A Lei 6404/76, porém, por ser cópia de um vetusto modelo contábil norte-americano, não faz referência a um "balanço da conta", adotando, então, um conceito genérico de "resultado" (para uma peça específica), fazendo da demonstração deste uma literatura onde se evidenciam saldos em "mais e menos", sem forma técnica contábil; dessa forma contraria ao principio das partidas dobradas e ao princípio de competência no que tange a correlação entre custos e receitas.
Só seria contabilmente aceita a dita "Demonstração de Resultado" se seguisse o mesmo critério do "Balanço Patrimonial", possuindo a evidência que este expressa em débito (Ativo) e crédito (Passivo), ou seja, também apresentando as origens e os investimentos que produziram o resultado.
A lei das sociedades anônimas não obriga a isto, mas, para todas as demais empresas, sabiamente, o novo Código Civil de 2002 passa a fazer a exigência de uma "forma contábil" (em débito e crédito).
Assim está expresso no artigo 1183 e a falta de cumprimento do mesmo é um desrespeito à lei que trata do "Direito de Empresa".
A lei 6404/76, entretanto, ensejou, na questão, um artifício desfigurado em face da realidade dos registros contábeis; tal erro, todavia, não o comete o novo Código Civil, apelando corretamente para os atributos de fidelidade e clareza, de obrigatoriedade de exposição em "débitos e créditos".
Na realidade o tratamento legal do Código é o correto, face ao conceito de balanço, pois, este é a evidência de qualquer equilíbrio de valores (e o lucro ou a perda nisto se enquadram).
A denominada demonstração do resultado do exercício deve espelhar-se como um "Balanço Reditual" ou "Balanço de Lucros e Perdas" e é isto que o Código Civil Brasileiro de 2002 exige.
Toda conta pode gerar um "Balanço", assim como o podem os conjuntos e sistemas destas.
O termo "Balanço", de origem latina, proveniente de "bi-lancis" (dois pratos da balança, sugerindo o sentido de estabilidade, como a emprega Marco Túlio Cícero, em Academia, 2, 38) etimologicamente significando a idéia do "equilíbrio de valores" face a um objeto definido.
Por isso, de forma consuetudinária, emprega-se a expressão "Balanço Patrimonial" para expressar com propriedade os dois lados de uma só realidade da riqueza - em causa (origem do patrimônio) e em efeito (destino atribuído ao recurso obtido).
No caso da apuração do "Lucro ou da Perda", é exigível a mesma lógica, por coerência, em defluência do principio que rege o processo das partidas duplas.
Tal critério elimina qualquer omissão ou falta de adequação entre o funcionamento de contas que se relacionam a um "sistema de resultabilidade".
De forma destacada se deve evidenciar: de um lado, a recuperação das aplicações em bens negociados ou de venda, em ingressos que aumentaram o capital e do outro o que se investiu nos referidos bens ou que fez diminuir a riqueza.
Ou ainda, os custos (no sentido genérico, aquele que abrange os técnicos e os complementares) e as receitas (também em sentido genérico abrangendo as técnicas e as complementares).
O saldo ou confronto de tais elementos é o que indica o verdadeiro "resultado emanado de registros da escrita contábil".
Para ser "contábil" uma demonstração deve ser fiel ao critério próprio.
O artigo 1.189, pois, ao disciplinar a questão do ponto de vista da Contabilidade é fiel à origem doutrinária.
Disciplina o referido artigo: "O balanço de resultado econômico, ou demonstração de lucros e perdas, acompanhará o balanço patrimonial e dele constarão crédito e débito, na forma da lei especial.".
Está correto, portanto, o artigo, ao determinar que em crédito e débito se deva demonstrar o que defluiu da apuração e esta é uma das virtudes dos acertos contidos no Código de 2002.
A não ser desta forma, o que se demonstra não é o espelho do que foi procedido nos registros, mas, sim, uma explicação que pode dar ensejo a dúbia interpretação e até a mistificação (como se vê nas peças em que se evidencia Lucro/Perda, sem definir o que ocorreu, deixando a matéria vaga e exigindo indagação).
Estará desobedecendo ao que dispõe o Código Civil quem não seguir tal espírito da lei, assim como deformará a verdadeira forma contábil na apresentação dos componentes do resultado do exercício quanto a débito e crédito, ou ainda - a origem e aplicação dos elementos do sistema reditual.
Antônio Lopes de Sá