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A Pirâmide de Kelsen e o Sistema Tributário Nacional

Este artigo aborda os conceitos e a constituição da pirâmide de Kelsen na composição do Sistema Tributário Nacional na hierarquia das decisões políticas

14/07/2015 10:49:51

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A Pirâmide de Kelsen e o Sistema Tributário Nacional

A Pirâmide de Kelsen

Você sabe o que é a Pirâmide de Kelsen? Talvez conheça, mas não com esse nome. Se você é um conhecedor do Sistema Tributário Nacional, talvez não encontre neste artigo algumas informações que lhe causem algum tipo de surpresa, uma vez, que esse artigo é destinado àqueles que desejam conhecer pelo menos um pouco sobre o Sistema tributário Nacional e o conjunto de leis que regem as decisões de um país.

Pois bem! A Pirâmide de Kelsen é uma das criações do jurisfilósofo do direito contemporâneo, Hans Kelsen, nascido em 1881 e falecido em 1973. Jurisfilósofo é a junção de duas palavras que em si denotam que o autor desse conceito tinha como característica uma exímia bagagem cultural capaz de lhe dar criticidade o suficiente para filosofar acerca de jurisprudências e mesmo sobre a essência das leis e congêneres. O conceito da Pirâmide de Kelsen é baseado no controle de constitucionalidade necessário para qualquer cadeia de normas, leis e congêneres que controla as regras de ordenamento jurídico, com o fim de adequá-las a um ordenamento maior: a Constituição Federal.

Constituição Federal, ou Constituição Federal da República Federativa do Brasil, conforme supra mencionado, é a lei máxima que rege uma democracia, bem como o seu estudo pautado no direitos e deveres de qualquer um é o chamado de direito constitucional. A nossa atual CF foi criada no ano de 1988 e nela temos todos os direitos e deveres (obrigações) de qualquer um que se estabeleça no país. Não há, no país, uma lei que tenha mais poder que a Constituição Federal. Assim, todas as demais leis devem ser subordinadas a ela.

Pensemos que, na maioria das empresas do mundo corporativo, não há ordem sem que exista uma hierarquia e subordinação mínima entre, e dos profissionais, mesmo numa corporação que adote um modelo horizontal de gestão. Ainda sim, há aqueles profissionais que possuem voz mais ativa na hora de uma decisão. Fazendo uma comparação bem simples, é a mesma visão para as leis e congêneres.

Conforme anteriormente mencionado, todas as demais leis devem ser subordinadas à Constituição Federal. Porém, se caso houvesse alguma lei cuja adequação seria impossível, essa lei perderiam a sua validade. Ora, mas se todas as leis devem se adequadas à lei máxima ou então devem perder a sua validade, todas as demais leis anteriores à CF seriam extintas? Kelsen, então, pensou também no princípio da recepção. No mundo do direito, Recepção é o instituto pelo qual a nova Constituição, independente de qualquer previsão expressa, recebe norma infraconstitucional pertencente ao ordenamento anterior, com ela compatível, dando-lhe, a partir daquele instante, nova eficácia. Ou seja, o princípio da recepção permite que as leis anteriores à Constituição Federal tenham validade e, desde que não contrarie a lei principal, esta lei anterior é recepcionada pela Constituição Federal. Assim, Kelsen permitiu que não houvesse instabilidade jurídica com o princípio da recepção.

Para demonstrar de forma gráfica essa hierarquia da importância das leis, Kelsen definiu que a lei máxima e as subordinadas a essa lei maior deveriam ser apresentadas por meio da figura geométrica do triângulo, onde a lei máxima fica no topo e a que têm menor força dentro destas, fica na base.

Bom, vamos lá. Agora que já conhecemos um pouco sobre os conceitos da própria pirâmide, vamos à pirâmide propriamente dita. Imagine um triângulo. Peço que considere a figura abaixo um triângulo e me a limitação da imagem. Lembro que esse artigo é para o seu aprendizado intelectual e não para aprender a desenhar melhor. Se na publicação o triângulo ficou sem nexo, peço, por favor, para também considerar as limitações da ferramenta.

 

             /  - Constituição Federal  / Emendas

          /      - Leis Complementares

        /          - Leis Ordinárias e Medida Provisória

     /               - Decretos legislativos

  /______________ - Atos infraconstitucionais

 

Veja que a pirâmide considera em escala a ordem da priorização e de hierarquias do conjunto de leis e congêneres. É um sistema de escalonamento de normas jurídicas. Vamos agora elucidar um pouco sobre cada uma das fatias da pirâmide, além daquelas já abordadas anteriormente:

Leis Ordinárias e Medidas Provisórias: em contraposto à Lei Complementar, a lei Ordinária tem como requisito de aprovação o quórum de maioria simples, desde que presentes na sessão a maioria absoluta de membros. A sua matéria trata de assunto que tenha sido deixado de lado por Lei Complementar. As Medidas Provisórias são um instrumento com força de lei, adotado pelo presidente da República, em casos de relevância e urgência, cujo prazo de vigência é de sessenta dias, prorrogáveis uma vez por igual período. Produz efeitos imediatos, mas depende de aprovação do Congresso Nacional (Câmara dos Deputados e Senado Federal) para transformação definitiva em lei.

Decreto Legislativo: os Decretos Legislativos têm a função de regular as matérias de competência exclusiva do Congresso Nacional (Câmara dos Deputados e Senado Federal), tais como: ratificar atos internacionais, sustar atos normativos do presidente da República, julgar anualmente as contas prestadas pelo chefe do governo, autorizar o presidente da República e o vice-presidente a se ausentarem do país por mais de 15 dias, apreciar a concessão de emissoras de rádio e televisão, autorizar em terras indígenas a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de recursos minerais.

E, por fim, Atos Infraconstitucionais: é o termo utilizado para se referir a qualquer lei que não esteja incluída na norma constitucional, e, de acordo com a noção de Ordenamento jurídico, esteja disposta em um nível inferior à Carta Magna do Estado. São leis que não são julgadas pelo Supremo Tribunal Federal - STF que, por sua vez, cuida exclusivamente da interpretação e aplicação da Constituição Federal.

Sistema Tributário Nacional

O Sistema Tributário Nacional é a expressão utilizada para designar o conjunto de todos os tributos cobrados no País, sem distinguir os tributos de competência Federal (União), Estadual ou Municipal, e, bem assim, todas as regras jurídicas com relações entre si que disciplinam a arrecadação desses tributos.

E todo o Sistema Tributário Nacional advêm do que é preconizado na Constituição Federal. Vejamos, por exemplo, o que é citado no artigo nº 145 da referida CF:

“A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

I - impostos;

II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.”

Ou seja, o “poder” dos órgãos públicos inerentes a um estado estão amparados na própria lei máxima que rege o país. Assim, não há o que questionar sobre o “poder” de arbitrar o recolhimento de rendas da população, exceto em casos específicos e não ilustrados nesse artigo.

A União pode também, mediante Lei Complementar, instituir empréstimos compulsórios. Lei complementares são aquelas cujos objetivos são de dirimir conflitos de competência; regular limitações; e estabelecer normas gerais do direito tributário. Claro que não vamos abordar todos esses conceitos da forma mais analítica aqui nesse artigo, afinal de contas, o objetivo é que você, leitor, conheça um pouco sobre algumas da expressões adotadas por aí afora. Cito aqui alguns dos conceitos mais importantes para a formação do contexto histórico e capaz de lhe dar uma visão ampla sobre o assunto. Agora, se você ficar curioso sobre o tema tributário, se prepare para estudar por alguns anos para ser considerado um conhecedor de causa.

Já que citamos os “poderes” de um estado, gostaria de elucidar aqui um pouco sobre o que seria um tributo, afinal de contas, como cidadãos de bem e trabalhadores, o que mais fazemos é pagar tributos e afins. Não entenda essa colocação como um posicionamento político, mas uma singela crítica de um desses milhões de brasileiros que, como você, vive no país cuja carga tributária é uma das maiores do mundo. Pois bem, voltando, Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída pela lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada – ipsis litteris. Os tributos podem ser:

• Impostos;

• Taxas;

• Contribuições (especiais - sociais);

• Contribuição de Melhorias; e

• Empréstimos Compulsórios.

Os tributos podem ser vinculados ou não vinculados. O conceito de vinculação ou não é simples e isso extinguirá alguns dos motivos de discussões acaloradas quanto à falta de prestação de contas do governo em relação ao IPVA(exemplo) e afins pagos por mim e por você. A vinculação ou não de qualquer recolhimento realizado é a possibilidade de questionamento quanto à entrega de uma contrapartida do governo gerada pela aplicação direta dos recursos recebidos advindos desse seu recolhimento. Ou seja, você paga e o governo efetua o serviço. Teoricamente, todos os valores recolhidos ao Estado deveriam ter como contrapartida essa prestação de contas. Porém, vamos ficar apenas no mudo teórico e não no real, uma vez, que não possuo conhecimento técnico necessário para avaliar os impactos reais dessa contraprestação direta de 100% do superávit primário. Assim, de uma forma mais didática, vejamos abaixo a demonstração do que é vinculado e do que não é vinculado:

Tributos vinculados: Taxas e Contribuições; e

Tributos não vinculados: impostos diretos sobre rendas, ganhos e patrimônio; e indiretos sobre o consumo de bens e serviços.

Vamos a eles. Imposto é todo tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativamente ao contribuinte (art. 16 do CTN);

Contribuições são tributos afetados à finalidades específicas. Devem ser instituídas por lei ordinária ou complementar (competência residual art. 154, I da CF) e sujeitam-se às limitações constitucionais ao poder de tributar. São de competência exclusiva da União, podendo ser de três naturezas:

I. sociais;

II. de intervenção no domínio econômico; e

III. de interesse das categorias profissionais ou econômicas.

As Taxas têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição (art. 77 do CTN);

Contribuição de melhoria: tributo instituído para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado; e

Os Empréstimos compulsórios existem por algumas necessidades decorrentes de um governo e possuem algumas características como a de que a necessidade de restituição não prejudica sua natureza de tributo; são de competência privativa da União, e somente pode ser implementadas e Instituídas por meio de Lei Complementar para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua eminência e para investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional.

Sei que essa última sessão foi um tanto cansativa, mas em virtude do caráter conceitual ao extremo, itenizei os pontos para facilitar a compreensão e o entendimento.

Conclusão

Assim, a finalidade desse estudo multifocal epígrafe do STN e da Pirâmide de Kelsen é o de conhecermos o de refletirmos sobre onde começa a institucionalização do Poder de tributar do Estado e quais os “instrumentos” adotados para o cumprimento das prerrogativas contidas na Lei Máxima da nossa República pelos Órgãos Públicos mencionados na própria Constituição Federal para a alimentação da máquina pública e o controle de rendas e serviços básicos a serem prestados pelo estado.

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