x

Entregando o ouro...

MP 685 e as restrições acerca do Planejamento Tributário.

21/09/2015 08:04:33

  • compartilhe no facebook
  • compartilhe no twitter
  • compartilhe no linkedin
  • compartilhe no whatsapp
Entregando o ouro...

Você conhece a expressão: “entregar o ouro ao bandido”? Pois bem: a MP 685 é umamedida provisória que foi publicada no Diário Oficial da União no dia 22 de julho deste ano. A medida estabelece dentre outras particularidades, a obrigação de se declarar junto ao fisco as técnicas utilizadas na realização do planejamento tributário nas empresas. Ou, como descrito na MP “... a obrigação de informar à administração tributária federal as operações e atos ou negócios jurídicos que acarretem supressão, redução ou diferimento de tributo...”. 
             O planejamento tributário, é, até então, uma forma licita de se pagar menos tributos e otimizar as atividades empresariais por meio da elisão fiscal. Evasão fiscal é o contrario, e se relaciona com técnicas que acarretam a sonegação de impostos. 
             Apesar de não ser especifica, a nova medida deixa claro que as técnicas de elisão fiscal podem se transformar em evasão mesmo que sejam licitas se visarem puramente a redução de impostos a serem pagos. A situação é controversa e vai acarretar longas batalhas judiciais, segundo juristas. O ponto chave são os textos vagos descritos na lei. Utilização de expressões tais como “não possuem razões extraordinárias relevantes” e “a forma adotada não for usual”. Ou seja, a Receita irá decidir se os atos praticados configuram evasão de acordo com seus próprios critérios.  
             A medida estabelece certa transparência entre contribuinte e fisco, mas, as declarações podem ser presumíveis apenas com as obrigações já constituídas como SPED (Sistema Público de Escrituração Digital). Para o advogado Marcelo Tendolini Saciotto “Tal medida revela a ineficiência da administração tributária e a enorme burocracia do sistema tributário nacional, uma vez que, nem mesmo dispondo o fisco de enorme volume de informações econômicas e fiscais dos contribuintes se tornou possível o rastreamento de operações sensíveis à arrecadação tributária”. Critica em entrevista ao site do ConJur. 
              Para a Secretaria da Receita Federal. “a MP visa aumentar a segurança jurídica no ambiente de negócios do pais e gerar economia de recursos públicos em litígios desnecessários e demorados”. O projeto acompanha o disposto no Plano de Ações BEPS, OCDE 2013 (Plano de Ação sobre Erosão da Base Tributaria e Transferência de Lucros) que além do Brasil, participam os EUA, Reino Unido, Portugal, África do Sul, Canadá e Irlanda. Existem recomendações acerca de regras ligadas a revelações obrigatórias a administração publica e combate a procedimentos considerados abusivos. 
             O governo afirma ainda que a divulgação das técnicas de planejamento tributário será benéfica para que outras empresas possam tomar ciência dos meios lícitos que existem e estão sendo usados para faze-lo. A previsibilidade também é considerada um beneficio uma vez que pode garantir a segurança dos negócios jurídicos e toma a informação tempestiva. Os profissionais que atuam neste intento terão mais cautela em realizar seus procedimentos e as empresas estarão, de certa forma, protegidas contra técnicas mal sucedidas.  
               Em contrapartida os argumentos da Receita, temos uma possível aplicação da lei que é literalmente questionável constitucionalmente. Os empresários procuram assessoria jurídica preocupados estão sendo orientados desde já. Alguns aspectos levantados são: inicialmente a MP 685 fere o principio constitucional do contraditório e ampla defesa uma vez que aplica uma multa abusiva de até 150% sobre os valores devidos além do pagamento dos respectivos tributos caso a Receita considere os métodos ilegais.  
               A MP descreve as práticas ilegais descritas em seus artigos 7º e 11º, porem, o artigo 12 estabelece que o descumprimento de tais artigos configurará “omissão dolosa do sujeito passivo com intuito de sonegação ou fraude”. Ou seja, a declaração de planejamento tributário deverá ser entregue até 30 de setembro de cada ano – de acordo com o artigo 7º - sob pena de falsidade e sonegação. A multa é abusiva uma vez que, de acordo com o CTN em seu artigo 3º, tributo não constitui sanção de ato ilícito e a cobrança dos tributos “economizados” e multa de 150%%. Ainda existe a possibilidade de se instaurar um processo penal apenas por não entregar a informação ao fisco.  
               Neste contexto, os empresários estão insatisfeitos já que a atividade empresarial tende a ser prejudicada e a medida pode tornar os serviços contábeis e jurídicos mais onerosos. Nem tudo está perdido visto que como medida provisória, o texto ainda precisa de aprovação para ganhar força de lei. É importante ainda ressaltar que há 13 anos, um texto parecido for rejeitado pela câmara legislativa a MP 104. A justificativa é plausível: não se pode proibir a redução de tributos por meios lícitos. Não existe planejamento fiscal abusivo. Neste sentido é possível que MP seja alvo de inúmeros processos e questionamentos jurídicos justamente por sua forma indefinida.  
              Se aprovada, pode ser um “tiro no pé” do governo uma vez que não existe um numero suficiente de auditores para garantirem a efetividade da lei e os processos discutindo a legalidade ou não das práticas irão se amontoar nos tribunais. Resta esperar e, talvez cobrar que nosso representantes votem com sabedoria a nova obrigação – já que não são poucas - que será imposta para nossas empresas.
            Protestos são muitos, mas, os motivos legítimos para se protestar não são tão conhecidos pelos que vão às ruas. Como ficarão os profissionais que se dedicam a atender esse tipo de demanda? E as empresas que já enfrentam desafios devido a inflação e altas cargas de tributos, como farão para se protegerem de mais esse “artificio” do governo? vamos esperar bom senso e sabedoria de nossos representantes e torcer para que talvez ocorra como há 13 anos e o projeto não seja aprovado. 

Referencias 
Consultas ao site da Secretaria da Receita Federal do Brasil 
Consultas ao site do ConJur 
Medida Provisória 685 de 21 de julho de 2015. 

 

Leia mais sobre

O artigo enviado pelo autor, devidamente assinado, não reflete, necessariamente, a opinião institucional do Portal Contábeis.
ÚLTIMAS NOTÍCIAS

ARTICULISTAS CONTÁBEIS

VER TODOS

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.