE UMA EMPRESA PARA OUTRA:

Portanto, as transferências de excedentes de saldos credores acumulados de uma empresa, só podem ser consideradas legítimas se inicialmente obedecerem a três princípios básicos:

i)                    Ocorrer entre estabelecimentos de uma mesma unidade da federação.

ii)                   Obedecer aos preceitos legais estabelecidos no Regulamento do ICMS desta unidade da federação.

iii)                 Estar previamente autorizadas pela Secretaria da Fazenda desta unidade da federação.

 

AS TRANSFERÊNCIAS DE SALDO CREDOR DE ICMS NO ESTADO DE SÃO PAULO

O estado responsável por um terço do PIB nacional, não poderia deixar de ser pioneiro também neste aspecto, instituindo através da Portaria Cat-26 2010 o Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Crédito Acumulado – e-Credac, justamente com o objetivo de administrar as transferências do crédito acumulado do ICMS.

 O Artigo 71 do Regulamento do ICMS de São Paulo estabelece as hipóteses possíveis onde uma empresa constitui saldo credor acumulado do imposto:

i)                    Aplicação de alíquotas diversificadas em operações de entrada e saída de mercadoria ou em serviço tomado ou prestado;

ii)                   Operação ou prestação de serviço efetuada com redução de base de cálculo;

iii)                 Operação ou prestação realizada sem o pagamento do imposto, tais como isenção ou não incidência com manutenção de crédito.

iv)                 Operação abrangida pelo regime jurídico da substituição tributária com retenção antecipada do imposto.

Já o Artigo 84 do RICMS SP, determina que o Secretário da Fazenda poderá autorizar o aproveitamento de crédito não previsto nas hipóteses acima elencadas bem como também poderá autorizar a transferência de crédito acumulado entre estabelecimento de empresas independentes.

Além da possibilidade de transferência do saldo credor acumulado a terceiros, existe nos termos do Artigo 73 do RICMS a possibilidade de transferência deste saldo credor, nos termos em que a legislação especifica, para pagamento de fornecedor:

i)                    De caminhão ou chassi de caminhão com motor, novos, para utilização direta no transporte de mercadorias, em estabelecimento da empresa localizado no estado de São Paulo.

ii)                   De fornecedor de mercadorias inerentes ao seu ramo usual de atividade para  comercialização em São Paulo.

iii)                 De bem novo (imobilizado) para utilização direta em sua atividade comercial.

AS TRANSFERÊNCIAS DE SALDO CREDOR DE ICMS NAS DEMAIS UNIDADES DA FEDERAÇÃO

Os contribuintes paranaenses, para utilizar e transferir saldos de ICMS,   o SISCRED – Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados do Paraná.

O mesmo ocorre nos Estados de Minas Gerais e Rio de Janeiro, onde as transferências de saldo credor de ICMS também são gerenciadas através de sistema próprio, disponível para o contribuinte cadastrar-se.

No que concerne as possibilidades de transferência de Saldo Credor Acumulado de uma empresa para outra, o escopo da previsão no Regulamento do ICMS de São Paulo, é praticamente o mesmo adotado nas demais unidades da federação. Sendo que cada qual adota determinadas restrições, do tipo:

i)                    O saldo credor será transferido por indústrias de determinado ramo para pagamento parcial de determinado equipamento.

ii)                   Estabelece o valor máximo, período e percentual da transferência.

Alguns Estados, estabelecem restrições de tal ordem que praticamente inviabilizam por completo estas transferências, ao determinar, por exemplo,  que para que ocorra a transferência ambas empresas cedentes e cessionárias não poderão terem sidos autuadas, nem mesmo por multa formal, relativamente aos últimos  cinco anos.

Enquanto no Estado de Alagoas, a Fazenda Estadual aceita administrativamente a utilização de precatórios (mesmo que cedido de terceiros) para pagamento no ICMS devido no desembaraço aduaneiro das importações, por exemplo.  No Rio Grande do Sul, estes precatórios não são pagos há mais de duas décadas, e muitos se encontram já com os herdeiros na segunda ou terceira geração do titular.

SÍNTESE CONCLUSIVA

A medida que os governos estaduais criam mecanismos que determinem a não incidência do ICMS por ocasião das saídas de mercadorias, altera-se a essência constitucional deste imposto, pois rompe-se a cadeia da não-cumulatividade.  Desta forma as empresas acabam por suportar o ônus integral do imposto pago por ocasião das suas compras, o que acaba por aumentar a carga tributária.

Cada unidade da federação, possui suas regras próprias para que as empresas possam transferir a outras empresas este excedente de saldo credor de ICMS. Algumas unidades da federação restringindo estas transferências a determinadas situações muito específicas que praticamente tornam nulas suas hipóteses.  Outras unidades da federação já contam com possibilidade real de transferência de créditos de ICMS de uma empresa para outra.

Assim, para que a transferência de saldo credor de ICMS possa ocorrer de uma empresa para outra se faz necessário, primeiramente que seja dentro de uma mesma unidade da federação, obedecendo os preceitos legais estabelecidos do Regulamento do ICMS desta unidade da federação, estando por conseguinte previamente autorizado pela Secretaria da Fazenda.

A correta observação destes procedimentos, se traduz na boa gestão do caixa, vez que a medida em que a empresa não acumula estes créditos, significa que estará reavendo os valores pagos a maior no tempo adequado, contribuindo assim para melhoria de sua saúde financeira.  

Ficamos a disposição de todos 

Ivo Ricardo Lozekam 

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