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A Advocacia no Simples Nacional

Apesar de agora admitida no Simples Nacional, a advocacia possui algumas peculiaridades que irão interferir na sua opção e tributação no sistema simplificado.

17/11/2014 08:01:40

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A Advocacia no Simples Nacional

A inclusão da Advocacia dentre as atividades permitidas no Simples Nacional foi, sem dúvidas, um importante ganho político da OAB e de toda a classe, especialmente pela sua inclusão no Anexo IV, e não no Anexo VI, como a maior parte das profissões que acabam de ser admitidas no Sistema Tributário Diferenciado. Entretanto, alguns pontos relevantes precisam ser observados por advogados que pretendem fazer a opção, e contadores que devem orientá-los.

Em primeiro lugar, vale apontar a base legal da inclusão da Advocacia no Simples Nacional e o seu Anexo, que está no VII, § 5º-C, art. 18 da Lei Complementar nº 147 de 2014. A lei é bem objetiva quanto da possibilidade de inclusão e em qual Anexo deve se dar a tributação.

A principal peculiaridade que se precisa destacar no Anexo IV, mesmo anexo das atividades que permitem seção de mão de obra no Simples, é que a Contribuição Previdenciária Patronal deve ser recolhida à parte do DAS (Documento de Arrecadação do Simples), portanto, não estando inclusa nas alíquotas da tabela deste Anexo.

Isto quer dizer que além de somar o faturamento dos últimos 12 meses para encontrar qual a alíquota aplicável sobre o faturamento para determinar o imposto devido a cada mês, gerando assim o DAS (que inclui PIS, COFINS, IRPJ, CSLL e ISS) as Entidades tributadas pelo Anexo IV do Simples precisam recolher ainda numa guia de GPS 20% sobre a sua folha de pagamentos (aí inclusas todas as verbas trabalhistas e pró-labore) a título de CPP, sendo, portanto, basicamente dois documentos de arrecadação, e não apenas o DAS, como nos demais anexos.

Vale ressaltar que no caso da opção pelo Simples Nacional, o ISS é recolhido no DAS, junto dos demais tributos, não sendo admitida a tributação com ISS fixo das Sociedades Uniprofissionais.

Com uma alíquota de 4,5% a 16,85% no Simples, em comparação com alíquotas de 11,33% a 16,33% no Lucro Presumido e 7,5% a 27,5% na Pessoa Física, não é difícil avaliar que o Simples Nacional será, na maior parte dos casos, a melhor opção para os Advogados.

Neste ponto, contudo, deve-se destacar a importância do Contador. Embora os Serviços de Advocacia prestados por Pessoas Jurídicas sejam tributados a menor, quem recebe os valores deste serviço é a Pessoa Jurídica (PJ), e não a Pessoa Física (PF). No momento da transferência dos valores da PJ para a PF só não haverá tributação caso esses valores sejam recebidos por distribuição de lucros, que por sua vez, exige a contabilidade formal da PJ, a Apuração do Resultado do Exercício e o fechamento do Balanço Patrimonial (ou devem se limitar a 32% do faturamento da PJ), que só podem ser feitos por um Contador regularmente inscrito no CRC. Qualquer coisa diferente disso será considerado retirada pró-labore, sujeito a tributação do Imposto de Renda Pessoa Física (mais 7,5% a 27,5% além do já pago pela PJ) e INSS.

Portanto, os Advogados que queiram optar pelo Simples devem estar desde logo cientes da necessidade e da importância do Contador neste processo, sob pena da opção não trazer benefício algum, ao contrário até prejuízo. E o Contador, a seu turno, na hora de avaliar a melhor opção para os Advogados, deve informar e levar em consideração os seus honorários no estudo tributário para entender e descobrir qual a melhor opção para os advogados. A relação entre contadores e advogados, mais do que nunca, precisa ser de parceria e confiança, e não de disputa.

As considerações poderiam terminar por aqui, e seriam o equivalente tributário do “felizes para sempre” nos contos de fadas, mas ainda há uma consideração importante que não pode ser esquecida.

O Estatuto da Advocacia, Lei nº 8.906 de 1994, em seu art. 16, veda o funcionamento e ou registro da atividade de advocacia com forma ou características mercantis. Estabelece ainda apenas dois tipos de registro para o exercício da Advocacia, por meio do registro do profissional na OAB (art. 8º), ou por meio da reunião de advogados em sociedade civil (art. 15), única hipótese em que se pode obter um CPNJ para a atividade.

A regulamentação da profissão, portanto, implica na situação que apenas as sociedades de advogados podem obter um CNPJ, pois ao vedar a forma ou características mercantis ao exercício da Advocacia, veda que o Advogado possa constituir-se como Empresário Individual (de responsabilidade limitada ou não); e não prevê outra forma de conceder o CNPJ a não ser por meio da Sociedade Civil. Desta forma, como as pessoas físicas não podem optar pelo Regime Simplificado de Tributação, o advogado que atua sozinho não terá opção legal para ingresso no Simples Nacional, devendo continuar a ser tributado a maior, como Pessoas Física.

Esta situação coloca a Advocacia novamente um passo atrás das demais áreas, uma vez que o médico, o dentista, o psicólogo, mesmo que atuem sozinhos, podem constituir-se como Empresários Individuais, titulares de Clínicas, por exemplo, e optar pelo Simples Nacional, com tributação reduzida.

Embora a preocupação da OAB em impedir a mercantilização da advocacia seja compreensível e louvável, é preciso reconhecer que existem inúmeros advogados que atuam sozinhos, ou com ajuda de estagiários e ou secretárias, mas não em sociedade com outros colegas de profissão, que possuem escritórios com todos os custos normais, e poderiam optar pelo Simples Nacional caso pudessem obter um CNPJ. É bem certo que não é o caso de autorizá-los a registrar-se como empresários, mas seria razoável que a OAB pudesse pensar e criar alguma figura correlata, como uma espécie de “Escritório Individual”, onde um único advogado pudesse obter inscrição no CNPJ e optar pelo Simples, estando assim em equidade com as demais profissões que já podem fazer a opção desde logo.

É bom que Contadores fiquem atentos a esta peculiaridade (ou impedimento) na hora de orientar seus clientes, e ainda, que os Advogados se movimentem para viabilizar algo que os permita optar pelo simples, mesmo individualmente, caso contrário a OAB pode se ver, em algum tempo, envolta numa situação com a qual o Brasil conviveu por anos, mas hoje já aponta uma solução: A criação de Sociedades de Fachadas, apenas para obtenção de benefícios fiscais e comerciais.

 

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