x

Tributário

A diferença entre PIS e COFINS cumulativos e não cumulativos

Entenda as regras da cumulatividade e da não cumulatividade que envolvem as questões tributárias para melhor entender e interpretar a legislação

03/05/2016 11:33

  • compartilhe no facebook
  • compartilhe no twitter
  • compartilhe no linkedin
  • compartilhe no whatsapp
A diferença entre PIS e COFINS cumulativos e não cumulativos

Em primeiro lugar, trataremos do regime não cumulativo, no qual os impostos e contribuições pagos na operação anterior não são abatidos na operação seguinte. Nesse cenário enquadram-se as pessoas jurídicas que tributam pelas regras do Lucro Presumido, pois apresentam PIS e COFINS cumulativos. 

Para entender melhor, considere que uma empresa de comércio atacadista que, para apurar o preço de venda, utiliza os seguintes itens: custos, despesas, encargos, tributos e contribuições e lucro. Dentro dos valores de custos, despesas e encargos estão incluídos PIS e COFINS de quem vendeu para ela. 

No entanto, quando a empresa de comércio varejista compra da empresa de comércio atacadista, não separa esses valores para abater dos débitos de PIS e COFINS decorrentes das vendas para os consumidores finais, por exemplo. Isso é a cumulatividade, que apresenta percentual de 0,65% de PIS e 3,0% de COFINS. 

Agora, segundo princípio constitucional, os tributos pagos sobre a produção e a circulação de bens e de determinados serviços são não cumulativos e, portanto, devem ser abatidos nas operações seguintes. A legislação informa que apenas as pessoas jurídicas tributadas pelas regras do Lucro Real se enquadram nessa situação. Os percentuais são de 1,65% de PIS e 7,6% de COFINS.

 Para exemplificar, considere que determinada empresa de comércio varejista, tributada pelas regras do Lucro Real, com receitas sujeitas a não-cumulatividade, comprou de uma empresa de comércio atacadista determinados produtos pelo valor de R$ 1.400,00. Nessa operação a adquirente irá se creditar de PIS e COFINS do valor de quem vendeu para ela. 

Na ocasião se creditou de PIS (R$ 1.400,00 (x) 1,65%) = R$ 23,10 e de COFINS (R$ 1.400,00 (x) 7,6%) = R$ 106,40. Na sequencia, a empresa efetuou vendas no mês no valor de R$ 2.200,00. Nesse caso, teremos débito de PIS não cumulativo no valor [R$ 2.200,00 (x) 1,65%] = R$ 36,30 e de COFINS de [R$ 2.200,00 (x) 7,6%] = R$ 167,20. 

No aproveitamento dos créditos de PIS a empresa terá [R$ 36,30 (-) R$ 23,10] = R$ 13,20. Portanto, irá recolher apenas R$ 13,20 de PIS. No aproveitamento dos créditos da COFINS terá [R$ 167,20 (-) R$ 106,40] = R$ 60,80, ou seja, irá recolher apenas R$ 60,80 de COFINS.

Cabe ressaltar que há casos em que pessoas jurídicas tributadas pela regra do Lucro Real também podem possuir, além das sujeitas a não cumulatividade, receitas sujeitas à cumulatividade (art. 8° da Lei nº 10.637/2002 e Art. 10 da Lei 10.833/2003).

Leia mais sobre

O artigo enviado pelo autor, devidamente assinado, não reflete, necessariamente, a opinião institucional do Portal Contábeis.
ÚLTIMAS NOTÍCIAS

ARTICULISTAS CONTÁBEIS

VER TODOS

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.