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É viável a criminalização da Pessoa Jurídica por cometimento de crimes ambientais?

23/04/2007 00:00:00

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É viável a criminalização da Pessoa Jurídica por cometimento de crimes ambientais?

Atualmente, muito se tem falado a respeito da criminalização da pessoa jurídica. Contudo, antes de entrar-se no tema propriamente dito, é interessante que sejam mencionados, em breve síntese, os tipos de pessoas jurídicas existentes em nosso ordenamento jurídico, quais sejam, pessoas jurídicas de direito público (União, Estados, Municípios, etc.), e pessoas jurídicas de direito privado (sociedades empresárias, sociedades simples, associações, dentre outras).

Cabe frisar que o Código Penal brasileiro não admite que a pessoa jurídica seja apenada por qualquer crime que tenha cometido, ocorrendo, nestes casos, o apenamento da pessoa física dos sócios e/ou responsáveis legais. O anteprojeto da parte especial do Código Penal igualmente não prevê a responsabilização criminal da pessoa jurídica.

Neste mesmo rumo, a nossa Constituição Federal de 1988 contempla a possibilidade de apenamento da pessoa jurídica, em casos de lesão à ordem econômica e financeira, à economia popular e ao meio ambiente, precisamente em seus artigos 173, § 5º, e 225, § 3º.

Neste diapasão, além da nossa Carta Magna, também foi introduzido em nosso ordenamento pátrio, porém de forma tímida, a possibilidade da pessoa jurídica ser punida por contravenção penal, conforme se depreende da leitura do artigo 19, § 2º, da lei 8.213, de 24 de julho de 1991.

Ato contínuo, o tema em questão começou a se tornar polêmico com o advento da Lei 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, a qual dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências, a qual prevê a possibilidade de apenamento da pessoa jurídica, especificamente em seus artigos 3º, 4º, 18, 20, 21, 22 e 23.

Como exemplos de dano ao meio ambiente, podemos citar a poluição de rios, lagos, mares e afins, o desmatamento exacerbado, e o lançamento de lixo tóxico em terrenos cercados por árvores e florestas, dentre outros exemplos.

Com isso, as pessoas jurídicas muitas vezes se tornam o escudo, a proteção de pessoas inescrupulosas que as utilizam para o cometimento dos mais variados tipos de crimes, dentre eles os ambientais, sendo que, muitas vezes, não se consegue responsabilizar a pessoa física de sócios, gerentes, representantes legais, etc.

Todavia, com o advento da lei acima mencionada muitos doutrinadores pátrios entenderam ser viável a aplicação da punição criminal às pessoas jurídicas que cometessem crimes contra o meio ambiente, sem prejuízo da punição da pessoa física de seus sócios, e, dentre os apenamentos possíveis, surgem a pena restritiva de direitos, e a prestação de serviços à comunidade, ambas infligidas à pessoa jurídica.

Como exemplos de penas restritivas de direitos que podem ser impostas às pessoas jurídicas, de acordo com a lei 9.605/98, podemos citar a suspensão parcial ou total de atividades e a interdição temporária de estabelecimento, e como exemplos de prestação de serviços à comunidade, custeio de programas e de projetos ambientais.

Tendo isto em vista, e pela previsão legal de ser possível apenar-se a pessoa jurídica por crimes cometidos contra o meio ambiente, surge a pergunta: tal apenamento, no plano concreto, é viável? Chegar-se-ia ao objetivo do legislador quando da criação da mencionada lei?

Para responder a estas questões, não basta uma análise superficial e sem critérios. Deve-se ir a fundo, principalmente no âmago da questão, ou seja, com o que o legislador se preocupa quando cria leis que imputam crimes à determinadas condutas, e se este apenamento está atingindo os objetivos propostos, quais sejam, punir, reeducar e ressocializar o agente criminoso.

Depois de muito meditar sobre a questão, a qual inclusive foi tema da minha monografia do curso de especialização em Direito Empresarial, devo confessar que foi lendo e me inteirando da opinião de um dos mais insignes juristas paranaenses, o douto René Ariel Dotti, que cheguei à conclusão de que apenar-se a pessoa jurídica por crimes por ela cometidos, conforme acima mencionado, não atingiria os fins que o Direito Penal sempre se propôs a alcançar.

E não se alcançam os fins almejados porque tal apenamento é inviável. Acima foi mencionado que uma das formas para aplicar-se penas às pessoas jurídicas seria a suspensão parcial ou total das atividades destas, em caso de cometimento de crimes ambientais. Ocorre que não podemos apenas pensar em um rigorismo exacerbado para coibir condutas, sem analisar outras questões que estão envolvidas, tais como a geração de empregos e as famílias que seriam prejudicadas com esta medida, para citar somente algumas nuances.

Além disso, é obrigatório salientar que a capacidade de ação para a prática de ilícitos penais é sempre da pessoa física do indivíduo, sendo que apenas este pode ser sujeito ativo, devendo-se frisar que a pessoa jurídica é apenas um instrumento para o cometimento de crimes, jamais sendo capaz de cometê-los.

Poder-se-ia argumentar: mas, e o dano cometido ao meio ambiente, e às pessoas que foram lesadas, tanto em seu patrimônio quanto em sua saúde? Justamente por isso é que a pessoa física do sócio deve ser duramente punida em caso de cometimento de crimes ambientais, devendo ser condenada a reparar o dano cometido, se não integral, ao menos parcialmente, tanto às pessoas atingidas, quanto ao próprio meio ambiente.

Some-se a isso que punir-se a pessoa jurídica não atingiria o objetivo do legislador. O que pode perfeitamente ocorrer no caso concreto é que a pessoa jurídica seria apenada, muitas vezes escapando de tal punição o sócio ou o preposto que cometeu o crime, utilizando-se de artifícios ardis para desviar a sua responsabilidade para a empresa. Acrescente-se que a pessoa jurídica jamais poderia se arrepender pelo crime cometido, ficando prejudicadas a sua ressocialização, bem como a sua reeducação.

Por isso considero que, caso haja um apenamento mais duro e rígido à pessoa física do sócio e/ou do preposto responsável pelo crime, atingir-se-iam os objetivos do Direito Penal, quais sejam, punir, reeducar e ressocializar o agente, com a obrigação de que este procure de todas as formas reparar o dano cometido, seja ele qual for.

Para concluir, acredito não ser viável a criminalização da pessoa jurídica, pelos motivos acima expostos, sendo mais válido o apenamento rigoroso da pessoa física dos sócios da empresa, e/ou dos prepostos responsáveis pelo crime ambiental cometido.

Sérgio Henrique Tedeschi
Advogado Especialista em Direito Empresarial
Tedeschi & Padilha Advogados Associados
[email protected]

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