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Modificação da Lei das sociedades por ações e dúvidas quanto aos lucros em suspenso

27/01/2008 00:00:00

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Modificação da Lei das sociedades por ações e dúvidas quanto aos lucros em suspenso

As modificações que no apagar das luzes de 2007 foram sancionadas no sentido de reformar a lei das sociedades por ações continuam a sustentar dúvidas.

Seguindo o critério de todos os muitos defeitos contábeis contido na Lei 6404/76, a alteração recentemente, em vez de corrigi-los os manteve e alguns se ampliaram.

Ficou consagrada oficialmente a elaboração de demonstrações ao sabor do interesse de cada utente das mesmas e se abriram todas as janelas para um "liberalismo de avaliações".

Hoje possuímos informes para o mercado de capitais, para o fisco, para atender a lei das sociedades, para fins gerenciais, uma variada oferta.

Portanto, a um Contador é justo perguntar a quem lhe pedir um Balanço, qual será o da preferência de quem requisita.

Por incrível que possa parecer hoje possuímos uma fartura de "verdades", ou seja, cada uma ao sabor de uma conveniência.

Como a ciência só aceita uma verdade, portanto, nenhum informe é útil quando enseja contradição; sendo o científico o fundamentado no lógico ele é avesso a transgressão do principio de que "uma coisa não pode ser e deixar de ser ao mesmo tempo".

É fácil inferir, portanto, que para efeitos de aplicação da ciência da Contabilidade estamos diante de uma situação não só atípica em relação á História, mas, de "conflitos".

Não se trata de uma "Nova Contabilidade" como querem fazer crer que seja, mas, da consagração de normas feitas ao sabor do mercado de capitais, a serviço dos especuladores em Bolsa de Valores, procedimentos que a lei ampara no sentido de que ela mesma não tenha eficácia perante o informe.

Como vários são os erros que as Normas possuem em sua elaboração, várias são as portas abertas ao "alternativo" e consequentemente à insegurança.

É nesse ambiente que as incertezas imperam e as dúvidas ocorrem.

As falhas da lei que já eram diversas, face à realidade, confirmam e completam tal quadro por acréscimos.

Uma delas refere-se à questão dos "Lucros Pendentes" ou "Lucros Acumulados", implicando velha polêmica que tem merecido tratamento ambíguo.

Está posto na Lei 11.638 de 28-12-2007, referida em seu artigo 1º reformando o 178 da Lei 6404/76 que o patrimônio líquido "será dividido em capital social, reservas de capital, ajustes de avaliação patrimonial, reservas de lucros, ações em tesouraria e prejuízos acumulados".

Continuou excluída (como antes já o era), no caso, do texto, a expressão "Lucro Acumulado".

Como o lucro pendente de destinação, na essência, até que definido, integra em verdade o Patrimônio Líquido, mas não se sabe ainda como será distribuído, fica uma dúvida entre o legislado e a realidade que se esperava viesse a ser esclarecida.

A "apropriação", como conceito, exige "definição de destino" coisa que um Lucro não distribuído não possui e por isto é simplesmente "pendente de solução".

Não sendo, também, o "Lucro Acumulado" uma Reserva, posto que esta já seja uma destinação, dependente sempre de definição (contratual ou de assembléia), realmente a matéria fica sem fixação expressa quanto a apropriação.

"Apropriação" e "destinação" são conceitos diferentes na terminologia contábil; apropriar é imputar algo "próprio" à uma conta adequada com a intenção de ali permanecer; destinação é "definição" de destino ao que deve ser "apropriado".

Agrava a questão interpretativa o fato da lei referir-se a "Prejuízos Acumulados", pois, confirma a exclusão de "Lucros Acumulados", estabelecendo, portanto, que o "acumulado não é uma apropriação", pois, se fosse, não mereceria destaque quanto ao "Prejuízo".

O conceito de "acumulado" está consagrado no texto da Lei, portanto, como algo "a ser decidido quanto ao destino final" sobre o que fazer, mas, não quanto ao "Lucro Acumulado", pois, este não está ostensivo.

Restaria, talvez, uma interpretação que se poderia forçar, admitindo como "Reserva de Lucros" o referido resultado positivo pendente.

Ocorre que tais reservas acham-se definidas na Lei 6404/76 no artigo 182 § 4º como "apropriação de lucros" (como já era anteriormente) e apropriação, já foi referida como "destino definido", coisa que o não destinado não possui.

Entretanto, o conceito que se pode inferir da Norma Internacional IAS 18 de 2004 do IASB é amplo; entende a mesma o rédito como um acréscimo do capital próprio ou patrimônio líquido, ou seja, tudo o que é obtido e retido em razão da atividade; nesse caso, não trata de destinação ou não, mas, apenas de incorporação, quer transitória, quer definitiva.

Se o procedimento no Brasil já se fez cativo do alienígena então bem se aplicará o critério de manter a conta de "Lucros Acumulados" no Patrimônio Líquido, mas, se adstrito se estiver ao texto da legislação das sociedades por ações a dúvida permanecerá no ar posto, face a imprecisão.

Como os índices que se apuram entre Dividendo e Patrimônio Líquido, como uma relação de rentabilidade, melhoram se excluídos os Lucros Acumulados, alguns interessados em tal evidência defendem a "não inclusão" do que se acha "pendente".

Há, também, quem defenda (como os estadunidenses) até o valor do "Dividendo a Distribuir" como Patrimônio Líquido...

Outros expurgam os valores destinados à distribuição e já os colocam como exigibilidades.

O caráter opcional, todavia, parece não foi ainda convenientemente definido.

Cientificamente, todavia, é, sim, parte do Capital próprio ou patrimônio Líquido o "Lucro Acumulado", pois esta é a lógica da prevalência da essência sobre a forma.

Inclusive as antecipações para aumento de capital são, segundo o princípio referido, partes do capital próprio, embora as leis assim não reconheçam e as fiscais imponham até limitações.

Antônio Lopes de Sá
Doutor em Letras, H.C., pela Samuel Benjamin Thomas University, de Londres, Inglaterra, 1999 Doutor em Ciências Contábeis pela Faculdade Nacional de Ciências Econômicas da Universidade do Brasil, Rio de Janeiro, 1964. Administrador, Contador e Economista, Consultor, Professor, Cientista e Escritor. Vice Presidente da Academia Nacional de Economia, 1º Vice Presidente da Academia Brasileira de Ciências Contábeis, membro de honra do International Reserarch Institute de New Jersey, Prêmio Internacional de Literatura Cientifica, autor de 176 livros e mais de 13.000 artigos editados internacionalmente

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