x
Uma nova IOB agora com Inteligência Artificial

Tributário

Multas confiscatórias por descumprimento de obrigações acessórias

Com o aumento de obrigações acessórias e o acúmulo de multas a que os contribuintes estão sujeitos, é preciso entender os limites do Estado no seu poder de tributar e autuar.

23/10/2015 08:51

  • compartilhe no facebook
  • compartilhe no twitter
  • compartilhe no linkedin
  • compartilhe no whatsapp
Multas confiscatórias por descumprimento de obrigações acessórias

Desde as primeiras notícias a respeito do SPED as promessas de redução das obrigações acessórias às empresas – e consequentemente à classe contábil – seduziram o mercado e fizeram muita gente receber até bem o Sistema Eletrônico, apesar da relativa complexidade que causaria à rotina das empresas e do setor contábil em geral. Ocorre que a promessa se mostrou uma grande falácia e na verdade percebe-se um aumento recorde de obrigações acessórias, culminando num acumulo de trabalhos administrativos nas empresas e escritórios de contabilidade.

Junto às obrigações acessórias são previstas multas para cada descumprimento e ou atraso de obrigações, que se consideradas na sua totalidade, colocam em risco a própria financeira e a continuidade das empresas, pois além de serem muitas, acabam alcançando valores muitas vezes absurdos, por exemplo, ao considerarem a multa por mês ou fração de mês em atraso para o cumprimento da obrigação.

Neste cenário, vale a pena lembrar alguns julgados do STF a respeito das multas aplicadas pelo Fisco, especialmente porque, o STF estabeleceu uma barreira a partir de quando as multas fiscais e moratórias se tornam confiscatórias, isto é, abusivas e, portanto, ilegais.

Embora a legislação brasileira vede o confisco na própria Constituição Federal de 1988, art. 150, IV, não define o limite do que é considerado confiscatório, com isto, existe no Sistema Tributário Nacional multas que podem variar até 500% sobre o valor principal. Dada esta situação, como era de se esperar, sobra para o Judiciário definir por meio de jurisprudência, os limites do que entende razoável.

Neste sentido, duas importantes jurisprudências produzidas sobre a matéria são as Ações Diretas de Inconstitucionalidade 551 com Relatoria do Ministro Ilmar Galvão e a 1.075 com Relatoria do Ministro Celso de Mello, a primeira alegando inconstitucionalidade de dispositivo de lei que previa multas mínimas 200% e 500% para exação e sonegação fiscal no Estado do Rio de Janeiro, e a segunda, contra multa de 300% sobre o valor da operação quando da omissão do rendimento.

Contudo é no Recurso Extraordinário RE 582.461, relatado pelo Ministro Gilmar Mendes, que se encontram os melhores parâmetros para a limitação das Multas impostas pelo Fisco com base na Vedação ao Confisco. Segundo o teor dos votos, já em 1975, no RE 81.550, o STF reduziu um multa aplicada de 100% para 30%, por entender os 30% como razoáveis, e acima disso, como confiscatório; e concluem os votos que, atualmente, mesmo estes 30% já não podem mais perdurar, considerando uma multa de 20% dura o suficiente para o contribuinte inadimplente, mas não dura o suficiente para torná-la inválida.

Desde o advento da Repercussão Geral como requisito dos Recursos Extraordinários, estas decisões do STF passaram a ter efeitos erga omnes, ou seja, sobre toda a sociedade. Com isso, se a lei não define o limite das Multas Confiscatórias, o STF tratou de balizar parâmetros, ainda que de forma indireta. Se o Supremo não fixou esse parâmetro em valores rígidos, ao menos já se sabe o posicionamento do órgão máximo do Poder Judiciário ao considerar multas a partir de 30% como não razoáveis, portanto confiscatórias, e até 20%, como duras, mas razoáveis.

Por óbvio que o fisco não está obrigado a se restringir a estes percentuais, mas ao menos em casos de multas abusivas e com valores estratosféricos, como o fisco tem tentado impor, já se pode ter como parâmetro e fundamento para recorrer e reduzir estas multas as referidas decisões do STF.

Leia mais sobre

O artigo enviado pelo autor, devidamente assinado, não reflete, necessariamente, a opinião institucional do Portal Contábeis.
ÚLTIMAS NOTÍCIAS

ARTICULISTAS CONTÁBEIS

VER TODOS

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.