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Os tipos societários permitidos no país

A Legislação Brasileira oferece uma grande variedade de formas que o indivíduo pode utilizar para exercer uma atividade econômica, procuramos listar aqui algumas, suas principais características e sua base legal.

05/10/2015 17:03:15

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Os tipos societários permitidos no país

Em primeiro lugar, é preciso advertir que não existe um tipo melhor ou pior de sociedade ou constituição de Pessoa Jurídica, o que existe são tipos e formais mais adequados a cada situação. Neste sentido, segue abaixo um apanhado geral de algumas das principais características de cada um dos tipos de organização que a legislação brasileira permite que um empreendedor possa adotar ao decidir iniciar seus negócios.

Longe de esgotar o tema, a ideai é apenas elencar todos os tipos possíveis de organização para exercício de atividade econômica, citando sua base legal para que o próprio leito possa se aprofundar, se quiser, e tecendo alguns comentários importantes.

Empresário Individual (base legal: art. 966 a 980, CC): O Empresário Individual é aquele que exerce pessoalmente atividade empresarial e deve ser registrado na Junta Comercial mediante Ficha de Registro de Empresário Individual. A responsabilidade do seu titular se confunde com a da empresa. Seu nome precisa ser o nome do Empresário, podendo conter abreviações, indicando ainda a atividade que irá exercer.

Empresário Individual de Responsabilidade Limitada (base legal: art. 980-A, CC): Muito semelhante ao empresário individual, também é registrado na Junta Comercial, mas sob a forma de um pequeno contrato e deve ter o Capital Social igual ou superior a 100 salários mínimos. Seu nome pode ser escolhido livremente, mas deve indicar a atividade que será exercida e terminar com a expressão “Eireli”.

Sociedade Simples (base legal: art. 997 a 1.038, CC): Divide-se em Sociedade Simples Pura, onde o patrimônio pessoal dos sócios pode ser comprometido pelas dívidas contraídas pela empresa, ou poderá ser uma Sociedade Simples Empresária (geralmente limitada), onde o patrimônio do sócio permanece protegido. Caso trate-se de uma Sociedade Simples Pura, seu registro deverá ser feito no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, o RCPJ. O Documento hábil para registro é o Contrato Social, seu nome pode ser escolhido livremente, sendo sociedade simples, não precisa constar prefixo ou sufixo, mas deve indicar qual a atividade exercida pela sociedade. No caso da Sociedade Simples Limitada seu registro deve ser feito na Junta Comercial e o documento hábil também é o Contrato Social. Seu nome pode ser escolhido com razoável liberdade, uma vez que apenas deverá acrescentar ao final do nome a insígnia “LTDA”, devendo ainda o nome indicar a atividade exercida pela sociedade. Além das normas acima, aplicam-se à sociedade limita os artigos do CC referentes a Sociedade Empresária Limitada. Em ambos os casos o capital da empresa divide-se por quotas.

Sociedade em Nome Coletivo (base legal: art. 1.039 a 1044, CC): Mesmo sendo sociedade, aqui o patrimônio dos sócios não são protegidos, perdendo uma das principais vantagens de ter sócio(s). Seu nome necessariamente deve ser o de um dos sócios, acompanhado da expressão “Cia.”, ou pelo nome de todos os sócios, podendo conter abreviações, seguido da mesma expressão. Esta sociedade geralmente é formada por familiares, e constitui-se mediante contrato registrado na Junta Comercial.

Sociedade em Comandita Simples (base legal: art. 1.045 a 1.051, CC): Nesta sociedade temos dois tipos de sócios, os comanditários (que apenas investem recursos na empresa) e os comanditados (que são os que efetivamente irão operar a empresa). Os primeiros terão sua responsabilidade limitada ao valor investido, deixando assim seu patrimônio seguro. Já os segundos poderão responder com seu patrimônio pessoal por dívidas da empresa. Seu nome, necessariamente será o nome do(s) sócio(s) comanditado(s) seguidos da expressão “Cia”. Se em qualquer momento o sócio investidor exercer gerência ou tiver o nome envolvido diretamente nas atividades da empresa, perderá a proteção do seu patrimônio. É uma sociedade contratual e deve ser registrada na Junta Comercial.

Sociedade Empresária Limitada (base legal: art. 1.052 a 1.087,CC): Salvo no caso de simulação, fraude, má-fé, etc. os sócios não responderam pelas dívidas da empresa com o seu patrimônio pessoal. O nome pode ser escolhido livremente, mas necessariamente ao seu final deverá conter a expressão Ltda., e deve indicar a atividade realizada pela sociedade também. É constituída por Contrato Social e deve ser registrada na Junta Comercial. É a sociedade mais utilizada no Brasil, pela simplicidade de se operar e pela proteção do patrimônio de ambos os sócios. Seu capital social divide-se em quotas. 

Sociedade Anônima (base legal: art. 1.088 e 1.089, CC e Lei nº 6.404/76): O patrimônio de nenhum dos sócios (tecnicamente chamados de acionistas) será prejudicado por dívidas contraídas pela empresa. Esta sociedade pode ter qualquer nome, desde que precedido pela expressão “Cia.” ou finalizado pela expressão “S/A”. A Sociedade Anônima poder ser aberta (quando ações negociadas na bolsa) ou fechada (se não tiver). Ambas serão constituídas por estatuto, registrado na Junta Comercial. Seu capital social divide-se em ações. Recomenda-se apenas para empresas de grande porte.

Sociedade em Comandita por Ações (base legal: art. 1.090 a 1.092, CC e Lei 6.404/76): Tal como na sociedade em comandita simples, tem os sócios (acionistas) administradores, que podem responder com o seu patrimônio pessoal sobre as dívidas contraídas pela empresa, e os sócios (acionistas) investidores, que respondem apenas de acordo com o valor investido. Seu nome poderá ser escolhido livremente, seguido da expressão “em comandita por ações” ou conter necessariamente o(s) nome(s) do(s) sócio(s) administradore(s). É constituída por estatuto e deve ser registrada na Junta Comercial.

Sociedade Cooperativa (base legal: art. 1.093 a 1.096, CC): Esta sociedade não possui sócios, e sim cooperativados, que podem ter o seu patrimônio comprometidos ou não pelas obrigações da cooperativa. Seu nome poderá ser escolhido livremente, sem depender de prefixos ou sufixos e deverá ser registrado no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, podendo ser um contrato ou estatuto.

Espera-se que o leitor tenha podido ter uma ideia, ainda que vaga, a respeito das formas em que pode organizar sua atividade econômica, e caso tenha o devido interesse, possa aprofundar sua pesquisa nas fontes adequadas.

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