x

Perícia Contábil Consensual, no Âmbito do CPC/2015

Apresenta-se uma concisa análise sobre a categoria: perícia contábil consensual, nos procedimentos de exame pericial contábil, esta análise decorre da importância do novo CPC/2015.

15/07/2015 14:51:20

  • compartilhe no facebook
  • compartilhe no twitter
  • compartilhe no linkedin
  • compartilhe no whatsapp
Perícia Contábil Consensual, no Âmbito do CPC/2015

Apresenta-se uma concisa análise sobre a categoria: perícia contábil consensual, nos procedimentos de exame pericial contábil, esta análise decorre da importância do novo CPC/2015.

E para tal, será abordada uma interpretação literal do art. 471 do CPC/2015, pari passu, a experiência deste signatário.

Apresentamos uma breve análise sobre a importância da adoção de uma perícia contábil consensual novo CPC, conforme segue:

Art. 471. indicando-o mediante requerimento, desde que

 I - sejam plenamente capazes;

II - a causa possa ser resolvida por autocomposição.

§ 1o As partes, ao escolher o perito, já devem indicar os respectivos assistentes técnicos para acompanhar a realização da perícia, que se realizará em data e local previamente anunciados.

§ 2o O perito e os assistentes técnicos devem entregar, respectivamente, laudo e pareceres em prazo fixado pelo juiz. § 3o A perícia consensual substitui, para todos os efeitos, a que seria realizada por perito nomeado pelo juiz.

A perícia contábil consensual é uma alternativa deveras importante para situações onde seja necessário um perito com alta especialização, e as partes busquem uma maior velocidade ao rito processual. Esta previsão do art. 471 do CPC/2015 é similar a uma prática de escolha de peritos na arbitragem, que vem sendo adotada com sucesso, pois afasta arguições de impedimento e suspeição.

A hipótese da perícia consensual é tratada no § 3 , art. 471 do CPC/2015, é a situação onde os litigantes em comum acordo, escolhem perito, e o indicam ao Juiz mediante requerimento, desde que as partes, sejam plenamente capazes e a causa possa ser resolvida por autocomposição. Devendo nesse ato as partes indicarem os seus assistentes. Esta perícia por indicação consensual é uma opção que substitui a perícia realizada pelo perito de confiança e indicado pelo juiz.

 Cabe esclarecer que para a perícia consensual a causa deve permitir a autocomposição. Uma autocomposição é uma forma de solução do conflito pela aceitação espontânea de um dos litigantes, em  sacrificar o seu interesse próprio, no todo ou em parte, em favor do interesse de outrem, e para tal poderá ocorrer a transação1, a renúncia de direitos, ou a desistência ou a submissão deste, com o fim de se obter o benefício de um acordo decisão judicial ou arbitral. Portanto é uma forma de cessão que as partes podem fazer no curso de um processo, sendo homologadas pelo Juiz ou Árbitro, como uma autotutela. Cabe esclarecer que uma pericia consensual não é vinculativa para as partes e nem para o Juiz que pode determinar uma segunda perícia para fundamentar sua sentença, desclassificando esta perícia consensual. Trata-se de uma relevante hipótese para fazer frente às situações onde seja necessário um perito com alta especialização. Os honorários deste profissional deverão ser rateados pelos litigantes e depositados em juízo para compor as custas do processo.

Hoog e Carlin2 estabelecem que:

Cabe esclarecer que o conteúdo de uma per vinculante para a sentença do perícia para fundamentar sua sentença. os motivos que levaram o conclusões do laudo, quer seja elaborado por um perito d por perito nomeado pelo Juiz levará do CPC/2015) e esta valoração da prova pericial contábil, terá vinculo direto com a “fundamentação d esta não existir, impossibilitada estará o do seu convencimento. A perícia consensual de dissoluções parciais de sociedade nos termos do CPC/2015, situação o especialização, como avaliação de quotas ou ações, e as partes desejam uma maior velocidade ao rito processual. Os honorários deste profissional dever pelos litigantes para compor as custas do processo.

Considerações Finais:

A perícia contábil consensual é uma importante opção contemporânea para situações onde as partes sejam capazes e os bens patrimoniais sejam disponíveis, pois serão os peritos com alta especialização.

----------------------------------------------

1 Transação é a cessão parcial e mútua das pretensões dos litigantes, ou seja, situação onde cada litigante cede parte da sua pretensão em favor do outro, de forma simultânea.

i Wilson Alberto Zappa Hoog contábeis, arbitralista, mestre em direito, perito palestrante, especialista em avaliação de sociedades empresárias, escritor e pesquisador de matéria contábil, professor doutrinador d empresas em cursos de pós sobre as obras do autor podem ser obtidas em:https://www.jurua.com.br/shop_search.asp?Onde=GERAL&Texto=zappa+hoog

Currículo lattes : http://lattes.cnpq.br/841905335214376

Leia mais sobre

O artigo enviado pelo autor, devidamente assinado, não reflete, necessariamente, a opinião institucional do Portal Contábeis.
ÚLTIMAS NOTÍCIAS

ARTICULISTAS CONTÁBEIS

VER TODOS

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.