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Avaliação E Conflito

14/03/2007 00:00:00

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Avaliação E Conflito

Por mais que as normas tenham a intenção de disciplinar a tarefa da informação elas têm sido impotentes para abranger o que só a doutrina da ciência contábil pode oferecer como orientação.

Nesse caso se enquadra, por exemplo, o que existe regulado sobre a avaliação de capitais quando a preocupação é mostrar com sinceridade a situação da empresa, seja para um investidor, negocio, financiamento, concessão, seja para qualquer fim.

Leis, Regulamentos, Resoluções, Instruções, Normas, podem estabelecer regras para avaliar ativo e passivo, mas, quase sempre atendem aos interesses de quem as emite, sem entrar na intimidade de coisas simples como são os conceitos.

É comum ver-se estabelecer regras para avaliar, sem, contudo, sequer referir-se ao que se entende por avaliação patrimonial e em aspecto desta se está evocando o critério.

Só a Teoria do Valor, em Contabilidade (que não é a mesma da Economia, nem de outras ciências), pode oferecer meios para que se compreenda o assunto e esta nega o "valor absoluto".

O mal, na prática, tem sido sempre a preocupação em apresentar as matérias, sem, todavia, ensinar a raciocinar sobre elas, sem se preocupar com a essência, mas, só com a forma.

O genial Alberto Einstein sempre advertiu sobre essa grande falha no repasse de conhecimentos, no estabelecimento de métodos de trabalho, ou seja, advertindo que pouco valer ensinar a fazer se não se orienta a saber o porque se faz.

Chegou ao extremo de afirmar que só o estabelecer como fazer as coisas sem ensinar a razão do porque são feitas é ensejar a criação de robôs e não de homens.

O "valor", em Contabilidade, como em quaisquer outros ramos científicos, é uma quantificação, ou seja, medida de algo que se subordina aos aspectos peculiares da essência pertinente.

Para nossa matéria contábil a uma coisa, todavia, não basta existir, nem que seja legal e amparada por documentos, nem mesmo que esteja nova, sendo preciso que ela preste "utilidade" competente para anular as necessidades de um empreendimento, ou seja, é preciso ter em mira a "eficácia".

É imprescindível que um elemento patrimonial seja competente para suprir o que se deseja e que em cada espaço e em cada tempo existam qualidade e quantidade suficientes para que a finalidade pretendida seja colimada.

O conceito de "valor", em Contabilidade, prende-se ao de "função" que algo exerce, ou seja, como bem o definia Aristóteles - deve servir "a" e "para" algo.

Se comprarmos um objeto e se este adquirido não rende utilidade, nem tem quem possa recomprá-lo, não importa o que pagamos por ele nem o que se possui documentado, nem o direito que sobre o mesmo se tem, pois, deixará de ter expressão como valor real ou cientificamente aceitável pela doutrina da Contabilidade.

Elementos patrimoniais sem utilidade tornam-se ociosos e sem sentido para a vida empresarial.

O que não se consegue vender ou ter interessado que compre deixa de ter liquidez.

Não adianta que algo esteja legalmente acobertado se não pode ser útil em face do fim de uma entidade.

Só a utilidade ou aptidão em satisfazer o que se precisa torna um bem susceptível de possuir um valor real.

Avaliar, pois, preso apenas ao custo original, de compra, de saldo de conta, sem considerar a real utilidade de um elemento patrimonial no tempo e no espaço, sem ter certeza que possa ser negociável, é sempre temerário.

Como o Código Civil Brasileiro obriga a produção de balanços fiéis (coisa que, por incrível que possa parecer, a lei das sociedades por ações não exigiu expressamente), avaliações erradas conduzem a conceitos equivocados sobre a situação das riquezas.

Avaliar exige realidade, ou seja, a expressão de verdade que só o princípio da utilidade pode oferecer.

O empresário, todavia, no Brasil, se sujeita aos critérios de avaliação ditados pelas leis e normas.

Um sério conflito passa a existir, ou seja, por um lado está compelido a atribuir um valor e por outro está transgredindo a doutrina contábil em face da realidade.

Essa a razão pela qual o balanço que se publica ou apresenta ao fisco raramente coincide com aquele que o empresário avaliaria para fins de negociar a sua empresa.

A distorção existente entre a expressão patrimonial legalmente exigível e a realidade está exatamente em aferrar-se o processo de avaliação a normas e leis, sem considerar a instabilidade dos fatores peculiares relativos ao tempo, espaço e do próprio instrumento de medida que é a moeda e que por si só já se condiciona a oscilações.

Impreciso o instrumento de medida impreciso é o resultado da avaliação.

Imprecisa a utilidade do bem, igualmente imprecisa se torna a sua expressão em valor.

Esses os grandes conflitos que muito nos fazem pensar sobre o que seria deveras um valor justo ou um justo valor.

Antônio Lopes de Sá

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