x

Manutenção de Maquinas e Equipamentos – Conceito do ponto de Recuperação de Crédito

A aquisição de peças de reposição para máquinas e equipamentos diretamente utilizados na produção ou na prestação de serviços podem gerar crédito tributário

29/01/2015 13:07:27

  • compartilhe no facebook
  • compartilhe no twitter
  • compartilhe no linkedin
  • compartilhe no whatsapp
Manutenção de Maquinas e Equipamentos – Conceito do ponto de Recuperação de Crédito

Aquelas empresas tributadas pelo lucro real com tributação de PIS e Cofins pelo regime não cumulativo poderão creditar-se na proporção de 9,25% sobre os valores referentes a contratação de serviços de manutenção e aquisição de peças de reposição para máquinas e equipamentos utilizados diretamente na produção ou na prestação de serviço. No caso da contratação de serviços de manutenção o mesmo deverá obrigatoriamente ser executado por pessoas jurídicas.

Previsto no artigo 3º, incisos II, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004, a pessoa jurídica poderá descontar do valor a pagar, créditos referentes às aquisições efetuadas no mês de:  “II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004)”As partes e peças de reposição em máquinas e equipamentos utilizados na produção ou prestação de serviços, decorrente dos desgastes e perdas das propriedades físicas e químicas, bem como os serviços para conserto e manutenção das mesmas, abarcam a conceituação de insumos.”

No entanto, esses valores só podem ser recuperados dessa forma se essas peças de reposição e o serviço de manutenção não forem contabilizados, em suas competências, como ativos imobilizados, pois se assim o forem, a modalidade do crédito será de aproveitamento dos créditos pelo bem principal, ou seja, o que está sofrendo a manutenção. Sendo assim, o crédito está assegurado independentemente da finalidade do bem que está sendo reparado, a finalidade interfere somente no momento da elaboração das obrigações acessórias (declarações prestadas à Receita Federal), em que as empresas devem informar os valores e referentes à qual tipo de crédito pertencem os valores.

Leia mais sobre

O artigo enviado pelo autor, devidamente assinado, não reflete, necessariamente, a opinião institucional do Portal Contábeis.
ÚLTIMAS NOTÍCIAS

ARTICULISTAS CONTÁBEIS

VER TODOS

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.