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Saldo Credor de Pis/Cofins Vinculados à Receita Não Tributada no Mercado interno – Conceito Tributário

Saiba qual o conceito tributário de Créditos Vinculados à Receita Tributada no Mercado Interno e Créditos Vinculados à Receita Não Tributada no Mercado Interno

16/02/2016 11:14:35

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Saldo Credor de Pis/Cofins Vinculados à Receita Não Tributada no Mercado interno – Conceito Tributário

De acordo com a legislação tributária, para as Pessoas Jurídicas tributadas pelas regras do Lucro Real, com receitas sujeitas às regras da Não Cumulatividade, os créditos de PIS e COFINS decorrentes de “aquisições, custos, despesas e encargos deverão estar vinculados às receitas não cumulativas. No entanto, caso a pessoa jurídica também tenha aquisições, custos e despesas efetuados no mercado interno vinculados a vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não-incidência da Contribuição para o PIS/Pasep, a legislação permite a manutenção desses créditos. (Art. 17 da Lei 11.033/2004).

Caso a Pessoa Jurídica tenha as duas situações, ou seja, Créditos Vinculados à Receita Tributada no Mercado Interno e Créditos Vinculados à Receita Não Tributada no Mercado Interno, deverá fazer proporção para efeito de preenchimento do DACON e EFD-Contribuições.

Se tivermos, como exemplo, uma empresa que tenha em determinado mês operações com créditos vinculados à receita tributada no mercado interno no montante de R$ 800.000,00 e operações com créditos vinculados à receita  não tributada no mercado interno no montante de R$ 200.000,00, deveremos fazer uma proporção para dividir os créditos em Créditos Vinculados à Receita Tributada no Mercado Interno e Créditos Vinculados à Receita Não Tributada no Mercado Interno.

Nesse exemplo, teremos: [(800.000,00 (x) 100): 1.000.000,00] = 80%. Portanto, os créditos vinculados à receita tributada no mercado interno correspondem a 80% do total dos créditos de cada item. Por consequência, os créditos vinculados à receita não tributada no mercado interno correspondem a 20% do total dos créditos de cada item.

Se tivermos como despesa com energia o valor de R$ 30.000,00. Logo, teremos, como base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS: [30.000,00 (x) 80%] = R$ 24.000,00 e [30.000,00 (x) 20%] = 6.000,00. Portanto, a base de cálculo do crédito vinculado à receita tributada no mercado interno será de R$ 24.000,00 e a base de cálculo do crédito vinculado à receita não tributada no mercado interno será de R$ 6.000,00.

Como se pode observar, existe, nesse caso, a divisão dos valores dos créditos em duas partes.

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