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As Notas Explicativas nas MPE

Este breve artigo tem como finalidade esclarecer a obrigatoriedade das Notas Explicativas a todas as empresas, inclusive àquelas tributadas pelo Simples Nacional, explicando o seu conceito e as regras gerais para sua elaboração e divulgação.

11/04/2016 13:38

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As Notas Explicativas nas MPE

Este breve artigo tem como finalidade esclarecer a obrigatoriedade das Notas Explicativas a todas as empresas, inclusive àquelas tributadas pelo Simples Nacional, explicando o seu conceito e as regras gerais para sua elaboração e divulgação.

Notas Explicativas é uma Demonstração Contábil prevista no §4º do art. 176 da Lei n. 6.404/76, a Lei das S/As, mas que todas as empresas estão obrigadas a elaborar, independente do porte ou da forma de tributação. As Pequenas e Médias Empresas, aqui entendidas como todas as empresas que não tem obrigação pública de prestação de contas e elaboram suas demonstrações para fins gerais, tem esta obrigação prevista na NBC TG 1.000, Seção 3 (Apresentação das Demonstrações Contábeis), item 3.17, (f), possuindo em seguida, uma seção própria (Seção 8) para orientar sobre a sua elaboração – note-se que a norma não distingue regime tributário, portanto, mesmo as empresas tributadas pelo Simples Nacional estão obrigadas a apresentá-las.

As Notas Explicativas tem como objetivo descrever e detalhar informações prestadas nas demais Demonstrações Contábeis e ou fornecer informações outras que, por sua própria natureza, não se qualificam para reconhecimento em quaisquer outras demonstrações, mas são relevantes para a sua compreensão. É também nas Notas Explicativas que se deve informar sobre as práticas contábeis adotadas, os julgamentos efetuados e quaisquer outras fontes de incerteza ou subjetividades que as demonstrações possam apresentar.

É estabelecido pela NBC que as Notas Explicativas devem ser apresentadas de forma sistemática, devendo primeiramente constar a declaração de conformidade de que todas as demonstrações contábeis foram elaboradas com base na NBC TG 1.000; em seguida, deve-se apresentar um resumo das principais práticas contábeis utilizadas (especificando as bases de mensuração utilizadas na elaboração das demonstrações e as práticas mais relevantes para a compreensão das demais demonstrações); depois devem ser apresentadas as informações que visem a auxiliar, especificamente, o entendimento dos itens das demais demonstrações contábeis (devem ser apresentadas na ordem em que são apresentadas nas demonstrações de origem, fazendo referência à respectiva informação nas Notas Explicativas); e por fim, outras informações que possam ter relevância de acordo com a atividade da empresa e o entendimento do contabilista responsável.

Quanto a eventuais fontes de incerteza ou subjetividade, o profissional pode questionar que a informação contábil deve ser confiável, integral e material para constar das Demonstrações, de forma que seria uma contradição exigir tais características das informações e depois, nas Notas Explicativas, exigir que sejam esclarecidas “fontes de incerteza ou subjetividade”. Embora tal questionamento seja crível, é sabido e previsto na NBC TG 1.000 (item 2.30), que há hipóteses em que o custo ou valor de um produto deve ser estimado, e que, desde que seja feito sobre bases razoáveis, esta estimativa não prejudica a confiabilidade e validade da informação.

Neste sentido, justifica-se a inclusão da exigência de que eventuais fontes de incertezas, subjetividades ou julgamentos sejam indicadas nas Notas Explicativas. Estabelece ainda a referida norma que deverão ser esclarecidos os principais pressupostos relativos ao futuro e as fontes de incerteza que tenham risco significativo de provocar modificação substancial nos valores contabilizados nos ativos e passivos da Empresa em exercícios futuros, devendo-se indicar a natureza destes ativos e passivos e seus respectivos valores ao final de cada período de divulgação.

Alerta-se, por fim, que tal Demonstração, por ser elencada como obrigatória pela NBC TG 1.000, pode ser objeto de fiscalização pelo CRC, cobrando não só a sua elaboração como a sua adequação à norma, e sujeitando o profissional responsável pela escrituração contábil da empresa às sanções aplicáveis pelo código de ética do profissional de contabilidade quando da sua não elaboração ou elaboração em desconformidade com a norma.

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