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Obrigatoriedade ECF

Aqui iremos retratar a obrigatoriedade do uso da ECF da Bahia.

10/02/2015 08:02:15

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Obrigatoriedade ECF

Trataremos nessa matéria da obrigatoriedade de utilização do ECF – Equipamento Emissor de Cupom Fiscal, pelos contribuintes do estado da Bahia. Serão abordadas as situações em que é indispensável à utilização do equipamento, bem os casos em que dispensada sua utilização.

TIPOS DE EQUIPAMENTOS

O ECF compreende os seguintes tipos de equipamentos:

- Emissor de Cupom Fiscal - Máquina Registradora (ECF-MR), que corresponde ao ECF com funcionamento independente de programa aplicativo externo, de uso específico, dotado de teclado e mostrador próprios;

- Emissor de Cupom Fiscal - Impressora Fiscal (ECF-IF), que corresponde ao ECF implementado na forma de impressora com finalidade específica, que recebe comandos de Programa Aplicativo Fiscal Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) instalado em computador externo ou em Unidade Autônoma de Processamento (UAP);

- Emissor de Cupom Fiscal - Terminal Ponto de Venda (ECF-PDV), que corresponde ao ECF que reúne em um sistema único o equivalente a um ECF-IF e o computador que lhe envia comandos.

OBRIGATORIEDADE DE USO DO ECF

É obrigatória a emissão de documento fiscal por ECF na operação de venda, à vista ou a prazo realizado para não contribuinte do imposto, de mercadoria ou bem promovida por estabelecimento que exercer a atividade de comércio varejista.

É obrigatória também a utilização do equipamento na prestação de serviço de transporte público rodoviário regular de passageiros, interestadual ou intermunicipal.

DISPENSA DE UTILIZAÇÃO DE ECF

Faturamento de até R$ 180 mil

Estão dispensados da obrigatoriedade do ECF os contribuintes do ICMS cuja receita bruta anual não exceda a R$180.000,00 (cento e oitenta mil reais).

Os contribuintes, cuja receita bruta anual ultrapassar pela primeira vez a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), ficarão obrigados a utilizar o ECF em todos os seus estabelecimentos a partir de 1º de março do ano seguinte.

Atividades Específicas

São dispensados da utilização do equipamento ECF:

- contribuintes enquadrados no Cadastro de Contribuintes do ICMS na condição de Ambulante;

- concessionárias de serviço público, relacionadas com o fornecimento de água, energia elétrica e gás canalizado;

- fabricantes ou revendedores de veículos automotores;

- instituições de assistência social ou de educação;

- estabelecimento usuário de sistema de processamento de dados para emissão de Nota Fiscal em operação de saída de mercadoria para entrega no domicílio do adquirente;

Serviços de transporte de passageiros

O prestador de serviço de transporte rodoviário ou aquaviário de passageiro que utilizar sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de bilhete de passagem fica dispensado da emissão do cupom fiscal, relativamente à prestação de serviço de transporte rodoviário ou aquaviário de passageiros, que utilizar sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de bilhete de passagem.

Nestes casos, deve ser emitido o Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13.

Operações específicas

Os estabelecimentos usuários de ECF são dispensados da emissão do cupom fiscal relativamente às seguintes operações:

- operações realizadas fora do estabelecimento;

- operações com veículos automotores, máquinas agrícolas e de terraplanagem, reboque e semi-reboque;

- operações de venda para entrega futura, quando houver emissão da nota fiscal de simples faturamento;

- operações destinadas a contribuinte do ICMS ou a órgão público;

- operações com mercadoria destinada a integrar o ativo permanente de pessoa jurídica;

- operações realizadas com empresa seguradora ou de construção civil;

- operações interestaduais.

As operações acima devem ser acobertadas pela emissão de nota fiscal modelo 1 ou 1-A – salvo os casos de venda fora do estabelecimento em que o adquirente for consumidor final não-contribuinte do imposto, hipótese em que será emitida Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2.

Estabelecimentos com predominância de emissão de nota fiscal modelo 1 ou 1-A

Os usuários de Sistema de Processamento de Dados, para emissão de Nota Fiscal Eletrônica, Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, somente estarão obrigados ao uso do ECF a partir do primeiro dia do ano civil subseqüente ao ano de início ou reinício de atividade, quando a estimativa de notas fiscais a serem emitidas para pessoas físicas não contribuintes do ICMS for superior a 5% (cinco por cento) do total de Notas Fiscais previstas para o ano civil.

INFORMAÇÃO PRESTADA PELA ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO OU DE DÉBITO

As empresas administradoras de cartão de crédito ou de débito deverão informar a Secretaria da Fazenda do estado da Bahia o valor referente a cada operação ou prestação realizada por contribuintes do ICMS através de seus sistemas de crédito, débito ou similares.

Ficará a cargo do Secretário da Fazenda qual prazo e forma de apresentação das informações.

Será permitida a Secretaria da Fazenda, solicitar a qualquer momento a entrega de relatório específico, impresso em papel timbrado da administradora, relativo à totalidade ou parte das informações apresentadas, o titular da Diretoria de Planejamento da Fiscalização (DPF) e das diretorias de administração tributária.

As administradoras de “shopping center”, de centro comercial ou de empreendimento semelhante deverão, mediante intimação, apresentar ao Fisco as informações que disponham relativas às despesas e às operações realizadas por contribuintes do ICMS localizados em seu empreendimento.

PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE USO, MANUTENÇÃO OU CESSAÇÃO

Para o uso, manutenção ou cessação de uso de ECF, o contribuinte obrigado ao uso de ECF deverá, mediante acesso via Internet ao sistema “Emissor de Cupom Fiscal”, no endereço eletrônico www.sefaz.ba.gov.br:

- solicitar habilitação para uso;

- comunicar a necessidade de manutenção em ECF;

- solicitar a cessação do uso do equipamento.

A empresa credenciada indicada para intervir no equipamento para iniciação, manutenção ou cessação de uso poderá ser alterada pelo contribuinte, desde que os dados referentes à intervenção técnica ainda não tenham sido lançados na Internet.

A autorização de uso, de manutenção ou de cessação de uso será processada via Internet, mas somente depois do lançamento dos dados referentes à intervenção técnica, pela credenciada.

Os contribuintes com inscrição centralizada no estado da Bahia para apuração do imposto poderão requerer habilitação de uso de ECF pelo estabelecimento centralizador e utilizar o ECF em outro estabelecimento da empresa.

O contribuinte deverá informar à SEFAZ eventual autorização concedida à empresa credenciada para que esta possa comunicar, em seu nome, a necessidade de manutenção em ECF.

O contribuinte somente poderá entregar o ECF para manutenção técnica em empresa credenciada pela SEFAZ para intervir no equipamento.

O uso do ECF será autorizado após processamento dos dados referentes a intervenção técnica pelo “Sistema Emissor de Cupom Fiscal”.

Salvo expressa autorização do Inspetor Fazendário da Inspetoria Fazendária do domicílio fiscal do contribuinte é vedada a utilização de equipamento em estabelecimento diverso daquele para o qual tenha sido permitida a utilização do ECF, mesmo que pertencente ao mesmo titular, exceto nas hipóteses de:

- uso em local considerado como extensão do estabelecimento para o qual tenha sido autorizado, tais como stand ou barracas em feiras e exposições, quiosque em centros comerciais etc.;

- ponto de venda do contribuinte usuário instalado em estabelecimento de outro contribuinte do ICMS.

Mesmo assim o contribuinte deverá obter autorização expressa do Inspetor Fazendário da Inspetoria Fazendária do seu domicílio fiscal.

ATRIBUIÇÕES DA CREDENCIADA

A empresa credenciada para intervir em equipamento ECF cuja indicação para intervenção tenha sido a ela atribuída pelo usuário do equipamento deverá comunicar no sistema “Emissor de Cupom Fiscal”, se for o caso, que não efetuará intervenção em ECF, caso em que a informação efetuada pelo contribuinte, no que se refere à credenciada, não produzirá efeitos.

A empresa credenciada contratada para realizar intervenção para iniciação, manutenção ou cessação de uso do ECF deverá informar os dados referentes à intervenção técnica, conforme o caso, até dez dias após a data:

- de comunicação de uso de ECF;

- da conclusão da intervenção técnica para manutenção do equipamento; ou

- da comunicação de cessação de uso do ECF.


Baseando-se nos artigos 201 a 211, do RICMS/BA.

Rodrigo Bispo

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