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Trabalhista

Cobrança de contribuição sindical indevida

Contribuições assistenciais, negociais e associativas somente podem descontadas com autorização do empregado, ficando o empregador sujeito à devolução dos valores equivocadamente repassados ao sindicato.

17/05/2016 13:06:50

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Cobrança de contribuição sindical indevida

Diferentemente da contribuição sindical, também denominada imposto sindical, cuja obrigatoriedade do pagamento é determinada por lei (artigos 578, 579 e 582 da CLT) e independe da vontade dos empregados, a cobrança de contribuições assistenciais, associativas e confederativas produz efeitos somente em relação aos trabalhadores associados ao sindicado. Quanto aos demais trabalhadores, o pagamento é sempre opcional, independente do que diga a convenção coletiva.

Isso ocorre por serem contribuições meramente convencionais e não possuírem caráter tributário. Por esse motivo, é expressamente vedado ao empregador efetuar tais descontos sem a autorização do empregado, ficando sujeito à restituição dos valores descontados indevidamente (arts. 462 e 445 da CLT).

A razão disso é que inexiste qualquer relação jurídica obrigacional entre o sindicato e o empregado não filiado, pois não há lei que o obriguem e não há contrato celebrado entre as partes.

Alguém pode se questionar, e a convenção coletiva homologada pelo Ministério do Trabalho? Bem, a convenção foi acordada entre os dois sindicatos (patronal e laboral), e o empregado não filiado não é signatário do acordo porque não é membro associado a nenhum dos sindicatos.

As convenções coletivas são atos complementares à legislação trabalhista, e não autônomos, devendo sempre obedecer a hierarquia das normas jurídicas. Por consequência, possuem campo de atuação limitado, principalmente em relação aos não associados.

Insistir que o acordo se aplica igualmente aos trabalhadores associados e não associados e é o mesmo que imaginar uma determinada associação que assina um convênio com uma empresa e diz que esse ato te obriga a fazer ou pagar algo. Você que não possui qualquer relação com aquela associação ou com a empresa contratada.

Sabemos que muitos sindicatos têm coagido pelo terror as empresas a descontarem e recolherem essas contribuições assistenciais, associativas ou confederativas, mas o empresário precisa levar em consideração que a CLT proíbe expressamente esses descontos sem autorização do empregado, e essa posição está amplamente resguardada pela jurisprudência. Nesses casos, a empresa poderá denunciar o Sindicato ao Ministério Público do Trabalho.

A justiça tem condenado diversos sindicatos a devolverem as contribuições ilegalmente cobradas, mas, algumas vezes, esse ônus acaba recaindo sobre o empregador, em razão do desconto ter sido efetuado sem autorização, em desrespeito à lei.

A ilegitimidade dos sindicatos para criação de novas contribuições

Os diretores sindicais parecem não compreender que, embora os direitos trabalhistas tenham bases legais e negociadas, os direitos negociados não podem extrapolar os limites legais, sendo nulas as cláusulas convencionais que extrapolem esses limites e atentem contra os direitos do trabalhador. A lógica é a mesma do direito privado, em que a celebração de obrigação contratual está sempre condicionada a ter objeto lícito.

Apesar de os sindicatos insistirem que essas contribuições extras encontram embasamento no artigo 513, alínea e da CLT, o dispositivo mencionado é extremamente vago e de caráter genérico, devendo ser interpretado em conjunto com os demais preceitos da CLT, Constituição Federal e Jurisprudência. Do contrário, estar-se-ia admitindo que os sindicatos possuem legitimidade para instituir todo tipo de contribuição que bem entenderem, a quem quer que seja, e sem limitações de valores, independente de lei, mas nem mesmo o Governo Federal detêm competência para isso.

Contribuições Confederativas

Quanto às contribuições confederativas, muitos empresários e contadores ainda não tomaram conhecimento de que o Supremo Tribunal Federal já encerrou definitivamente a discussão, através da Súmula Vinculante nº 40.

Para os que não possuem muita afinidade com os termos utilizados no direito, as súmulas vinculantes possuem efeito de lei, diferente das súmulas comuns que apenas orientam um padrão de julgamento para as ações judiciais semelhantes. Entendemos, por isso, que os sindicatos estariam até mesmo proibidos de enviarem cartas de cobrança para os não associados.

Por que o STF não fez o mesmo com a contribuição assistencial?

Isso só não aconteceu porque a contribuição assistencial não é assunto constitucional, fugindo da competência do STF. Mas não significa que o pagamento da contribuição assistencial possa ser exigido de todos.

Se a cobrança da contribuição confederativa, cuja criação está autorizada pela Constituição Federal (art. 8º, IV), não se aplica aos não associados, imagine então uma contribuição que sequer possui autorização expressa para que seja criada?

O que fazer mediante essas cobranças?

Alguns sindicatos costumam exigir o envio de carta redigida pelo funcionário, manifestando a não autorização dos descontos, e outros sequer preveem a possibilidade do funcionário se manifestar, o que torna a cláusula da convenção nula.

Na realidade, a situação é inversa ao procedimento adotado pelos sindicatos. Como a lei prevê que os empregadores são proibidos de efetuarem os descontos sem autorização dos empregados, seria necessário, na verdade, uma autorização para que fossem feitos, e não uma proibição para deixar de fazê-los.

Mas, de qualquer maneira, para evitar aborrecimentos, aconselhamos que a empresa interrogue o empregado, no momento da contratação, sobre sua vontade de se associar ou não ao sindicato, pegando por escrito sua autorização ou oposição aos descontos.

Uma vez que o funcionário tenha se manifestado perante a empresa, fornecendo a essa uma carta de oposição ao desconto, prevalece o direito do empregado e a aceitação da oposição pelo sindicato se torna mera formalidade burocrática, pois são completamente nulas as cláusulas convencionais que estabeleçam contribuições sem direito de oposição ou imponham empecilhos à sua realização (art. 9º da CLT).

Fundamentação legal

CLT

Art. 9º – Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação

Art. 462 – Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.

Art. 545 – Os empregadores ficam obrigados a descontar na folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao Sindicato, quando por este notificados, salvo quanto à contribuição sindical, cujo desconto independe dessas formalidades. 

SÚMULA VINCULANTE nº 40 STF

A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.

SÚMULA 666 STF

A contribuição confederativa de que trata o Art. 8º, IV, da constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TST Nº 17

As cláusulas coletivas que estabeleçam contribuição em favor de entidade sindical, a qualquer título, obrigando trabalhadores não sindicalizados, são ofensivas ao direito de livre associação e sindicalização, constitucionalmente assegurado, e, portanto, nulas, sendo passíveis de devolução, por via própria, os respectivos valores eventualmente descontados.

PRECEDENTE NORMATIVO TST 119

A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados.

NOTA TÉCNICA SRT/CGRT Nº 50/2005

Em relação às contribuições confederativa e assistencial, predomina nos Tribunais Superiores o entendimento de serem obrigatórias somente para os empregados associados ao sindicato. Isso porque determinar ao trabalhador a obrigação de recolhê-las implicaria na filiação obrigatória ao sindicato, em afronta ao art. 8º, inciso V, da Constituição Federal de 1988, que dispõe que “ninguém será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a sindicato.

Postagem original: Vago Contabilidade

http://vagocontabilidade.com.br/cobranca-de-contribuicao-sindical-indevida/

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