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Distribuição de Juros sobre Capital Próprio (JCP) mudança perspectiva.

As sociedades possuem como forma de remuneração aos seus acionistas/e ou Sócios a distribuição de dividendos/ Lucros:

10/02/2015 08:05

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Distribuição de Juros sobre Capital Próprio (JCP) mudança perspectiva.

 a) A partir de 1996, a legislação tributária concedeu às empresas tributadas pelo lucro real a opção de remuneração através dos juros sobre capital próprio - (JCP) que, sendo pago ou creditados a titular, sócios  sendo dedutível para fins de apuração da base de cálculo do Imposto de Renda (IR) e, a partir de 1997, da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Liquido (CSLL) , desde que obedecidos os requisitos estabelecidos na Lei nº 9.249/95 e suas alterações.

  • Com essa opção tributária concedida às empresas, abriu-se mais uma possibilidade de redução da carga tributária através de um planejamento tributário que possa avaliar a escolha mais viável para a empresa em termos de economia tributária, Inclusive Distribuição de renda pela forma de JCP sobre o Patrimônio Líquido, com base Taxa de juros de longo prazo – TJLP.

b) Entretanto com o advento da Lei 12.973/2014 em MAI/2014, regulamentada pela Instrução Normativa IN 1.515/2014, que definiu a forma de cálculo do JCP, condicionando exclusivamente as seguintes contas do Patrimônio Líquido – (PL):

  • Capital Social;
  • Reserva de Capital;
  • Reserva de Lucros;
  • Ações em Tesouraria; e
  • Prejuízos Acumulados.

b.1) Causando assim conflito de entendimento, já que foi suprimida a conta Lucros Acumulados. Essas contas acima supramencionadas são comuns em empresas S/A, conf. Resolução – Conselho Federal de Contabilidade – (CFC) nº 1.157 de 13.02.2009.

c) As empresas LTDAS e ou Individuais devem utilizar no PL a conta – Lucros Acumulados, conforme preceitua a Res. CFC nº 1.157/09.

c.1) Diante da conta - Lucros Acumulados “suprimida” e do termo exclusivo para calculo do JCP nas contas do PL, alerta-se sobre a possibilidade de proibição do calculo JCP a partir de MAI/2014, para as empresas LTDAS e ou Individuais.

c.2) Outrossim, encontramo-nos com as seguintes opções, a saber:

  • Manter a Nomenclatura da conta “divergente” (Reserva de Lucros) e calcular o JCP, correndo o risco de cobrança posterior da diferença 15% sobre a tabela Progressiva do IR.
  • Alterar a conta (Reserva de Lucros) para - Lucros Acumulados e parar o calculo da JCP.
  • Alterar a conta (Reserva de Lucros) para - Lucros Acumulados e continuar o calculo da JCP.
  • Aguardar o legislador, retificar ou ratificar seu entendimento atual, deixando-o claro para o usuário final e não “deixando uma faca na cabeça” de inúmeras empresas/contabilistas.

 

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