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Simples Nacional - Atividade de Intermediação de Negócios (Correspondentes Bancários)

O que é o Simples Nacional? Quais as suas vantagens? Quais as atividades que podem entrar nessa forma de tributação? Base Legal.

07/11/2014 13:30:48

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Simples Nacional - Atividade de Intermediação de Negócios (Correspondentes Bancários)

SIMPLES NACIONAL

O que é?

O Simples Nacional é um regime compartilhado de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos aplicável às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, simplificado e administrado por um Comitê Gestor composto por quatro integrantes da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), dois dos estados e do Distrito Federal e dois dos municípios, previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, alterada pela Lei Complementar nº 147 de 07 de agosto de 2014.

O Simples abrange o IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins, IPI, ICMS, ISS e a Contribuição para Seguridade Social destinada à Previdência Social da pessoa jurídica e podem ser recolhidos mediante documento único de arrecadação - DAS.

Vantagens

Por ser um regime menos burocrático as vantagens para os optantes são claramente identificadas: possibilidade de menor tributação em relação a outros regimes tributários; possui uma maior facilidade no atendimento da legislação tributária, previdenciária e trabalhista; dispensa pelo fisco de elaborar a contabilidade, podendo apresentar somente livros fiscais, livros caixas; apresentação de declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais; prazo para recolhimento do DAS até o dia 20 do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta; entre outras.

Quem pode optar?

A partir de 01/01/2012, a atividade de correspondente de instituições financeiras (CNAE 66.19- 3/02) deixou de integrar o rol de atividades consideradas impeditivas ao Simples Nacional e passou a fazer parte da relação das atividades ambíguas.

A atividade de correspondente de instituições financeiras (correspondente bancário), segundo regulamentação do Banco Central do Brasil, envolve diversos serviços, havendo entre eles alguns que caracterizam intermediação de negócios, atividade considerada impeditiva à inclusão neste regime de tributação. Só podia fazer a opção pelo Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte, cujos serviços prestados na condição de correspondente bancário não fossem de intermediação de negócios e que não incorresse em qualquer outra hipótese de vedação prevista na legislação.

Para que pudesse optar pelo Simples Nacional, a empresa que estivesse atuando como correspondente bancário deveria prestar declaração de que somente exercia atividade permitida nesse regime de tributação simplificada, conforme prevê o inciso II do § 3º do art. 8º da Resolução CGSN nº 94, de 2011.

Portanto, as empresas cadastradas como correspondentes de instituições financeiras que exercessem a atividade de intermediação de negócios eram obrigadas a optar pelo regime tributário Lucro Presumido ou Lucro Real, com possível oneração tributária.

Em 07 de agosto de 2014 foi sancionada a Lei Complementar nº 147 (em vigor a partir de 01 de janeiro de 2015) que altera a Lei Complementar nº 123/2006, onde o critério para enquadramento do regime tributário Simples Nacional, não será mais o tipo de atividade e sim o faturamento da microempresa ou empresa de pequeno porte cuja receita bruta anual no ano-calendário não seja superior a R$ 3.600.000,00, onde foram acrescentadas à lista de serviços, algumas atividades que antes eram impedidas à opção do regime Simples Nacional, dentre elas estão representação comercial e intermediação de negócios.

Empresas interessadas em entrar no regime de tributação em 2015, podem fazer a inscrição no site do Simples Nacional. Para as empresas que já estavam na lista de atividades aptas ao regime (LC 123/2006), o primeiro prazo vai até o dia 29 de dezembro. Os optantes pelo registro antecipado terão, no dia 1º de janeiro, a formalização da opção pelo Simples e, se tudo estiver correto, no dia seguinte já pode ter o termo de deferimento. Para quem perder o período de inscrição antecipada ou estiver na lista de novas atividades inseridas pela LC nº147/2014, pode fazer a opção pelo Simples até o último dia útil do mês de janeiro/2015, no Portal do Simples Nacional > Simples – Serviços > Opção > "Solicitação de Opção pelo Simples Nacional”.

 

OBS:

  • Para as empresas que exercem as novas atividades autorizadas pela Lei Complementar nº147/2014, NÃO será  possível realizar o agendamento antecipado.  A solicitação de opção poderá ser feita em janeiro/2015, até o último dia útil (30/01/2015).
  • Não será permitida a adesão ao regime de tributação do Simples Nacional, as empresas com dívidas tributárias. Antes do agendamento à opção ao regime, estas empresas devem parcelar os seus débitos em todas as esferas de fiscalização (Federal, Estadual e Municipal).

O processo de agendamento tem como objetivo facilitar o ingresso no Simples Nacional, pois permite a verificação prévia de pendências jurídicas e fiscais que podem interferir na concessão do imposto.

Os prazos de agendamento e de pedido de adesão não são válidos para empresas recém-criadas, que têm até 30 dias depois da liberação do CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica) para aderir ao programa.

Como calcular o imposto devido? Como preencher o boleto para pagamento?

É possível calcular o imposto e imprimir o boleto (DAS – Documento de Arrecadação) pela Internet, no site da Receita Federal ( http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/ ). Na lateral direita do site, escolher a opção “PGDAS-D” (Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional) e utilizar um Certificado Digital, se tiver. Do contrário, utilizar o Código de Acesso fornecido pela Receita Federal. Selecionar “Código de Acesso” e “Clique Aqui”.

Será necessário o CNPJ e o CPF do responsável pela empresa. Após o Código de Acesso gerado, retornar para “PGDAS-D”, depois “Código de Acesso.” Inserir novamente o CNPJ e o CPF do responsável e preencher o formulário na Internet.

Como saber as alíquotas de imposto para a sua empresa?

 

O Supersimples conta com seis tabelas e cada uma contém alíquotas para diferentes setores e faixas de faturamento. A definição do setor é a mesma que consta do seu CNPJ.

Os serviços de representação comercial e intermediação de negócios, consta no anexo VI – SIMPLES NACIONAL: 

“É importante consultar o contador para que ele faça o cálculo comparativo entre a tributação atual da empresa e uma simulação do Simples Nacional, pela faixa de faturamento e outras condições da empresa. Cada situação deve ser analisada individualmente para tomada de decisões. Uma vez deferida, só poderá ser alterada no exercício seguinte.”

Legislação:

BASE LEGAL: LEI COMPLEMENTAR Nº 147, DE 7 DE AGOSTO DE 2014

A Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014, alterou a Lei Complementar nº 123, de 2006, que institui o Estatuto da Micro e Pequena Empresa e dispõe sobre o Simples Nacional.

As alterações serão objeto de regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN).

As principais modificações estão descritas a seguir.

Novas Atividades

A LC 147/2014 prevê que a ME ou EPP que exerça as seguintes atividades poderão optar pelo Simples Nacional a partir de 01/01/2015 (*):

a)   Tributadas com base nos Anexos I ou II da LC 123/2006: Produção e comércio atacadista de refrigerantes (*)

b)   Tributadas com base no Anexo III da LC 123/2006:

a.    Fisioterapia (*)

b.    Corretagem de seguros (*)

c.    Serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, na modalidade fluvial, ou quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes e trabalhadores (retirando-se o ISS e acrescentando-se o ICMS)

c)   Tributada com base no Anexo IV da LC 123/2006: Serviços Advocatícios (*)

d)   Tributadas com base no (novo) Anexo VI da LC 123/2006:

a.    Medicina, inclusive laboratorial e enfermagem

b.    Medicina veterinária

c.    Odontologia

d.    Psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia e de clínicas de nutrição, de vacinação e bancos de leite

e.    Serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação

f.     Arquitetura, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia

g.    Representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros

h.    Perícia, leilão e avaliação

i.      Auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração

j.      Jornalismo e publicidade

k.    Agenciamento, exceto de mão-de-obra

l.      Outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, desde que não sujeitas à tributação na forma dos Anexos III, IV ou V da LC 123/2006.

(*) As empresas que exerçam as atividades de produção e comércio atacadista de refrigerantes, fisioterapia, corretagem de seguros e serviços advocatícios, constituídas depois da regulamentação da LC 147/2014 por parte do CGSN, poderão optar pelo Simples Nacional ainda em 2014.

As empresas já existentes desses setores e aquelas que exerçam as demais atividades acima citadas poderão optar pelo Simples Nacional a partir de 2015.

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