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O entendimento da conta, Lucros Acumulados (não pode mais)?,

A bem da Verdade As contas Lucros Acumulados e Reserva de Lucros fazem um emaranhado na cabeça do profissional de contabilidade.

05/02/2015 07:56:47

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O entendimento da conta, Lucros Acumulados (não pode mais)?,

  1. isto depois da 11.638/2007, retificada pela 12.941/2009 que nos diz:
  • Que coma alteração da Lei mencionada, pela Lei nº 11.638/07, e ratificada pela Lei nº 11.941/2009 (art. 178, parágrafo 2º, inciso III) “a conta de Lucros Acumulados foi extinta do Balanço Patrimonial publicado, tornando-se apenas uma conta de caráter transitório, não podendo a mesma apresentar saldo credor” no final do exercício. Assim devem ser destinados os seus saldos remanescentes por ocasião da assembléia geral da Entidade.
  • Os arts. 193 a 200, da Lei nº 6.404/76, tratam das reservas e retenções de lucros. Precisamente, no art. 199, o mesmo trata da limitação da formação das reservas de lucros. Informam ainda, que o excesso poderá ser utilizado para integralizar ou aumentar capital social, obviamente depois de abatido os prejuízos acumulados. 

    1.1. Devem ser destinados aos seguintes contas, conforme deliberação da assembléia, com               seus critérios:

             a.) Reserva Legal = condição 5% do Lucro, não pode ultrapassar 20% do Capital Social da                  Empresa e não existe reversão;


             b.) Reserva Estatutária = deve sempre ser aprovada no estatuto da Empresa e com                        apresentação do destino da Reserva;


             c.) Reserva de Contingência = destinada para possíveis perdas da empresa (ex: existência               de prováveis processos em andamento com prováveis perdas.); 


            d.)  Reserva Orçamentária
= destinada para modificações no Patrimônio da Empresa (ex:                 Reformas e ampliações), alem disso, deve ser acompanhada do Orçamento e prazo para                 execução; e

            e.)  Reserva de Lucros = Quando a administração ainda não destinou os lucros da empresa,               pode haver reversão, PORÉM você quer evitar usar essa Reserva.

     2.    Todavia, a obrigação de não manter saldo credor na conta de Lucros Acumulados deverá ser            aplicada somente as Sociedades Anônimas, e também as sociedades denominadas de                    Grande Porte com:

           (Ativo Total superior a R$ 240.000.000,00), que deverão aplicar os mesmos dispositivos da               Lei 6.404/76.

     3.   Para as demais sociedades (limitadas) e Individuais, a conta de Lucros Acumulados                       poderá apresentar saldo credor, sim “conforme prevê o item 115 da Resolução CFC                 1.157/2009”, consubstanciado ao item 115 da Orientação nº 2 do Comitê de                              Pronunciamentos Contábeis. Lembrando, que todas as reservas sugeridas acima, são                           Reservas de Lucros, apenas com finalidades específicas, conforme previsto na Seção II           (Reservas e Retenção de Lucros) da Lei 6.404/76.

      4.    Conclui-se Portanto que as empresas ltdas Me e Epp e demais Empresas pequeno porte,                  deverão utilizar a conta Lucros acumulados para distribuir os resultados e nas suas várias                outras formas de reservas caso necessário, bem como manter os saldos Advindos do                      resultado de Exercícios.


Fundamentação

prevê o item 115 da Resolução CFC 1.157/2009 -Lucros acumulados

Segundo Estudo prof. Tiago Borges (CURSO ITG 1000 – MODELO PARA ME E EPP) da UNISESCON

Ministrado em Birigui/SP, 05/04/2014

Segundo Estudo prof. José Miguel Silva (CURSO LUCRO REAL 2015 COMO APURAR) do SABER

TREINAMENTO PROFISSIONAL ministrado em São Paulo/SP, 20/01/2015

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