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Trabalho temporário

Trabalho temporário e as novas normas do Ministério do Trabalho e emprego

27/10/2014 09:47:01

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Trabalho temporário

Definição do Trabalho

Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender a necessidade transitória de substituição pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços. 

Temporário

Trabalhador temporário aquele contratado por empresa de trabalho temporário, para prestação de serviço destinado a atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de tarefas de outra empresa.

Agenciador

Agenciador poderá ser uma pessoa física ou jurídica, de natureza urbana, que firmará contrato civil com a empresa contratante.

Objeto do Contrato

Deverá o agenciador disponibilizar pessoal temporário, através de contrato a prazo determinado com o trabalhador.

Local de Trabalho

As atividades poderão ser desempenhadas nas dependências da contratante ou local diverso, se assim ajustado entre as partes.

Jornada de Trabalho

A duração normal do trabalho para os trabalhadores temporários é de, no máximo, 8 (oito) horas diárias, salvo disposições legais específicas concernentes a peculiaridades profissionais, como por exemplo, médico, advogado, bancário, etc.

A duração normal do trabalho pode ser acrescida de horas extras, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre a empresa de trabalho temporário e o trabalhador temporário, sendo a remuneração dessas horas acrescida de, pelo menos, 50% (cinqüenta por cento) em relação ao salário normal, bem como o descanso semanal remunerado.

Registro

O trabalhador temporário tem seu registro garantido na Carteira de Trabalho e Previdência Social, disposto nas folhas de anotações gerais, devendo ser seguido de contrato de trabalho escrito entre as partes. Não é a relação de trabalho temporário contemplado com o contrato verbal.

Proibição

O agenciador não pode cobrar nenhuma forma de taxa do trabalhador temporário, sob pena de perder seu registro no Ministério do Trabalho e Emprego

É nula de pleno direito qualquer cláusula proibitiva da contratação do trabalhador da empresa tomadora de serviço ou cliente.

Direitos

ü  Remuneração equivalente à percebida pelos empregados da mesma categoria da empresa tomadora ou cliente, calculada à base horária, garantido, em qualquer hipótese, o salário mínimo;

ü  Pagamento de férias proporcionais, em caso de dispensa sem justa causa ou término normal do contrato temporário de trabalho, calculado na base de 1/12 (um doze avos) do último salário percebido, por mês trabalhado, considerando-se como mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias:

ü  Indenização do tempo de serviço em caso de dispensa sem justa causa, rescisão do contrato por justa causa do trabalhador ou término normal do contrato de trabalho temporário, calculada na base de 1/12 (um doze avos) do último salário percebido, por mês de serviço, considerando-se como mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias;

ü  Benefícios e serviços da previdência social;

ü  Seguro de acidentes de trabalho, nos termos da Lei nº 5.316, de 14 de setembro de 1967.

Dispensa Por Justa Causa

ü  Ato de improbidade;

ü  Incontinência da conduta ou mau procedimento;

ü  Negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão da empresa de trabalho temporário ou da empresa tomadora de serviço ou cliente e quando constituir ato de concorrência a qualquer delas, ou prejudicial ao serviço;

ü  Condenação criminal do trabalhador, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

ü  Desídia no desempenho das respectivas funções;

ü  Embriaguez habitual ou em serviço;

ü  Violação de segredo da empresa de serviço temporário ou da empresa tomadora de serviço ou cliente;

ü  Ato de indisciplina ou insubordinação;

ü  Abandono de trabalho;

ü  Ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa ou ofensas físicas nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem;

ü  Ato lesivo da honra e boa fama ou ofensas físicas praticadas contra superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem;

ü  Prática constante de jogo de azar;

ü  Atos atentatórios à segurança nacional, devidamente comprovado em inquérito administrativo.

Dispensa Indireta Pelo Temporário

ü  Forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato;

ü  For tratado pelos seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

ü  Correr perigo manifesto de mal considerável;

ü  Não cumprir a empresa de trabalho temporário as obrigações do contrato;

ü  Praticar, a empresa de trabalho temporário ou a empresa tomadora de serviço ou cliente, ou seus prepostos, contra ele ou pessoa de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

ü  For ofendido fisicamente por superiores hierárquicos da empresa de trabalho temporário ou da empresa tomadora de serviço ou cliente, ou seus prepostos, salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem;

ü  Quando for reduzido seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a reduzir sensivelmente a importância dos salários;

ü  Falecer o titular de empresa de trabalho temporário constituída em firma individual.

ü  O trabalhador temporário poderá suspender a prestação de serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.

ü  Nas hipóteses dos itens IV e VII, deste artigo, poderá o trabalhador pleitear a rescisão do seu contrato de trabalho, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.

Sindicato

É reconhecida a atividade da empresa de trabalho temporário que passa a integrar o plano básico do enquadramento sindical a que se refere o artigo 577, da Consolidação das Leis do Trabalho.

Fiscalização

A Fiscalização do Trabalho poderá exigir da empresa tomadora ou cliente a apresentação do contrato firmado com a empresa de trabalho temporário, e, desta última, o contrato firmado com o trabalhador, bem como a comprovação do respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias.

Responsabilidade Solidária

No caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora ou cliente é solidariamente responsável pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, no tocante ao tempo em que o trabalhador esteve sob suas ordens, assim como em referência ao mesmo período, pela remuneração e indenização, previstas nesta lei.

Novas normas aplicadas com  a Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE n.º 789 de 02.04.2014

Após esta explanação, no último dia 3 de junho de 2014, o Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, no uso das suas atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos artigos 8º a 10 da lei n.º 6.019, de 03 de janeiro de 1974, e no artigo 27 do Decreto n.º 73.841, de 13 de março de 1974, estabeleceu novas instruções para o contrato de trabalho temporário por período superior a três meses, que entrou em vigor no dia 01 de julho de 2014.

Na hipótese legal de substituição transitória de pessoal regular e permanente, o contrato poderá ser pactuado por mais de três meses com relação ao mesmo empregado, não podendo ultrapassar período de nove meses.

Para que esta norma seja aplicada as empresas deverão se atentar a duas situações:

  1. Quando ocorrem circunstancias, já conhecidas na data da sua celebração, que justifiquem a contratação do trabalhador temporário por período superior a três meses ou
  1. Quando houver motivo que justifique a prorrogação de contrato de trabalho temporário, que exceda o prazo total de três meses de duração.

Portanto, havendo acréscimo extraordinário de serviços, será permitida a prorrogação do contrato de trabalho temporário por até três meses além do prazo previsto no artigo 10 da lei 6.019, de 03 de janeiro de 1974, desde que perdure o motivo justificador da contratação.

O requerimento será feito por meio da página eletrônica do TEM, conforme instruções previstas no Sistema de Registro de Empresa de Trabalho Temporário, com antecedência mínima de cinco dias de seu início.

A análise compete ao chefe da Seção de Relações de Trabalho, de forma fundamentada, decidirá sobre a solicitação, em caso positivo, a decisão sobre a autorização constará de termo gerado pelo SIRETT, caso negativo, quando não preenchidos as condições prevista na portaria.

Por fim, as empresas de trabalho temporário deverão informar, até o dia sete de cada mês, os dados relativos aos contratos de trabalho temporário celebrados nos mês anterior, as informações serão prestada no SIRETT,         por meio de preenchimento do formulário eletrônico ou pela transmissão de arquivo digital.

Já para os contratos que independam de autorização, a empresa deverá informar a data do encerramento, por meio do SIRETT, em até dois dias após o término do contrato.

Referências bibliográficas

Site: WWW.mte.gov.br

Site: TST

Débora Daniela Barbosa Fagundes, Advogada, pós-graduada em Direito Tributário e Direito da Seguridade Social.

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