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Tributário

Algumas considerações sobre o ITBI na cidade de Franca/SP (1/3)

Esse é o primeiro, de uma série de três artigos, sobre alguns aspectos relevantes do ITBI na cidade de Franca.

21/06/2016 08:14:06

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Algumas considerações sobre o ITBI na cidade de Franca/SP (1/3)

Neste primeiro artigo abordarei a alíquota de 0,5% (meio porcento) nas transmissões compreendidas no sistema financeiro da habitação.

O ITBI é um imposto de competência dos municípios, que tem sua previsão constitucional no art. 156, II, da Constituição Federal. O fato gerador do ITBI é a transmissãointer vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição.

A base de cálculo do referido imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, conforme art. 38 do CTN, enquanto a alíquota é fixada por lei ordinária do Município competente. Tais alíquotas, fixadas pela lei municipal, não possuem previsão constitucional de fixação de limite por Resolução do Senado, o que apenas se prevê para o Imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD).

Na cidade de Franca, referido imposto foi instituído pela Lei Municipal nº 3.535 de 09 de Março de 1989. Tal legislação, em seu art. 8º, prevê uma alíquota menor em caso de transmissões compreendidas no sistema financeiro de habitação, se não vejamos:

“Art. 8º. O imposto será calculado aplicando-se sobre o valor estabelecido como base de cálculo as seguintes alíquotas:

I-transmissões compreendidas no sistema financeiro da habitação, em relação à parcela financiada – 0,5% (meio porcento);

II-demais transmissões – 2% (dois porcento).”

O Sistema Financeiro da Habitação, SFH, constitui segmento criado, originalmente, pela Lei 4.380/64, com a finalidade de fomentar as políticas públicas de habitação, através da concessão de financiamentos imobiliários com juros menores.

O critério de avaliação dos financiamentos imobiliários está atualmente regulado pela Resolução 4.271/2013 do Banco Central do Brasil, que, em seu artigo 3º, que modificou o artigo 14 da Resolução 3.932/2010, estabelece que o limite máximo do valor de avaliação dos imóveis financiados no Estado de São Paulo é de R$ 750.000,00 (setecentos e cinqüenta mil reais).

Sendo assim, quem tem um imóvel financiado até o referido valor tem direito a aplicação de alíquota menor (0,5 %); e se houve pagamento antecipado de uma parte do valor do imóvel (entrada) e o restante foi financiado, incidirá alíquota de 2% sobre a entrada a alíquota de 0,5% na parte financiada.

Quem pagou valores diferentes disso tem direito de pleitear a restituição dos valores indevidos diretamente na Prefeitura Municipal, ou junto ao Poder Judiciário, observado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. E se a Fazenda Municipal lançar o imposto no valor acima do devido, o contribuinte tem direito de recorrer de tal lançamento, antes de efetuar o recolhimento.

Nos próximo artigo abordarei a proibição, pela Lei Municipal, de os tabeliães lavrarem escrituras sem o recolhimento do tributo devido.

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