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As novas regras de compensação previdenciária e a possibilidade de compensar a contribuição da folha de salários sobre à CPRB.

Trata-se de artigo elaborado com o intuito de atualizar sobre as novas regras de compensação de contribuições previdenciárias, bem como orientar as empresas para o melhor aproveitamento e recuperação dos créditos previdenciários.

09/01/2015 07:56

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As novas regras de compensação previdenciária e a possibilidade de compensar a contribuição da folha de salários sobre à CPRB.

No final de dezembro de 2014, foi editada a Instrução Normativa RFB n. 1.529, publicada em 19/12/2014, trazendo alterações à Instrução Normativa n. 1.300/2012, para, dentre outras medidas, admitir expressamente a compensação de créditos e débitos relativos à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB com outros débitos e créditos de natureza previdenciária, apurados nos últimos 5 (cinco) anos.

Importante observar que a Instrução Normativa RFB 1.300/2012 é a atual norma no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a qual traz as regras e procedimentos para os pedidos de restituição, compensação, ressarcimento ou reembolso de tributos federais administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, revogando a antiga IN RFB n. 900, de 30 de dezembro de 2008.

Dessa forma, pela nova redação conferida ao artigo 56 da IN 1.300/2012 (incluída pela IN RFB 1.529/2014), a partir de 1º de janeiro de 2015, será possível utilizar créditos previdenciários para o pagamento da CPRB, e vice versa.

Esta alteração foi de fundamental importância, porquanto no início de 2014 – principalmente – muitas empresas recolheram a contribuição patronal de forma equivocada, isto é, ao invés de recolherem a contribuição sobre a receita bruta, continuaram a recolher sobre a folha de pagamento, ou, ainda, em duplicidade pela falta de informação originada pela transição do regime previdenciário da folha de salários para a receita bruta.

Com isso, as empresas tiveram como única saída sujeitarem-se ao moroso processo de restituição, pois há época a Receita Federal entendia que não era possível compensar um pagamento via DARF com valores pagos em GPS.

Agora, com a mudança deste paradigma, os contribuintes terão a oportunidade de reaver com mais rapidez e eficiência eventuais recolhimentos equivocados, e, ainda por cima, ganharam o direito de compensar contribuições previdenciárias com a própria CPRB. 

A única contribuição previdenciária deixada de fora da compensação com a CPRB foi à incidente sobre os valores da retenção na cessão de mão de obra ou empreitada, cujos pedidos de restituição são constantemente engavetados pela Receita Federal do Brasil.

Além disso, dentre as alterações trazidas pela Instrução Normativa RFB n. 1.529/2014, destacam-se:

a) A determinação de que os créditos apurados no âmbito do Reintegra, instituídos pela Medida Provisória nº 540/2011, convertida na Lei nº 12.546/2011, bem como os créditos apurados no âmbito do Reintegra reinstituído pela Medida Provisória nº 651/2014, convertida na Lei nº 13.043/2014, poderão ser utilizados pela pessoa jurídica somente para solicitar seu ressarcimento em espécie ou para efetuar compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB;

b) A determinação de que o crédito relativo ao Reintegra instituído pela Medida Provisória nº 540/2011, poderá ser apurado somente a partir de 1º.12.2011, sendo esse regime aplicável às exportações realizadas até 31.12.2013, e o crédito relativo ao Reintegra reinstituído pela Medida Provisória nº 651/2014, poderá ser apurado somente a partir de 1º.10.2014;

c) O estabelecimento de que o pedido de ressarcimento de crédito relativo ao Reintegra será efetuado pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, mediante a utilização do programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante o formulário Pedido de Restituição ou Ressarcimento, acompanhado de documentação comprobatória do direito Creditório.

Ainda, cumpre chamar atenção aos cuidados que os contribuintes devem ter na realização das compensações, pois a Receita Federal não tem admitido a compensação como forma de denúncia espontânea, fazendo incidir multa de mora sobre os créditos tributários em aberto (ver Solução de Consulta da Coordenadoria-Geral de Tributação - COSIT n. 384, de 26 de dezembro de 2014).

No entanto, tal fato pode ser judicialmente ilidido, ou mesmo refutado no âmbito administrativo pelo CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais), uma vez que o Fisco Federal utiliza-se de uma interpretação restritiva e isolada do artigo 138 do CTN, que, atualmente, não prevalece nos Tribunais.

Portanto, para operacionalizar as compensações, o contribuinte deverá apresentar formulário eletrônico de "Compensação de Débitos de CPRB", disponível no sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil, ou, se for o caso, informá-la em GFIP, na competência de sua efetivação. O saldo remanescente da compensação também poderá ser utilizado nos períodos subsequentes.

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